SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093850-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO CONSIDERADOS CORRETOS PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DA DECISÃO E NÃO AO MÉRITO DOS CRITÉRIOS TÉCNICO-CONTÁBEIS. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU CADA PONTO IMPUGNADO E FUNDAMENTADAMENTE REJEITOU AS INSURGÊNCIAS. 3. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA INADEQUADA. DECISÃO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE CRITÉRIOS DE HOMOLOGAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL COM PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. SIMPLES INSATISFAÇÃO COM RESULTADO NÃO CONFIGURA VÍCIO. 4. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS INDEVIDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE RECONHECEU SALDO CREDOR LÍQUIDO DE R$ 1.299.017,40 REFERENTE A TARIFAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE REFORMOU APENAS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUSTIFICADA EXCLUSIVAMENTE PELA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS JUROS COM NOVA METODOLOGIA. EXIGÊNCIA DE NOVA ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO PERITO LIMITADA AOS COMANDOS EXPRESSOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecursos interpostos por ambas as partes contra decisão interlocutória, proferida em ação de prestação de constas em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que homologou o laudo pericial complementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se: (a) há nulidade por ausência de fundamentação e valoração indevida de prova pericial; e (b) o perito judicial pode omitir da liquidação valor líquido e certo já fixado em sentença transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Recurso do réu. Primeiramente, o banco não impugna especificamente os critérios de cálculo considerados corretos pelo juízo. Limita-se a insurgência à forma pela qual a decisão apreciou as impugnações, não ao mérito dos critérios técnico-contábeis adotados. 2. Inexiste violação ao dever de fundamentação. A decisão analisou cada ponto impugnado e fundamentadamente rejeitou as insurgências. A exigência de que o julgador detalhe tecnicamente cada aspecto da metodologia contábil ultrapassaria os limites do dever de fundamentação. 3. Quanto à alegada valoração inadequada, a decisão estabeleceu expressamente os critérios de homologação, definiu qual anexo deveria prevalecer (Anexo XI), e aplicou corretamente o livre convencimento motivado. A prova pericial goza de presunção de idoneidade, e a simples insatisfação com o resultado não configura vício.4. Recurso do autor. A decisão agravada viola a coisa julgada material. A sentença de segunda fase reconheceu expressamente "a cobrança de encargos ilegais pela instituição financeira - juros flutuantes, capitalização de juros e tarifas não previstas contratualmente", declarando saldo credor de R$ 1.299.017,40 referente às tarifas indevidas. O posterior acórdão da apelação reformou exclusivamente os juros remuneratórios, mantendo inalteradas as demais matérias.2. A liquidação por arbitramento justificou-se exclusivamente pela necessidade de recalcular os juros remuneratórios com nova metodologia, não para rediscutir tarifas bancárias. A complexidade decorreu da aplicação da taxa média de mercado aos juros, conforme determinado no acórdão da apelação, não da reavaliação de tarifas já definitivamente reconhecidas como indevidas.3. O princípio da fidelidade ao título judicial (art. 509, § 4º, CPC) determina que o cumprimento seja fiel às disposições do título executivo. Quando a sentença fixa valor líquido, a fase posterior destina-se exclusivamente à atualização monetária, vedada qualquer alteração quanto ao an debeatur (se se deve) ou rediscussão dos fundamentos. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) considera deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor.4. A exigência de nova especificação das tarifas configura extrapolação dos limites funcionais da liquidação. O perito não possui competência para rediscutir matéria definitivamente resolvida, devendo limitar-se aos comandos expressos do título executivo. A alegação de falta de especificação é contrariada pelos elementos processuais, sendo desnecessária nova indicação quando o valor já é líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do banco conhecido e não provido; recurso do autor conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar a inclusão no laudo pericial do valor de R$ 1.299.017,40 referente às tarifas bancárias indevidamente cobradas, aplicando-se correção monetária e juros de mora conforme parâmetros do título executivo.Tese de julgamento: Em liquidação de sentença, o perito judicial não pode omitir valores líquidos e certos já fixados em sentença transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matérias definitivamente resolvidas sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 473, 479, 489, § 1º, IV, 508, 509, I e § 4º, 915, § 3º, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0101364-57.2024.8.16.0000; 15ª Câmara Cível - 0097471-58.2024.8.16.0000.