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Processo:
0002447-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE VENDA DO VEÍCULO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção, que alegava abusividades contratuais e pleiteava prestação de contas nos mesmos autos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) saber se existem abusividades contratuais aptas a afastar a mora; e (iii) saber se é possível determinar a prestação de contas da venda do bem apreendido nos próprios autos da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória no caso concreto.4. Não se constataram abusividades contratuais no caso concreto, inexistindo afastamento da mora do devedor fiduciário. Assim, deve ser mantida a procedência da ação de busca e apreensão.5. Com amparo no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos princípios da economia e celeridade processual, possível a prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a possibilidade da prestação de contas ser realizada, na fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos de busca e apreensão. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. Com amparo no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos princípios da economia e celeridade processual, possível a prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão na fase de cumprimento de sentença”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000352-92.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2025); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000232-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025); (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002622-05.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.03.2023); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046264-88.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049815-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006120-87.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020)