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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 99.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão de nº 0002447-58.2024.8.16.0014, em que o juízo a quo julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos do credor fiduciário. Quanto à reconvenção, julgou-a improcedente, mantendo a validade dos pagamentos realizados pela parte ré, rejeitando os questionamentos quanto à abusividades nos encargos contratuais e apontando que eventual prestação de contas deve ser ajuizada em ação própria. Ao final, condenou a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% do valor atualizado das causas.A parte ré/reconvinte, ora apelante, sustenta, em síntese, que (mov. 102.1 da origem): a) houve cerceamento de defesa, já que foi proferida sentença sem analisar pedido de provas, sendo que a perícia contábil é necessária para evidenciar a existência de abusividades contratuais; b) a prestação de contas pode ser exigida nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sem necessidade de ação autônoma, gerando economia processual na análise acerca da existência de eventual saldo remanescente do contrato. Ao final, requereu a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual com realização de perícia contábil. Subsidiariamente, que sejam reconhecidas as abusividades contratuais alegadas e que a inicial seja julgada improcedente. Ainda, que seja determinada a prestação de contas da venda do bem nos próprios autos de busca e apreensão. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 106.1 da origem), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a apelação merece ser conhecida. Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte apelante (mov. 99.1 da origem). Inicio a análise de mérito tratando da preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte apelante. A questão em discussão consiste em saber se a perícia contábil pleiteada pela parte apelante era essencial ao deslinde da causa, não podendo ser indeferida pelo juízo a quo. No caso em tela, a perícia foi pleiteada na petição de impugnação à contestação da reconvenção (mov. 85.1 da origem), sendo apontada sua necessidade para investigar se os juros cobrados no contrato ultrapassaram a média do mercado, se houve capitalização indevida de juros, se foram aplicadas tarifas bancárias abusivas (seguros e afins), e se a composição do saldo devedor foi adequadamente calculada. A parte ré/reconvinte já havia trazido aos autos parecer contábil que indicava a existência de abusividades (mov. 53.10 da origem). Não houve decisão específica quanto à desnecessidade de produção da prova pericial, mas sim a própria prolação da sentença. Nela o juízo apontou que “o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria a ser decidida é apenas de Direito, estando os fatos demonstrados documentalmente de forma satisfatória.”Há que se considerar que o magistrado é o destinatário das provas, a ele compete, através do livre convencimento motivado, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, conforme hipótese prevista no art. 370, do CPC:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Neste caso concreto, o juízo entendeu desnecessária a produção da prova pericial porque os elementos para julgar a (in)existência de abusividades no contrato discutido já estavam suficientemente presentes nos autos. Como se viu da fundamentação da sentença, não foram identificadas abusividades, sendo que a produção de eventual prova pericial não seria capaz de afastar tais conclusões. Veja-se trecho da fundamentação da sentença: [...] A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, não havendo demonstração de onerosidade excessiva que justifique intervenção judicial, e, ademais, taxa média de mercado, em regra, somente pode ser aplicada quando não há fixação de taxas de juros no negócio jurídico, o que não é o caso deste processo, onde a taxa ficou clara e expressa desde o início da contratação, sendo fixa, portanto, e regularmente aceita pelo negociante devedor. A capitalização de juros encontra-se regularmente prevista em contrato (consta expressamente da cláusula 3) e a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que admite a capitalização desde que expressamente pactuada, sendo que o STJ consolidou entendimento no julgamento de repetitivo que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. [...] (grifo nosso) Ressalta-se que as alegações de abusividade trazidas pela parte apelante quando pleiteou a perícia contábil poderiam ser analisadas de forma adequada e suficiente à luz dos documentos já constantes no processo, quais sejam, o próprio contrato e as planilhas de cálculo. Assim, não há que falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, CERTEZA, LIQUIDEZ E DO TÍTULO, CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em embargos à execução, nos quais o embargante suscita a nulidade da execução, sob a alegação de que não foram apresentados título válido e planilha de cálculo, e a necessidade de notificação prévia para a constituição em mora. Sucessivamente, o embargante postula a revisão da cédula executada (juros remuneratórios e cobrança capitalizada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; [...] (vi) saber se é lícita a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, visto que, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, a parte embargante impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de perícia contábil, não configura cerceamento de defesa, já que os elementos constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.5. Segundo o art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível [...]”.6. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução. [...] 9. Na cédula em exame, é lícita a capitalização de juros remuneratórios, porquanto expressamente contratada, e não existe irregularidade na utilização da tabela Price para a amortização de juros, em razão da previsão expressa do valor das parcelas fixas no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor do débito executado, quantia que abrange execução e embargos, nos termos da fundamentação. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000352-92.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL PRESCINDÍVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante sustenta a ocorrência de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios por superar a média de mercado. Além disso, pugna pela declaração de nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) constatar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) aferir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é excessiva, por extrapolar a média de mercado; (iii) analisar se a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem são abusivas; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Desnecessária a dilação probatória por meio de prova pericial contábil em relação a controvérsia sobre a legalidade de cláusulas contratuais expressamente pactuadas entre as partes, sendo plenamente possível a aferição a partir dos documentos já constantes dos autos. 3.2. No caso, a diferença entre a taxa contratada (31,70% a.a.) e a taxa média de mercado (27,45% a.a.) não é suficiente para caracterizar abusividade, inexistindo razão para revisão desse encargo. [...] 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000232-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025) Ainda, decidiu bem o juízo a quo ao não identificar abusividades no contrato. A taxa de juros anual não superou o dobro da média de mercado considerada pelo BACEN[1]; não foram identificadas contratações de seguros, despesas com despachante, tarifa de cadastro ou outras que se revelassem tarifas abusivas; não houve capitalização indevida de juros, pois esta estava expressamente prevista no contrato; não foi identificado equívoco no cálculo do saldo devedor apresentado pela parte autora (planilha de mov. 1.10 da origem), já que sequer houve indicação pormenorizada de qual seria o equívoco no cálculo pela parte ora apelante (o laudo contábil de mov. 53.10 versava apenas sobre a taxa de juros). Ante o exposto, a apelação deve ser desprovida nesse ponto, inexistindo cerceamento de defesa, já que a sentença adequadamente rechaçou o argumento de abusividade contratual. Em complemento, tampouco há que se falar em afastamento da mora da parte ré/reconvinte, ora apelante, já que ausentes as abusividades alegadas. Passo agora a tratar da (im)possibilidade de prestação de contas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão. A parte apelante deseja que seja determinada a prestação de contas da venda do veículo apreendido nos próprios autos de busca e apreensão, para que se apure eventual saldo remanescente em seu favor. Com razão nesta parcela.Acerca do tema, cabe trazer a redação do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (grifo nosso) Ainda, sobre a possibilidade de prestação de contas, na fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos de busca e apreensão, citem-se: “1) DIREITOS BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO BEM. PROCEDIMENTO QUE PODE SER REALIZADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDO, NO CASO, O RECÁLCULO DO IMPOSTO (IOF) (...) 2) APELO DO BANCO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. APELO DE ANDRÉ REIJE OIKAVA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002622-05.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.03.2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DENTRO DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/1969.“No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” (art. 2º do Dec.-Lei 911/1969 - grifado) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046264-88.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE PROVAR QUE O BENEFICIÁRIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENESSE MANTIDA. 2. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049815-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIDA. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO SER REALIZADA NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006120-87.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (grifo nosso) Assim, considerando que a prestação de contas é obrigação do credor fiduciário, que a determinação de prestação de contas em sede de cumprimento de sentença na própria ação de busca e apreensão constitui medida que visa à promoção da celeridade e economia processual (artigo 4º do CPC), e que a apreensão do veículo ocorreu em 26.01.2024 (seq. 20.2 dos autos de origem), de rigor o provimento em parte do apelo para se reconhecer a possibilidade da prestação de contas ser realizada nos autos de busca e apreensão em cumprimento de sentença. Seja em razão de se tratar de providência a extrapolar a discussão que deveria se ver restrita ao processo de conhecimento ou o proveito econômico efetivamente levantado em reconvenção, ou mesmo em razão do parco decaimento da parte autora/apelada, razão não há para reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente atribuídos à parte ré/reconvinte/apelante, sem prejuízo à condição suspensiva de exigibilidade. 3. ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para reconhecer a possibilidade da prestação de contas ser realizada, na fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos de busca e apreensão.
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