Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior em cumprimento de tutela antecipada, por ausência de prova do crédito alegado e reconhecimento da preclusão.
A demanda originária decorreu do cancelamento de curso superior, tendo sido deferida tutela antecipada para impor à ré o pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino para a qual os autores se transferiram, condicionada ao depósito, pelos alunos, dos valores correspondentes às mensalidades anteriormente suportadas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastando o pleito de danos materiais.
Em grau recursal, o Tribunal confirmou a tutela antecipada apenas quanto à obrigação da ré de arcar com as diferenças entre as mensalidades cobradas e aquelas exigidas pela nova instituição de ensino, sobrevindo trânsito em julgado.
Na fase executiva, a executada requereu a restituição dos valores que afirma ter
pagado
integralmente a título de mensalidades, pedido indeferido pelo Juízo de origem, que também autorizou o levantamento do valor incontroverso pelos exequentes e determinou o prosseguimento do feito para apuração de eventual excesso de execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição, em favor da executada, de valores supostamente pagos a maior em cumprimento de tutela antecipada; (ii) saber se estão presentes a preclusão e a prova do alegado crédito, bem como a aplicabilidade do art. 302 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O título executivo judicial delimitou a obrigação da ré ao pagamento das diferenças entre as mensalidades por ela cobradas e aquelas exigidas pela instituição de ensino de destino, inexistindo previsão de restituição de valores, o que impede pretensão que extrapole os limites objetivos da coisa julgada.
A matéria relativa à devolução de valores foi reiteradamente suscitada no curso do processo e em feitos conexos, sendo corretamente reconhecida a preclusão pelo Juízo de origem, em atenção à estabilidade das decisões judiciais.
Ainda que superado o óbice da preclusão, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de crédito em seu favor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes alegações genéricas ou planilhas unilaterais para demonstrar pagamento indevido ou a maior.
Inaplicável o art. 302 do Código de Processo Civil, pois a tutela antecipada foi parcialmente confirmada em grau recursal, afastando a hipótese de responsabilização automática por prejuízos decorrentes de sua efetivação.
Mostra-se correta, por fim, a autorização de levantamento do valor incontroverso pelos exequentes e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de eventual excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A restituição de valores pagos em cumprimento de tutela antecipada exige previsão no título executivo e prova inequívoca de pagamento indevido, sendo inviável quando a obrigação foi delimitada em decisão transitada em julgado e a matéria se encontra preclusa”.
----------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
Código de Processo Civil,
arts. 302, 373, inciso II, e 1.015, parágrafo único.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093813-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior em cumprimento de tutela antecipada, reconhecendo a inexistência de prova do alegado crédito e a ocorrência de preclusão, bem como determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao pedido principal e honorários (mov. 225 dos autos originários). Consta dos autos que a demanda originária teve por objeto ação ordinária ajuizada pelos exequentes em razão do cancelamento de curso superior, tendo sido deferida tutela antecipada para impor à ré o pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino para a qual os autores se transferiram, condicionada ao depósito, pelos alunos, dos valores correspondentes às mensalidades anteriormente por eles suportadas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, afastando o pleito de danos materiais. Em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação dos autores para confirmar a tutela antecipada apenas quanto à obrigação da ré de arcar com a diferença entre o valor das mensalidades cobradas e aquelas exigidas pela nova instituição de ensino, sobrevindo trânsito em julgado. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada requereu, entre outros pontos, a restituição dos valores que afirma ter pagado integralmente a título de mensalidades, ao argumento de que os exequentes não teriam cumprido a obrigação de depósito que lhes cabia. O Juízo de origem indeferiu o pedido, assentando que a matéria já havia sido anteriormente analisada, encontrava-se preclusa e, ademais, não restara demonstrado, por prova idônea, o efetivo pagamento a maior ou a existência de crédito em favor da executada. Na decisão agravada, também foi autorizado o levantamento, em favor dos exequentes, do valor incontroverso depositado pela executada, bem como determinado o prosseguimento do feito para apuração de eventual excesso de execução, condicionada à verificação do recolhimento das custas e, se o caso, à remessa dos autos à Contadoria Judicial. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: “(i) a matéria relativa à restituição dos valores não estaria preclusa, pois não houve decisão de mérito anterior sobre o tema; (ii) teria comprovado, por meio de recibos nominais, o pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino, os quais não teriam sido devidamente apreciados pelo Juízo a quo; (iii) os exequentes não teriam efetuado os depósitos determinados na tutela antecipada; e (iv) seria aplicável o art. 302 do Código de Processo Civil, impondo-se aos exequentes a restituição dos valores pagos pela agravante, acrescidos de correção monetária e juros”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que os agravados sejam intimados a efetuar o pagamento dos valores indicados, com os consectários legais. Os agravantes deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13 a 17/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 18/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. O recurso é próprio e tempestivo, interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de restituição, em favor da executada, de valores supostamente pagos a maior no cumprimento da tutela antecipada, sob o argumento de que os exequentes não teriam observado a obrigação de realizar depósitos judiciais correspondentes às mensalidades anteriormente por eles suportadas. Não assiste razão à agravante. Inicialmente, verifica-se que a obrigação definitivamente fixada no título judicial se restringiu à responsabilidade da ré pelo pagamento das diferenças entre as mensalidades por ela cobradas e aquelas exigidas pela instituição de ensino para a qual os autores se transferiram, conforme expressamente consignado no acórdão transitado em julgado. Qualquer pretensão de restituição de valores que extrapole esse comando encontra óbice na própria delimitação objetiva da coisa julgada. Além disso, consta do histórico processual que a executada insistiu reiteradamente na devolução de valores pagos em cumprimento da tutela, matéria que já havia sido objeto de apreciação em decisões anteriores, inclusive em feitos conexos, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a ocorrência de preclusão, diante da rediscussão de questões já decididas. Tal conclusão não se revela desarrazoada, sobretudo considerando o longo trâmite processual e a multiplicidade de manifestações sobre o mesmo ponto, em evidente afronta à estabilidade das decisões judiciais. Ainda que assim não fosse, a pretensão não se sustentaria no mérito. O ônus da prova quanto à existência de crédito em favor da executada é seu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora a agravante alegue ter comprovado o pagamento integral das mensalidades junto à instituição de ensino, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma segura, a ocorrência de pagamento indevido ou a maior, tampouco permitem concluir que tais valores ultrapassariam o limite da obrigação que lhe foi definitivamente imposta no título executivo. Ao contrário, as informações colhidas no curso do feito indicam que, em razão de alegados descumprimentos da tutela antecipada, os próprios alunos teriam suportado diretamente o pagamento integral das mensalidades à instituição de ensino, circunstância que afasta a premissa fática central da tese recursal. A resposta prestada pela universidade, ademais, esclarece a inexistência de registros completos acerca dos responsáveis pelos pagamentos, em razão do decurso de tempo, o que fragiliza ainda mais a alegação de crédito líquido e certo em favor da agravante. Nesse contexto, não se mostram suficientes meras tabelas unilaterais ou alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e individualizada, para autorizar a restituição pretendida, sobretudo em sede de cumprimento de sentença, que exige estrita observância aos limites do título executivo. Ainda, não prospera a invocação do art. 302, do Código de Processo Civil. A responsabilidade objetiva ali prevista pressupõe a revogação da tutela de urgência ou a improcedência do pedido ao final, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a tutela foi parcialmente confirmada pelo Tribunal, subsistindo, portanto, fundamento jurídico para os pagamentos realizados, ao menos no tocante às diferenças reconhecidas como devidas. Por fim, correta a decisão agravada ao autorizar o levantamento do valor incontroverso (mov. 169 e 184) pelos exequentes e determinar o regular prosseguimento do feito quanto à apuração de eventual excesso de execução, medidas que se harmonizam com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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