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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093817-29.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Jandaia do Sul, em que é agravante Henrique Bortolace Neto e agravado Banco Master S/A. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Henrique Bortolace Neto contra a decisão de mov. 18.1 dos autos de origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Catelani de Oliveira, na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0093817-29.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de assistência judiciaria formulado pelo agravante, in verbis:A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, instado a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (mov. 9.1) quedou-se inerte. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo neste caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Neste sentido dispõe o Enunciado de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Do Estado Do Paraná: "Enunciado Nº 35 – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, deveria a parte autora ter demonstrado que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, ante a ausência de elementos para embasarem o deferimento da gratuidade da justiça, entendo que o exequente não se enquadra no conceito de hipossuficiente, a fim de merecer o deferimento do benefício (...)”.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) a) aufere renda líquida mensal de apenas R$ 1.713,64 (um mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), valor substancialmente inferior a três salários-mínimos, sendo este o parâmetro utilizado pela jurisprudência para concessão da benesse; b) preenche os critérios cumulativos para caracterização da hipossuficiência financeira; c) enfrenta descontos mensais de empréstimos sobre seu benefício previdenciário, o que reduz ainda mais sua capacidade de subsistência; d) a jurisprudência consolidada não exige estado de miséria absoluta para concessão do benefício, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar; Desta forma, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento integral do instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada. O agravo foi recebido e processado pelo douto Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1/TJ).O Banco agravado não apresentou contrarrazões (mov. 11/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalO ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao ora agravante.Pois bem.A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)”(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017).No mesmo viés, segue o escólio doutrinário do festejado Processualista e Professor Nelson Nery Jr:7. Dúvida fundada quanto à pobreza. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou mesmo revogada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso, eis que o agravante efetivamente demonstrou, através dos documentos juntados no movimento 1.2/AI, que é aposentado pelo INSS e aufere renda mensal de apenas R$2.366,56, possuindo, ainda, descontos em folha em razão de empréstimos consignados, reduzindo o valor líquido recebido, o que se mostra, em princípio, compatível com a benesse pleiteada. Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo 'a quo', neste momento processual não se verificam sinais de riqueza da parte agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. 1. “(...) Não existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Art. 99, §2º, CPC. Hipossuficiência demonstrada. Direito constitucional à justiça gratuita como forma de viabilizar o acesso à justiça. Reforma da decisão. Condenação ao pagamento das custas afastada”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004858-62.2022.8.16.0170 - Toledo - Minha relatoria - J. 05.12.2022). 2. Recurso conhecido e provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057561-92.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL MODESTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE, NO CASO, SE MOSTRA COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053493-02.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023).Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas do processo. O Professor Jorge Americano, em seus Comentários ao CPC, vol. 1, p. 124-125 averbou: “Para alcançar a assistência, não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição do patrono os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar, dentro do conceito de família”.Conforme precedente citado no CPC Anotado de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em notas de rodapé ao art. 5º da Lei nº 1.060/50:“Somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária (RT 824/278)”.Assim, reputa-se cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, ao que consta, não possui a parte recorrente condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Observa-se, por oportuno, que o benefício poderá ser revogado na hipótese do art. 100 do CPC/2015, caso haja impugnação da parte contrária, a quem cabe o ônus de provar se a pleiteante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, a r. decisão vergastada comporta integral reforma, a fim de que seja concedido à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos acima delineados.
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