Ementa
Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão no acórdão embargado. Inexistência. Pontos relevantes que delimitaram as controvérsias apreciados de modo claro e objetivo. Mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu desprovimento a apelações cíveis e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenando as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor total de R$ 240.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual do Consumidor do Paraná (FECON). A embargante alega omissões e vícios na decisão, questionando a condenação solidária, a exigência da produção de provas consideradas impossíveis e que não houve ato ilícito e dano efetivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. 5. Constou na referida decisão os motivos que levaram a condenação das empresas rés, especialmente porque não se desincumbiram do ônus de comprovar que adotaram as medidas necessárias em relação a comercialização dos materiais tratados com substâncias tóxicas. 6. Ademais, o entendimento exarado por esta Corte foi no sentido que as provas colhidas no Inquérito Civil e os elementos reunidos durante a instrução processual demonstram que ocorreu ato ilícito, que configurou dano moral coletivo. 7. Os argumentos da parte representam mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vício na decisão combatida impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, não sendo estes cabíveis para rediscussão de mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 18 e 6º, VIII; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0004563-42.2025.8.16.0195, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 20.10.2025; STJ, RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002610-91.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face do acórdão de minha Relatoria (mov. 92.1), no julgamento das apelações cíveis sob o nº 0000290-83.2016.8.16.0179, a qual deu desprovimento aos recursos interpostos pelas partes Rumo S.A. e Copel Distribuição S.A. e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao FECON. Inconformada, a embargante sustenta, em síntese, que: a) apresentou o presente recurso com o objetivo de sanar dúvidas e omissões; b) é impossível a condenação solidária das empresas rés, pois não há cadeia de consumo entre elas, o que viola o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 264 e 265 do Código Civil; c) é indevida a exigência de produção de fato negativo, configurando prova diabólica e ilegalidade, já que a embargante apresentou todas as provas possíveis para demonstrar que não comercializou produtos contaminados, e não há comprovação de contaminação nos bens alienados, sendo vedada a inversão do ônus da prova que torne impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito; d) não houve ato ilícito nem dano efetivo, pois a embargante não inseriu produtos em desconformidade com a lei no mercado de consumo, inexistindo, portanto, responsabilidade civil por dano moral coletivo, já que não há comprovação de dano ou de contato dos produtos com terceiros, e mesmo que houvesse ato ilícito, seria necessária a demonstração do dano efetivo para justificar a indenização, conforme os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os alegados vícios, inclusive com efeitos modificativos no acórdão. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração (mov. 11.1). É o relatório.
Em análise de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados pela recorrente. Os embargos de declaração serão acolhidos, mesmo que para fins de prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. O recorrente aduz que o citado acórdão padece do vício de omissão, de modo que o seu aclaramento é medida necessária. Em que pese as alegações tecidas pela parte embargante, tal tese recursal não merece prosperar. Isto porque, o conceito de omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). No presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. Veja-se que constou na decisão os motivos que levaram a condenação das empresas rés: “Ainda que algumas das substâncias sejam de uso permitido e outras de uso restrito, competia às empresas demonstrar que prestaram as devidas informações e que agiram com o cuidado exigido pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esses materiais, ao serem alienados, ingressariam na cadeia de consumo. (...)Mesmo quando a comercialização ocorria para pessoas jurídicas, que posteriormente revendiam ou transformavam esses materiais para uso por consumidores finais, persistia o dever das empresas de informar adequadamente sobre os riscos, pois são elas as detentoras do conhecimento sobre a composição química dos materiais que comercializavam. A omissão dessa informação essencial no início da cadeia de fornecimento compromete toda a cadeia subsequente, fazendo com que o produto chegue ao consumidor final sem as advertências necessárias sobre os riscos à saúde. (...)” Quanto a produção de provas, constou que a Copel Distribuição S. A. não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias em relação a comercialização dos materiais tratados com substâncias tóxicas, até porque o conjunto probatório demonstrou que a empresa não incluía em seus editais informações específicas sobre a composição química dos materiais presentes em cruzetas, bem como aos seus usos restritos e/ou proibidos: “Embora a investigação do Ministério Público por meio do Inquérito Civil tenha iniciado a partir da empresa V. Macedo Indústria e Comércio de Produtos de Madeira Ltda, conhecida como "Pau Velho", as apurações evoluíram e chegaram às empresas ora Apelantes após constatação de que seriam as fornecedoras dos materiais tratados com substâncias tóxicas. (...)Exemplo contundente dessa omissão é o documento de licitação da Copel Distribuição S. A. juntado aos autos (mov. 1.172), referente à "Verificação quanto a possibilidade de atendimento à solicitação do proponente Marcos Rogério dos Santos, para autorização de desmonte e quebra de cruzetas e postes dos lotes arrematados no Almoxarifado em União da Vitória": (...)Neste documento, a Copel Distribuição S. A. autoriza o desmonte, quebra e retirada de entulhos de 1.100 cruzetas de concreto e 4.500 metros de postes abalroados, sem fazer qualquer menção à presença de substâncias tóxicas nos materiais ou às restrições quanto ao seu manuseio e destinação final. Não constam advertências claras sobre a presença de substâncias tóxicas ou orientações quanto às limitações de uso, considerando a prejudicialidade à saúde humana.Mais preocupante ainda é que o documento menciona expressamente que os lotes em questão são de “difícil destinação, comprovado pelo insucesso em licitações anteriores” e que a autorização para desmonte visa "facilitar a destinação destes materiais devido às precárias condições de armazenamento e manuseio, comprometidas pelas ocorrências de focos da dengue".Essa justificativa revela que a preocupação da empresa estava mais voltada para se livrar dos materiais inservíveis do que para garantir sua destinação adequada e segura para a saúde humana.” Aliás, convém destacar que a questão do ônus probatório foi objeto de recurso de agravo de instrumento pela ré Rumo S.A., oportunidade em que foi decidido que não há com a inversão do ônus a “imposição de prova de fatos negativos à recorrente. Há, sim, a atribuição do encargo de evidenciar a regularidade das operações relativas à comercialização de madeira que tenha realizado. Esse ônus evidentemente envolve a demonstração de fatos positivos, pelos meios de prova disponíveis: as operações são tais, as madeiras são quais, sua origem é aquela, seu destino foi aquele, sua qualidade é esta” (mov. 50.1 dos autos nº 019599-74.2018.8.16.0000), vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DE FATOS NEGATIVOS, SENÃO DE ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA DE FATOS POSITIVOS QUE DEMONSTREM A REGULARIDADE DA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS NO MERCADO DE CONSUMO. NECESSIDADE, PORÉM, DE VIABILIZAÇÃO DESSA PROVA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que tange a ausência de ato ilícito e dano moral coletivo, o entendimento exarado por esta Corte de Justiça é que as provas colhidas no Inquérito Civil e os elementos reunidos durante a instrução processual demonstram que ocorreu o ato ilícito e que “o fato de o dano ser difuso, atingindo pessoas indeterminadas, não impede sua configuração e a consequente fixação de indenização. Pelo contrário, é justamente a natureza difusa do dano que justifica a tutela coletiva e a imposição de sanção pecuniária que beneficie toda a coletividade lesada, mediante reversão ao Fundo Estadual do Consumidor do Paraná – FECON”. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, o simples fato de o acórdão ter rejeitado seus pedidos não configura, por si só, qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão proferida. Logo, os argumentos da parte embargante representam mero inconformismo com o entendimento adotado, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para reexame da causa (vide TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004563-42.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 20.10.2025). Assim, resta evidente que os argumentos apresentados se tratam de mera rediscussão da matéria, sendo nítido que a única pretensão do embargante é a modificação da decisão, para que prevaleça o seu entendimento sobre o assunto, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado para a reforma da decisão: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de agravo regimental. (RE 995113 AgR-ED, Rel.: Edson Fachin, Segunda Turma, julgado 17.05.2021, Processo Eletrônico DJe-107 Divulg 04.06.2021 Public 07.06.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A CULPABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020, DJe 01.02.2021). Por fim, consigne-se que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. Por essas razões, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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