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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida nos autos nº 0002397-11.2024.8.16.0118 de ação de obrigação de fazer, a qual, ao sanear o feito, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, indeferiu o pedido de denunciação à lide da União e afastou a prejudicial de mérito relativa à prescrição.A instituição financeira ré, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, alegando a inépcia da petição inicial por ausência de clareza e coerência na exposição dos fatos, ausência de linha cronológica e confusão entre fundamentos jurídicos e fáticos.Sustenta a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, pois este é servidor público aposentado e não teria comprovado hipossuficiência financeira. Prossegue argumentando que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como depositário das contas do PASEP, cuja gestão compete exclusivamente à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo. Invoca, nesse contexto, o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que reconhecem a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União para responder por ações que discutem correção monetária e índices aplicados ao Pasep.Acrescenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com base no artigo 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do último depósito na conta vinculada ao Pasep, ocorrido em 1988, de modo que, ultrapassado o prazo decenal, a pretensão estaria extinta. Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão agravada poderá acarretar indevido prejuízo ao Banco do Brasil, que permaneceria no polo passivo de demanda cuja responsabilidade, segundo defende, é exclusiva da União, além de tramitar perante juízo incompetente e discutir pretensão prescrita.Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Na mesma decisão, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.Em seguida, o Banco agravante interpôs agravo interno (mov. 15-TJ, autos nº 0105449-52.2025.8.16.0000), reiterando os fundamentos do agravo de instrumento. Sustentou que eventual recomposição do saldo das contas do Fundo, diante de suposta aplicação de índices equivocados, seria de responsabilidade exclusiva da União, por se tratar de critérios do Conselho Gestor do Fundo envolvendo expurgos inflacionários, correção monetária e adoção de índices indevidos, além de alegar risco de danos irreversíveis e insegurança jurídica, notadamente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 13.1-TJ), em que o agravado arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos e de dialeticidade, e, no mérito, requereu seu desprovimento. Também houve resposta ao agravo interno (mov. 12.1, autos nº 0105449-52.2025.8.16.0000).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se, inicialmente, o exame das questões preliminares de admissibilidade recursal.Preliminar em contrarrazões - Peças obrigatórias: A preliminar arguida pelo agravado em contrarrazões, relativa à ausência de documentos obrigatórios previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento.Com efeito, tanto a ação originária quanto o presente recurso tramitam integralmente em meio eletrônico, incidindo a exceção prevista no § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, que dispensa a juntada das peças elencadas nos incisos I e II do caput, facultando ao agravante anexar apenas os documentos que reputar necessários à compreensão da controvérsia, in verbis:Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”Portanto, afastada a preliminar aventada.Preliminar em contrarrazões - Dialeticidade recursal:Igualmente não procede a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.A disposição prevista no art. 1.016, II, do Código de Processo Civil exige que a petição de agravo de instrumento contenha “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.No caso, embora o agravante tenha reiterado argumentos já expendidos na contestação (mov. 16.1), dirigiu-se de modo específico contra a decisão saneadora, ora agravada, indicando de forma clara as razões pelas quais entende que a decisão merece ser reformada, impugnando seus fundamentos centrais, de modo que a simples repetição da defesa não descaracteriza a dialeticidade.Portanto, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.Não conhecimento - Justiça gratuita:Superadas as preliminares arguidas em contrarrazões, verifica-se que o recurso trata de quatro matérias: (i) inépcia da petição inicial; (ii) indevida concessão da gratuidade da justiça; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em razão da atribuição à União; e (iv) prescrição.No ponto referente à gratuidade da justiça, a insurgência recursal não merece conhecimento.Isso porque o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento apenas contra decisões que indeferem ou revogam o benefício, não abrangendo a hipótese de manutenção da gratuidade, como no caso, em que se rejeitou pedido de revogação e, ausente demonstração de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo, inexiste fundamento para o processamento do recurso nessa parte.Por outro lado, quanto às demais matérias, ainda que não conste previsão expressa no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se seu conhecimento em razão da taxatividade mitigada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988):“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”Sobre a questão, confira-se:INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor de ação de rescisão de contrato de aluguel c/c devolução de caução, multa contratual e danos morais.O agravante alegou que o agravado possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando a propriedade de três veículos e a renda anual de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do valor do contrato de aluguel firmado.A decisão recorrida manteve o benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSe o agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, hipótese diversa do caso em análise.O artigo 101 do CPC reforça essa interpretação, prevendo a impugnação da decisão que defere a gratuidade da justiça por meio dos autos principais, e não via agravo de instrumento.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência, o que não se verifica na presente hipótese.Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão concessiva da justiça gratuita, devendo a insurgência ser manejada nos autos principais.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento não conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015, V, do CPC.Tese de julgamento: "A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não pode ser impugnada por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, devendo eventuais irresignações serem manejadas nos autos principais."Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 100, 101 e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada Tema 988/STJ. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034251-23.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 28.10.2023. TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027241-59.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva - J. 01.08.2022. TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053371-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Francisco Carlos Jorge - J. 15.08.2023.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023215-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2025)Dessa forma, o agravo de instrumento não comporta conhecimento na parte em que visa à reforma da decisão saneadora que manteve a gratuidade da justiça concedida à parte autora, devendo ser conhecidas as questões remanescentes, diante da possibilidade de sua apreciação com fundamento na tese da taxatividade mitigada.Passa-se, assim, ao exame do mérito.Do mérito:Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer nº 0002397-11.2024.8.16.0118, ajuizada por Gilmar Pazinatto em face do Banco do Brasil S/A, com a finalidade de ser indenizado no importe de R$ 2.810,64, decorrente da má gestão da instituição financeira do fundo Pasep.Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 16.1), na qual suscitou, em preliminar: inépcia da petição inicial; revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; ocorrência de prescrição; e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, requerendo, com base nessas alegações, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. O magistrado singular, ao sanear o feito, rejeitou todas as preliminares arguidas e, em seguida, delimitou os pontos controvertidos da demanda (mov. 26.1).Irresignado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos pressupostos legais para o acolhimento das teses deduzidas pelo agravante, especialmente quanto à alegação de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição.Inépcia da petição inicial:No que diz respeito a defendida inépcia da petição inicial, observa-se que a peça inaugural atende integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.No caso concreto, a exordial atende a todos esses pressupostos, pois expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos da demanda (titularidade de conta vinculada ao Pasep e recebimento de valores supostamente inferiores ao devido), indica de maneira precisa a causa de pedir, consubstanciada na alegada má gestão dos recursos pela instituição financeira, e formula pedido certo e determinado, consistente na condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.810,64. Outrossim, a petição inicial foi instruída com documentos que conferem suporte mínimo à pretensão deduzida, dentre os quais se destacam os extratos bancários (mov. 1.6), os cálculos apresentados (mov. 1.7) e o laudo contábil relativo ao saldo da conta vinculada ao Pasep (mov. 1.8). Assim, a petição inicial apresenta condições suficientes para viabilizar a compreensão da demanda e assegurar o contraditório.Ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal:Ademais, defende o agravante não ser parte legítima para figurar no polo passivo, como também que a competência para a análise do feito pertence à Justiça Federal.Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que atribuiu ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do referido programa.Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos relativos aos recursos do Programa de Integração Social (PIS) foram unificados com os do PASEP. O Decreto nº 4.751/2003, depois revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, manteve o Banco do Brasil como administrador do Pasep, função essa que foi reiterada no novo diploma regulamentar. Dessa forma, desde 1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores públicos vinculadas ao Pasep.Dito isso, tem-se que a presente demanda versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão atribuída ao banco, notadamente pela realização de saques indevidos ou pela não aplicação correta dos índices de correção monetária e juros na conta vinculada ao Pasep.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp nº 1895936/TO e REsp nº 1895941/TO (Tema nº 1.150), decidiu:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. valores depositados na conta vinculada ao pasep. decisão saneadora. recurso Desprovido.I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) o prazo prescricional aplicável.III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Prescrição não verificada no caso dos autos. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). Tese sedimentada nos recursos especiais submetidos ao tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes deste Tribunal.IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072765-74.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.09.2025) – Sem destaque no original.Consequentemente, versando a lide sobre eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao Pasep, aplica-se a tese fixada no tópico “i” pelo STJ, sendo o Banco do Brasil legítimo para figurar no polo passivo da presente ação, inexistindo, assim, fundamento para remeter os autos à Justiça Federal.Da prescrição:A respeito da tese de prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial.No presente caso, a controvérsia reside na data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, considerando os pressupostos estabelecidos pelo egrégio STJ quando da análise das questões que envolvem as discussões acerca de diferenças de saldo na conta Pasep.Sobre o assunto, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS 2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)”Como se observa do julgado acima, o egrégio STJ estabeleceu as seguintes teses a respeito da matéria (Tema 1.150):i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Duas das teses estabelecidas no precedente qualificado dizem respeito à prescrição e se aplicam ao caso em análise.A primeira indica que o prazo prescricional a ser observado é aquele estabelecido no artigo 205, do Código Civil, ou seja, a prescrição é decenal.A segunda tese que interessa ao presente feito estabelece que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular do direito supostamente violado, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao Pasep.A controvérsia reside em definir o momento em que o autor, ora agravado, teve efetiva ciência dos supostos desfalques existentes em sua conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada concluiu que tal ciência apenas se deu quando o autor obteve os extratos microfilmados da referida conta, ocasião em que, pela primeira vez, teve acesso aos dados necessários para a conferência e identificação das alegadas omissões de valores que lhe seriam devidos.Adiante-se que o presente recurso comporta provimento nesse tocante.Isso porque, o próprio STJ, quando analisou os recursos paradigmas que originaram o Tema 1150, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular do direito tomou conhecimento da violação, aplicando-se a teoria da actio nata, reiterando o entendimento de que “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)”.Esta colenda 16ª Câmara Cível, em sessão realizada em 01/10/2025, ao analisar caso paradigmático, estabeleceu o entendimento de que a data da ciência inequívoca do desfalque, termo inicial da contagem do prazo prescricional, é a data do saque do valor pelo titular da conta PASEP, afastando as teses no sentido de que o termo inicial seria a data da aposentadoria ou mesmo a data de acesso aos extratos.Nesse sentido, confira-se o teor do acórdão proferido nos autos nº 0001193-24.2025.8.16.0173, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marco Antônio Massaneiro, que pacificou as discussões sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações nas quais se discute eventual má-gestão das contas do PASEP (julgamento realizado na sessão virtual realizada entre os dias 29 de setembro de 2025 e 03 de outubro de 2025):“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EIS QUE TOMOU CIÊNCIA DO PREJUÍZO SOMENTE QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS DA SUA CONTA VINCULADA AO PASEP. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO QUE O TERMO INICIAL SE DEU SOMENTE QUANDO OBTEVE CIÊNCIA DO PREJUÍZO, O QUE OCORREU COM O ACESSO AOS EXTRATOS DA CONTA PASEP – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ.”Em que pese este Relator possuísse entendimento diverso, a tese acolhida pelo colegiado se mostra a mais consentânea à realidade que se apresenta, motivo pelo qual passo, em prestígio ao princípio da colegialidade, a adotar.Assim, ao sacar a totalidade dos valores que estavam mantidos na conta PASEP, dispunha o titular de todos os elementos mínimos para saber que seria titular de uma pretensão exercitável, posto que já conhecia o valor do saldo a ser liberado e, a partir de então, poderia, dentro do prazo prescricional aplicável, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito.No caso concreto, conforme se depreende do extrato detalhado juntado pela instituição financeira agravante (mov. 16.4), é incontroverso que o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP foi realizado em 25/06/1997, por força da aposentadoria, oportunidade em que o autor levantou o montante de R$ 404,51: A partir dessa data, o titular detinha todos os elementos necessários para aferir a existência de eventual irregularidade na gestão dos valores depositados, visto que teve acesso direto ao saldo final da conta e à quantia efetivamente creditada. Trata-se, portanto, de marco inequívoco de ciência da extensão do alegado prejuízo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.Nessa linha, não prospera a alegação do agravado de que somente tomou ciência dos supostos desfalques após a obtenção dos extratos microfilmados, ocasião em que ajuizou a demanda originária, em 20/12/2024, tendo em vista que o extrato juntado aos autos originários demonstra de forma objetiva que o saque foi realizado em 1997, ou seja, há mais de duas décadas.Diante desse contexto, conclui-se que, ainda que a consulta posterior aos extratos tenha possibilitado ao autor compreender a composição do saldo ou comparar valores, tal circunstância não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, eis que o levantamento integral dos recursos depositados em sua conta caracteriza o momento de ciência inequívoca da lesão, em conformidade com a teoria da actio nata.A propósito, a doutrina ensina que:“A Teoria da actio nata tem intrínseca relação com a distinção, no campo material, entre o direito subjetivo e a pretensão, haja vista ter como pedra fundamental o momento da exigibilidade da prestação – ou seja, a pretensão – para marcar o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Realmente, segundo referida teoria, o prazo prescricional somente pode iniciar seu curso a partir do momento em que a prestação se torne exigível, com a violação do direito subjetivo”[1].Desse modo, considerando que o saque ocorreu em 25/06/1997 e que a ação foi ajuizada apenas em 20/12/2024, transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na origem.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça julgou:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, ESTE HAVIDO QUANDO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I. 1. Apelo de decisum no qual se proclamara a prescrição da pretensão processual da parte autora, ao entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciara na data do saque dos valores detidos pela parte autora em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II. 1. Consiste em saber se a pretensão processual da parte ativa se acha, ou não, prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do contido no art. 205, do CC e do Tema Repetitivo n. 1.150, do STJ. III. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam lá depositados, havendo encerramento da relação jurídica entre as partes, e, não, a data em que a parte teve acesso aos extratos. III. 3. Pedido inicial articulado mais de 10 (dez) anos depois do saque dos valores depositados, evento este a ser tomado como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. 4. Na sentença se reconhecera a prescrição da pretensão processual da parte ativa, adequadamente, julgando-se a causa com exame de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE: IV. 1. Apelação conhecida, mas não provida, com imposição de ônus processuais.(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035127-81.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel. Desig: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.10.2025) – Sem destaque no original.Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., competência da Justiça Estadual e prescrição. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para a ação, bem como deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegado desfalque de valores depositados em conta individualizada do Pasep; (ii) a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques; e (iii) se cabível no caso a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” .4. No caso, estando o processo limitado a discutir os limites da gestão da conta individualizada do Pasep pelo banco réu, nenhuma dúvida há da competência da Justiça estadual para o processo. 5. Prescrição. Prazo decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.6. Na hipótese, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 11/3/1998, momento em que teve plena informação sobre o saldo disponível e poderia discutir ou questionar a sua evolução. 7. Irrelevância, para a conclusão da prescrição, do conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Incidência na hipótese da teoria da actio nata, em sua vertente objetiva. 8. Com efeito, ajuizada a ação apenas em 27/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 9. Discussão remanescente sobre a prova prejudicada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026131-20.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025) – Sem destaque no original.DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial de ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença em que se reconheceu a prescrição deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema n.º 1150, do STJ. 4. Também consoante tese firmada no julgamento do Tema n.º 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 16/12/2024, quando o autor sacou o montante disponível. 5. Como a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2025, a pretensão encontra-se prescrita .6. Não se pode considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional, porque isso permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Desse modo, mesmo se estivesse ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que apenas então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, seria potencialmente imprescritível. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor. Tese de julgamento: “A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205, do CC, conforme entendimento firmado no Tema n.º 1150, do STJ.”(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003909-55.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025) – Sem destaque no original.Diante desse cenário, revela-se necessária a revisão do entendimento anteriormente adotado em sede de tutela provisória (mov. 9.1), a fim de adequar a decisão ao posicionamento consolidado desta Corte de Justiça sobre a matéria. Portanto, é de se acolher o pedido recursal para reconhecer a prescrição da ação de obrigação de fazer nº 0002397-11.2024.8.16.0118 e, por conseguinte, decretar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil[2].Da sucumbência:Reconhecida a prescrição da pretensão inicial, caberá ao autor, nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, o pagamento das verbas de sucumbência.Diante disso, condeno o autor, Gilmar Pazinatto, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, Banco do Brasil S/A, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando a baixa complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido dentro do grau ordinário de zelo profissional, o resultado obtido, e a facilidade de acesso aos autos eletrônicos.O montante, por sua vez, deverá ser atualizado pelo IPCA desde a publicação deste acórdão até o trânsito em julgado, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, como fator misto de correção monetária e juros de mora, conforme dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.Por fim, ressalva-se a observância dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor (mov. 7.1), devendo a exigibilidade da verba sucumbencial ficar suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[3].Agravo interno nº 0105449-52.2025.8.16.0000:Com julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.A propósito, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça:Direito processual Civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso não conhecido.I. Caso em exame. 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento.II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento apenso.III. Razões de decidir. 3. Julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. Recurso prejudicado.IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Recurso prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048674-17.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento do recurso interposto e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, para o efeito de declarar a prescrição da pretensão e, de consequência, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Em razão do julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno, diante da perda superveniente de seu objeto.
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