SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093849-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de enquadramento da matéria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 1.2 O Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão do juízo de origem que determinou a realização de nova perícia técnica em ação ajuizada em 2020, após impugnação ao laudo pericial apresentado. 1.3 A decisão monocrática concluiu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por se tratar de insurgência contra decisão sobre produção de prova, bem como pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada. 1.4 No Agravo Interno, a recorrente sustentou a ocorrência de urgência, a inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, a desnecessidade de nova perícia diante de laudos já produzidos e a violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a complementação ou realização de nova perícia, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) verificar se é aplicável, no caso concreto, a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por Agravo de Instrumento, não contemplando, de forma expressa, as decisões que deferem ou determinam a produção de prova pericial. 3.2 A determinação de nova perícia ou de complementação do laudo insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que é o destinatário da prova e pode determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3.3 A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de provas, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso concreto. 3.4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, requisito não configurado na espécie. 3.5. A determinação de complementação ou realização de nova perícia não acarreta prejuízo imediato à parte, sendo possível a discussão de eventual nulidade ou irregularidade em momento processual oportuno, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3.6 O mero prolongamento da duração do processo, desacompanhado de demonstração de dano grave ou irreversível, não autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 370, 371, 932, III, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª CÂMARA CÍVEL, AGINT NO AI 0116232-74.2023.8.16.0000. TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, AI 0050494-08.2024.8.16.0000. TJPR, 19ª CÂMARA CÍVEL, AI 0109547-51.2023.8.16.0000.