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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EVANILDO lopes borges em face do acórdão de mov. 23.1, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.Sustenta nos aclaratórios (mov. 1.1), que o acórdão é contraditório, pois reconheceu a inexistência de sinalização horizontal e a impossibilidade de visualização da sinalização vertical no cruzamento em que ocorreu o acidente, mantendo, entretanto, a condenação.Explica que não se pode presumir imprudência ou negligência se não havia sinalização visível e o condutor estava em atendimento, com sinais luminosos e sonoros acionados.Argumenta que a inexistência de culpa foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.Diz que o processo administrativo concluiu, ainda, que tais circunstâncias afastam a caracterização de imprudência ou negligência, reconhecendo que o acidente decorreu diretamente da deficiente sinalização viária.Requer o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. No caso em tela, o embargante alega contradição no acórdão, porém, não se verificam vícios a serem sanados.Por ocasião da apreciação da Apelação Cível, essa Câmara negou provimento ao recurso, tendo em vista que a preferência de veículo, na ausência de sinalização, dá-se pelo automóvel que vem pela direita. De fato, a decisão colegiada entendeu pela ausência de sinalização no cruzamento.Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro elucida qual regra deve ser seguida em casos de ausência de sinalização viária para o condutor, que é a prevista no art. 29, III, c, da referida lei, cuja aplicação foi realizada no caso em questão para atribuição da responsabilidade civil.A alegação de que estava em trânsito, para atendimento de ocorrência, com sinais luminosos e sonoros acionados, não exime o condutor embargante de agir com prudência na condução do veículo.Veja-se que por se tratar de cruzamento de vias, incumbia ao embargante conduzir o veículo com especial cautela, não obstante, nos cruzamentos anteriores, a preferência ter sido deste.Ademais, o motorista deve conduzir com atenção difusa, assim como praticar a direção defensiva, evitando acidentes ou, ao menos, diminuindo as consequências destes.Verifica-se, pois, que o embargante pretende revisitar a posição adotada pela Câmara quando do julgamento do recurso, visando atribuir efeito modificativo à decisão.No entanto, é sabido que os embargos de declaração têm o propósito específico de complementar a decisão embargada, não sendo apropriados para rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão. Portanto, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, tampouco padece de erro material sendo que “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). Destarte, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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