SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002610-91.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão no acórdão embargado. Inexistência. Pontos relevantes que delimitaram as controvérsias apreciados de modo claro e objetivo. Mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu desprovimento a apelações cíveis e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenando as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor total de R$ 240.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual do Consumidor do Paraná (FECON). A embargante alega omissões e vícios na decisão, questionando a condenação solidária, a exigência da produção de provas consideradas impossíveis e que não houve ato ilícito e dano efetivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. 5. Constou na referida decisão os motivos que levaram a condenação das empresas rés, especialmente porque não se desincumbiram do ônus de comprovar que adotaram as medidas necessárias em relação a comercialização dos materiais tratados com substâncias tóxicas. 6. Ademais, o entendimento exarado por esta Corte foi no sentido que as provas colhidas no Inquérito Civil e os elementos reunidos durante a instrução processual demonstram que ocorreu ato ilícito, que configurou dano moral coletivo. 7. Os argumentos da parte representam mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vício na decisão combatida impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, não sendo estes cabíveis para rediscussão de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 6º, VIII; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0004563-42.2025.8.16.0195, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 20.10.2025; STJ, RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020.