SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093805-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Ação de obrigação de decorrente da má gestão da instituição financeira de conta vinculada ao Pasep. Prescrição configurada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. agravo interno prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, indeferiu o pedido de denunciação à lide da União e afastou a prejudicial de mérito relativa à prescrição.2. Agravo interno manejado pelo banco contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão3. As seguintes questões estão em discussão: (i) ausência de peças obrigatórias; (ii) violação ao princípio da dialeticidade; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) indevida concessão da gratuidade da justiça; (v) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em razão da atribuição à União; (iv) prescrição.III. Razões de decidir4. Preliminares de contrarrazões rejeitadas. Os autos tramitam eletronicamente, dispensando a juntada de peças obrigatórias, e a petição recursal observou o princípio da dialeticidade.5. O recurso não comporta conhecimento quanto à gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, V, do CPC limita o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de indeferimento ou revogação do benefício, não abrangendo sua manutenção.6. Inépcia da petição inicial afastada. Petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara, pedido certo e documentos que conferem suporte mínimo à pretensão.7. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.150 do STJ. Competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.8. Configuração da prescrição da pretensão indenizatória. Saque integral da conta Pasep ocorreu em 25/06/1997, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal, conforme a teoria da actio nata e jurisprudência consolidada do STJ. A ação foi ajuizada apenas em 20/12/2024, ultrapassando o prazo previsto no art. 205 do CC.9. Não se pode fixar a data de obtenção das microfilmagens ou dos extratos da conta vinculada ao PASEP como marco inicial da prescrição, sob pena de permitir que a parte autora estabeleça, de forma arbitrária, o termo a quo do prazo prescricional.10. Extinção do processo originário, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). Fixação de sucumbência.11. O julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado tornou prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 82, 85, 98, § 3º, 487, II; LC n. 8/1970; LC n. 26/1975; Decreto n. 4.751/2003; Decreto n. 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0035127-81.2024.8.16.0019, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 03.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026131-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, J. 29.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003909-55.2025.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, J. 27.09.2025.