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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença proferida em ação revisional de contrato, pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial, diante da ausência de abusividade das cláusulas contratuais (mov. 28.1- origem).Alega o autor, em síntese, que: a) no caso concreto a cobrança do seguro é indevida, pois a instituição financeira compeliu a referida contratação, além de ter exigido a escolha da companhia que prestaria tais serviços, não possibilitando a busca de melhores cotações e coberturas em outras empresas, configurando então venda casada; b) é parte hipossuficiente e por isso não teria como produzir prova negativa neste sentido; c) o seguro que a beneficia foi contratado por corretora de seguro do apelado, dentro de sua agência, somando o fato de que na própria apólice há informações como timbres e dados do apelado sem qualquer menção à companhia seguradora; d) deve portanto ser reformada a sentença para condenar o recorrido à devolução dos valores, implicando também na devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre a indevida cobrança. Pugna, então, seja o recurso conhecido e, no mérito, provido (mov. 31.1).O recurso não foi respondido (mov. 35).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAlega o apelante a necessidade de reforma da sentença, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro prestamista, sob a alegação de que não lhe teria sido dada opção de escolha, configurando, dessa forma, a ocorrência de venda casada. De fato, o CDC reconhece como abusiva a venda casada, conforme dispõe o inciso I do artigo 39:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Todavia, além da previsão contratual, a contratação do seguro se firmou em termo autônomo devidamente assinado (mov. 1.6 – fls. 12 e segs.). Esse documento demonstra que o autor, ora apelante, optou expressamente pela contratação e consignou seu desejo de anuir à cobrança do valor sobre o serviço.Com efeito, havendo contratação expressa, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer.O tema foi submetido a julgamento pelo STJ, e foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) - grifo nosso Nota-se, então, que a ilegalidade consiste no fato de o consumidor ser compelido a contratar o seguro, sob pena de não ser concedido o financiamento, não incidindo no caso de válida opção para tal contratação, pois ela não é vedada. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR REPUTADO ADEQUADO – COBRANÇA VÁLIDA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – SEGURO PRESTAMISTA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – AUSÊNCIA DE INSURGÊCIA QUANTO À SEGURADORA PRESTADORA DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILEGAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 8828-98.2019.8.16.0130, rel. Des. Denise Kruger Pereira, julgada na sessão virtual de 25 a 29 de junho de 2020) Do contexto do caso concreto, porém, infere-se que foi oportunizado ao consumidor aderir ao financiamento sem contratar o seguro, tendo este optado expressamente pela sua contratação em documento autônomo. Logo, não demonstrada a alegada ilegalidade.Ou seja, não se demonstrou que contratação do financiamento estava vinculada à contratação do seguro.Por fim, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa apontada pelo recorrente, fica prejudicado seu pedido de incidência de juros remuneratórios.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, deixando de majorar a verba honorária, porquanto ante a revelia do réu não houve condenação neste sentido.
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