SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093813-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior em cumprimento de tutela antecipada, por ausência de prova do crédito alegado e reconhecimento da preclusão. A demanda originária decorreu do cancelamento de curso superior, tendo sido deferida tutela antecipada para impor à ré o pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino para a qual os autores se transferiram, condicionada ao depósito, pelos alunos, dos valores correspondentes às mensalidades anteriormente suportadas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastando o pleito de danos materiais. Em grau recursal, o Tribunal confirmou a tutela antecipada apenas quanto à obrigação da ré de arcar com as diferenças entre as mensalidades cobradas e aquelas exigidas pela nova instituição de ensino, sobrevindo trânsito em julgado. Na fase executiva, a executada requereu a restituição dos valores que afirma ter pagado integralmente a título de mensalidades, pedido indeferido pelo Juízo de origem, que também autorizou o levantamento do valor incontroverso pelos exequentes e determinou o prosseguimento do feito para apuração de eventual excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição, em favor da executada, de valores supostamente pagos a maior em cumprimento de tutela antecipada; (ii) saber se estão presentes a preclusão e a prova do alegado crédito, bem como a aplicabilidade do art. 302 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo judicial delimitou a obrigação da ré ao pagamento das diferenças entre as mensalidades por ela cobradas e aquelas exigidas pela instituição de ensino de destino, inexistindo previsão de restituição de valores, o que impede pretensão que extrapole os limites objetivos da coisa julgada. A matéria relativa à devolução de valores foi reiteradamente suscitada no curso do processo e em feitos conexos, sendo corretamente reconhecida a preclusão pelo Juízo de origem, em atenção à estabilidade das decisões judiciais. Ainda que superado o óbice da preclusão, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de crédito em seu favor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes alegações genéricas ou planilhas unilaterais para demonstrar pagamento indevido ou a maior. Inaplicável o art. 302 do Código de Processo Civil, pois a tutela antecipada foi parcialmente confirmada em grau recursal, afastando a hipótese de responsabilização automática por prejuízos decorrentes de sua efetivação. Mostra-se correta, por fim, a autorização de levantamento do valor incontroverso pelos exequentes e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de eventual excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A restituição de valores pagos em cumprimento de tutela antecipada exige previsão no título executivo e prova inequívoca de pagamento indevido, sendo inviável quando a obrigação foi delimitada em decisão transitada em julgado e a matéria se encontra preclusa”. ----------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 302, 373, inciso II, e 1.015, parágrafo único.