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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de enquadramento da matéria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 1.2 O Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão do juízo de origem que determinou a realização de nova perícia técnica em ação ajuizada em 2020, após impugnação ao laudo pericial apresentado. 1.3 A decisão monocrática concluiu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por se tratar de insurgência contra decisão sobre produção de prova, bem como pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada. 1.4 No Agravo Interno, a recorrente sustentou a ocorrência de urgência, a inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, a desnecessidade de nova perícia diante de laudos já produzidos e a violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a complementação ou realização de nova perícia, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) verificar se é aplicável, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por Agravo de Instrumento, não contemplando, de forma expressa, as decisões que deferem ou determinam a produção de prova pericial. 3.2 A determinação de nova perícia ou de complementação do laudo insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que é o destinatário da prova e pode determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3.3 A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de provas, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso concreto. 3.4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, requisito não configurado na espécie. 3.5. A determinação de complementação ou realização de nova perícia não acarreta prejuízo imediato à parte, sendo possível a discussão de eventual nulidade ou irregularidade em momento processual oportuno, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3.6 O mero prolongamento da duração do processo, desacompanhado de demonstração de dano grave ou irreversível, não autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 370, 371, 932, III, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, 7ª CÂMARA CÍVEL, AGINT NO AI 0116232-74.2023.8.16.0000. TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, AI 0050494-08.2024.8.16.0000. TJPR, 19ª CÂMARA CÍVEL, AI 0109547-51.2023.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093849-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0093849-34.2025.8.16.0000, em que é Agravante Idalina Brencis Figueiredo e Agravado Marcelo Costa Reder.1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento nº 0082195-50.2025.8.16.0000, em razão da inobservância aos requisitos para recebimento do referido recurso.Em suas razões a Agravante, sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática deixou de conhecer o agravo por entender que a matéria não está no rol do art. 1.015 do CPC; b) já foram realizadas duas perícias completas, tornando desnecessária nova perícia; c) a determinação prolonga um processo iniciado em 2018, violando celeridade e razoável duração; d) há urgência e inutilidade do julgamento posterior, hipótese prevista na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e) a decisão extrapola os limites do poder instrutório, pois não há vício no laudo original; e f) nova perícia é medida excepcional, só cabível quando a matéria não estiver esclarecida, o que não ocorre.Foram apresentadas as contrarrazões, junto ao mov. 10.1 – TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 Mérito Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de irresignação por meio de Agravo de Instrumento de decisão sobre produção de prova.A Agravante sustenta que, para o caso, é aplicável a taxatividade mitigada, devendo o recurso de Agravo de Instrumento ser conhecido e julgado.Pois bem.Como cediço, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[1] determina que não sejam conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, embora a Agravante alegue que a determinação de realização de nova perícia pelo juízo de origem viola a dignidade da parte autora — que, segundo sustenta, desde 2018 vem sendo submetida a tratamento vexatório e humilhante em razão de problemas odontológicos —, bem como afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, tais assertivas não se mostram devidamente demonstradas de modo a justificar o manejo do Agravo de Instrumento.As matérias impugnadas não se amoldam às hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o qual elenca, de forma específica, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, que assim dispõe:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Verifica-se, assim, que o recurso interposto se funda em irresignação quanto ao deferimento da produção de prova, hipótese não contemplada no referido rol legal, impondo-se, portanto, o seu não conhecimento.Da análise dos autos, constata-se que a ação originária foi ajuizada ao final do ano de 2020, tendo sido realizada perícia em 01/04/2023 (mov. 170.1). Referido ato, contudo, foi declarado nulo em razão da ausência de intimação da parte ré, ora Agravada, para comparecimento à diligência pericial (movs. 186.1 e 199.1). Posteriormente, foi designada e realizada nova perícia em 16/02/2024 (mov. 225.1), ocasião em que, após regularmente intimadas as partes, o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial, bem como requereu a realização de nova perícia por profissional com especialidade em reabilitação oral (mov. 231.1).Em apreciação ao pedido, o Juízo de origem determinou a manifestação da perita acerca da impugnação apresentada, ordenando a complementação do laudo pericial, inclusive com a juntada de biografias profissionais atualizadas, sob pena de substituição da expert (mov. 233.1). Em cumprimento à determinação judicial, a perita apresentou a complementação do laudo pericial (mov. 237.1).Na sequência, após a apresentação das alegações finais, o magistrado converteu o feito em diligência, ao fundamento de existir controvérsia técnica relevante entre o laudo pericial e o parecer técnico apresentado pela parte requerida, apontando divergências quanto à necessidade e à eficácia dos procedimentos realizados, bem como à metodologia empregada.Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe conduzir a instrução processual e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, não cabendo a esta Corte interferir na condução do processo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.Ressalte-se, ainda, que não se aplica à espécie a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), relativa à mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, porquanto não se evidencia o requisito autorizador de sua incidência, qual seja, a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.A determinação de complementação da prova pericial, com reabertura da fase instrutória, não acarreta prejuízo imediato à Agravante, sendo certo que eventuais nulidades ou irregularidades relacionadas à nova perícia poderão ser oportunamente suscitadas, sem qualquer comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, restou demonstrado que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em casos semelhantes:AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PELO NÃO CABIMENTO DO RECURSO, DADO SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO ALBERGADA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988/STJ, NÃO HAVENDO URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA – INSURGÊNCIA POR AGRAVO INTERNO – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE É CABÍVEL A ANÁLISE DO RECURSO NO CASO, POSTO QUE A REALIZAÇÃO DA PROVA ENSEJARÁ A AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO, JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IN CASU – CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO APRESENTA GRAVE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA, SENÃO MERAMENTE UMA EXTENSÃO DO LAPSO TEMPORAL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO – QUESTÕES RELATIVAS AO DEFERIMENTO OU REJEIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES – (2) – MANEJO TEMERÁRIO DE RECURSO – PRECEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15 –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116232-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.09.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA– AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART.OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050494-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.08.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AFASTOU A DECADÊNCIA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE PROVA PERICIAL – TEMAS NÃO ATACÁVEIS PELA VIA DO DEFERIMENTO -AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015 E INCISOS, DO CPC – INVIABILIDADE, TAMBÉM, DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL, NOS TERMOS DO RESP. 1704520 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR (...) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109547-51.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.05.2024).Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0082195-50.2025.8.16.0000, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, nos termos da fundamentação exposta.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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