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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão monocrática de mov. 15.1-TJ AI, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou que a discussão se enquadra no conceito de “taxatividade mitigada”, discorrendo sobre a ocorrência de cerceamento de defesa. Requereu a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com o deferimento da substituição processual por Zurich Minas Brasil Seguros S.A.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Mérito Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade securitária ajuizada originariamente por Vicente Lacerda e Wilson da Costa em face de Companhia Excelsior de Seguros (mov. 1.1), objetivando o recebimento dos valores contidos nas apólices securitárias para vícios nos imóveis segurados.A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição processual da ré por Zurich Minas Brasil Seguros S.A (mov. 484.1 e 498.1), daí advindo o agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (mov. 15.1-TJ AI).No agravo interno, porém, a recorrente não apresentou fundamentação apta a alterar a decisão agravada. De fato, nas razões recursais, a recorrente se limita a defender que o agravo de instrumento deve ser recebido com amparo na taxatividade mitigada.Contudo, a matéria suscitada não está incluída no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que, com o CPC/2015, “o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015)” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 533-534).Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, tenha estabelecido o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC pode ser “mitigada”, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi expressa ao esclarecer que, no caso, não restou comprovada a urgência na apreciação da matéria recursal, porquanto, neste momento, não há nenhum prejuízo à parte. Logo, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), não há que se cogitar a reforma da decisão agravada.Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA MITIGAR O ROL TAXATIVO. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043165-08.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.08.2025) (grifei) Direito processual civil. Agravo interno. Substituição processual em ação de responsabilidade obrigacional securitária. Agravo interno não provido. (...) 3. O agravo interno não demonstrou o desacerto da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.4. Decisões que rejeitam pedido de substituição processual não são passíveis de agravo de instrumento, devido à falta de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. A matéria poderá ser analisada em eventual apelação, não havendo previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento neste caso.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055230-35.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.08.2025) (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. NOVA PEÇA RECURSAL QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091133-68.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2025) (grifei) Portanto, considerando que, nas razões recursais, a recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, a agravante impugnou a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão do seu não cabimento, não tendo delineado, nas razões recursais, nenhum argumento apto a justificar a revisão da decisão impugnada.Oportuno destacar, ademais, que a recorrente se insurge de maneira reiterada, genérica e com petições longas, repetitivas e confusas, em face de várias decisões proferidas nos autos, causando tumulto processual.Dessa forma, diante da ausência de impugnação “séria” da fundamentação da decisão agravada, trata-se de recurso manifestamente improcedente, motivo pelo qual aplico a multa prevista no dispositivo mencionado, no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, registrando, ainda, que este tipo de litigância temerária contribui para o abarrotamento do Judiciário e a má distribuição de seus recursos materiais e técnicos, o que deprecia este Poder e lesa, diretamente, o direito dos jurisdicionados à tutela tempestiva. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa à agravante no montante de 5% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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