SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008057-24.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito administrativo. Apelações cíveis e reexames necessários. Responsabilidade civil do Estado pela morte de detento e indenizações por danos morais e materiais. Sentença una de procedência das demandas.1. Reexames Necessários e Apelações Cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes as ações condenatórias (n.ºs 0008057-24.2022.8.16.0031 e 0009329-19.2023.8.16.0031), determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos Requerentes (filho e genitora do detento morto).2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado pela morte de um detento sob sua custódia e se os Requerentes têm direito a indenizações por danos morais e materiais em razão dessa morte.APELO (1) - DO REQUERENTE E. G. A. R. (nos autos n.º 0008057-24.2022.8.16.0031)1. Termo inicial da pensão mensal que deve ser alterado para a data do evento danoso (morte do detento).APELOS (2) - DO ESTADO DO PARANÁ (nos autos n.º 0008057-24.2022.8.16.0031 e n.º 0009329-19.2023.8.16.0031)1. O Estado do Paraná é responsável pela morte do detento, pois não garantiu a integridade física e moral do preso, conforme previsto na Constituição Federal.2. Indenizações por danos morais devidas. Os valores das indenizações por danos morais foram considerados adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, levando em conta a gravidade da situação enfrentada pelos Requerentes.3. Danos Materiais constatados. Comprovados os gastos decorrentes do funeral. 4. Adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros de mora, que devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Majoração dos honorários advocatícios devido ao patrono do Requerente E. G. A. R.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO REQUERENTE E. G. A. R. – PROVIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO (2) DO ESTADO DO PARANÁ – NÃO PROVIDOS.REEXAMES NECESSÁRIOS – PREJUDICADOS.