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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOÃO FELIPE COIMBRA BROSIN em face da decisão (mov. 8.1) proferida nos autos recursais em apenso n. 0077595-83.2025.8.16.0000 que indeferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal.Em suas razões recursais, o agravante relata o item “I. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE”. Relata o item “II. SÍNTESE DO PROCESSO”.Relata o item “III. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, e subitens “(A) JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES, (B) NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS DAS CONTAS REFERENTES AOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO, (C) DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS DE TODAS AS PESSOAS (FÍSICAS E JURÍDICAS) AGRAVADAS, (D) DO ARRESTO QUANTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR EDUARDO SBARAINI - PEDIDO DE ARRESTO DE AÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO DE GRANDE PORTE QUE ESTE É DIRETOR E ACIONISTA – ARRESTO DA QUOTA PARTE DOS BENS DA SOCIEDADE QUE LHE PERTENCEM ¼. Ao final apresenta “IV. REQUERIMENTOS FINAIS”. Foram apresentadas Contrarrazões, movs. 19, 24 e 28.É o relatório.
VOTO O Agravo Interno resta prejudicado.Isso porque o Agravo de Instrumento n. 0077595-83.2025.8.16.0000 em apenso não foi provido.Pela pertinência, colaciona-se a seguir a fundamentação do Agravo de Instrumento em apenso, eis que resta prejudicado este Agravo Interno: “Inicialmente, quanto às Contrarrazões (mov. 25.1), sabe-se que nesta fase processual cabe ao juízo a quo a análise acerca da aventada ilegitimidade das empresas MIKSZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, EXTRATA INCOPORADORA LTDA e ITAJUBA INCORPORADORA LTDA.Do mesmo modo, no tocante às Contrarrazões (mov. 25.1), quanto à alegação de ilegitimidade de CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO e GUILHERME BERNERT MIKSZA. Trata-se de fase de instrução em que o competente juízo a quo apura os fatos narrados, por meio de avaliação dos elementos nos autos de origem.Portanto, neste momento recursal, é inviável a apreciação de eventual ilegitimidade, consoante supramencionado.Pois bem. Quanto a temática deste Agravo de Instrumento, veja-se.Cabe esclarecer que foi apreciado por esta relatoria caso similar envolvendo os mesmos agravados SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e Outros (autos de Agravo de Instrumento n. 0024977-64.2025.8.16.0000), sendo, outro autor/agravante, entretanto.Nestes autos n. 0077595-83.2025.8.16.0000, ora em análise, o agravante JOÃO FELIPE COIMBRA BROSIN aduz ter realizado contrato privado de intermediação em operações de arbitragem com ativos digitais junto à SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA.Acostado à inicial, mov. 1.5, comprova-se o depósito efetuado em 18/JAN/2023, no valor de R$ 10.000,00, pelo autor/agravante JOÃO FELIPE COIMBRA BROSIN, para a conta (NU PAGAMENTOS) pertencente à agravada SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA.Vide a criação da conta em nome do autor JOÃO FELIPE COIMBRA BROSIN (mov. 1.6, exordial).Constam acostados à inicial, do mov. 1.8 ao mov. 1.14, os Prints Rentabilidade entre os meses de março a setembro (informando a rentabilidade dos fundos de investimentos).Assim, resta evidenciado o vínculo negocial entre as partes, notadamente os prints dos depósitos realizados pelo agravante à plataforma digital “Sbaraini Capital”.Contudo, o agravante perdeu o acesso à plataforma on line da requerida Sbaraini, o que impediu o autor JOÃO FELIPE COIMBRA de verificar ou acessar seus investimentos.A Operação Ouranós foi iniciada com o objetivo de desarticular organização criminosa que operava estrutura semelhante à pirâmide financeira, a partir de instituições financeiras e agentes do mercado de capitais sem autorização ou registro no Banco Central do Brasil e na Comissão de Valores Mobiliários.Estima-se que o esquema captou recursos na ordem de mais de R$ 1 bilhão e envolveu aproximadamente 7 mil investidores, localizados em 17 estados da Federação e do exterior (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2023/11/pf-combate-crimes-contra-a-ordem-financeira, acesso em 24/03/2025).Diversos processos semelhantes têm sido objeto de análise por esta Corte, revelando a coerência dos fatos narrados pelo agravante.E a gravidade do caso, que envolve o risco de esvaziamento e ocultação do patrimônio, combinada ao expressivo número de ações ajuizadas corroboram com a necessidade de atuação efetiva do Judiciário, com vistas à preservação dos interesses dos credores prejudicados.Outrossim, o trâmite de inúmeras ações em face dos mesmos réus evidencia a necessidade de a parte interessada buscar, o quanto antes, a adoção de medidas adequadas ao resguardo do patrimônio financeiro no caso de eventual condenação futura dos agravados.Evidente, portanto, a probabilidade do direito do agravante ao recebimento dos valores.A decisão agravada não concedeu pedidos de antecipação de tutela, mov. 19.1. O juízo a quo ressalta que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica são necessários indícios robustos para determinação inaudita altera pars de constrição de patrimônio das empresas requeridas e dos seus sócios administradores, o que não restou demonstrado pelo autor.Consignou-se na decisão agravada (mov. 19.1) que “a devolução dos valores investidos reclama a prévia resolução dos contratos, para o que são necessários maiores elementos de informação”.No que tange ao pedido de arresto de bens, é imprescindível a comprovação de que as rés estejam dilapidando patrimônio, consoante estabelece a decisão agravada (mov. 19.1): “Inexiste, ao menos por ora, comprovação de que as rés estejam dilapidando patrimônio para fins de que a cautelar seja concedida, sendo que a apuração dos fatos narrados ainda demanda ampla dilação probatória, não cognoscível em sede de tutela de urgência”. Ainda que medidas cautelares sejam admitidas no curso do processo, a sua adoção depende da observância dos pré-requisitos legalmente estabelecidos.No tocante à exibição de documentos entendeu o juízo a quo: “para que a exibição de documentos seja feita de forma urgente, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos da tutela pretendida”. Constou da decisão agravada que “não restou comprovado qualquer perigo de dano à parte autora ou risco ao resultado útil do processo no sentido de que deva ser exibido imediatamente os documentos pleiteados”.O juízo a quo atribuiu à ré a exibição de documentos quando da contestação: “Pela natureza da medida, ressalta-se mais uma vez que a parte ré poderá exibir os documentos voluntariamente quando da contestação, ou a parte autora poderá se utilizar do art. 396 e seguintes do CPC”. Ou seja, quanto ao pedido de exibição de documentos, não há razão, nesse momento, para produção de provas relacionadas, conforme fundamentação supra.Sabe-se que o Agravo de instrumento não viabiliza dilação probatória.Não resta evidente o periculum in mora do pleito de exibição de documentos das agravadas, já que não está demonstrado o risco de perecimento de tais provas.Como visto, os requisitos cumulativos (art. 300, do CPC) e não se evidencia o periculum in mora neste momento de cunho não exauriente. Dessa forma, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento”. O Agravo de Instrumento em apenso não foi provido.Julga-se prejudicado este Agravo Interno.
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