SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093817-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente.3. A agravante sustentou que preenche os critérios cumulativos para caracterização da hipossuficiência financeira, não possuindo recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4. O recurso foi recebido com concessão de efeito suspensivo, e o banco agravado não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A assistência judiciária gratuita é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.7. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.8. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser infirmada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte requerente.9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada mediante prova em contrário (AgInt no AREsp 1387536/MS e REsp 1655357/RJ).10. No caso, o agravante juntou documentos demonstrando que aufere renda inferior a três salários-mínimos, sendo razoável presumir que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.11. Dessa forma, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, podendo o benefício ser revogado caso sobrevenham elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte (art. 100 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.13. Tese de julgamento: "A presunção de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser infirmada por elementos concretos."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 100.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/04/2019.STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017.TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004858-62.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25/04/2023.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053493-02.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Subst. Alexandre Kozechen - J. 17/04/2023.