Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum pelo qual se acolheram, parcialmente, os Embargos à Execução opostos pela parte apelante, nos quais fora alegado ter havido cerceamento, inexigibilidade dos títulos executados, ausência de algumas notas fiscais e a falta de assinatura em uma delas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, tal cerceamento, no julgamento antecipado da lide, considerando-se suposta necessidade de se produzir prova pericial e interrogar representante da parte recorrida, e, ainda, se a exibição das notas fiscais, com a impugnação aos Embargos, fora, ou não, adequada, e, ainda, a se avaliar quanto à exequibilidade das duplicatas e a possibilidade de redução dos honorários advocatícios regulados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Julgamento antecipado da lide cabível, posto que não havia necessidade da produção de outras provas, já que a documentais se punham aptas, também porque nem se dissera, minimamente, qual seria o ponto que precisasse de aferição pericial, e o interrogatório da parte exequente se fazia despiciendo, dada a prova documental acerca da obrigação exequenda.
III.2. Os documentos exibidos com a impugnação aos Embargos se deram à vista do nestes alegado, à pretensa desconstituição da Execução, e, consequentemente, a reforçar esta. Ainda, não se observara, nesse reforço documental, nos Embargos, qualquer indício de malícia ou propósito espúrio, já que tal não tivera condão algum a implicar indevida surpresa à parte embargante, executada, à qual, além disso, fora garantido contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do due process of law.
III.3 . As duplicatas exibidas na Execução contam com assinatura da parte sacada, aposta à guisa de aceite, o que lhes dá exequibilidade, a teor do contido no art. 15, inc. I, da Lei n. 5.474/68, não tendo ocorrido insurgência quanto às demais características descritas no art. 2º, dessa Lei.
III.4. Nada se argumentara, em efetivo e com objetividade, sobre alguma razão específica à redução da verba honorária, que, ademais, fora regulada no mínimo legalmente admissível, de forma que ora se a confirma, nesta sede.
III.5. Honorários advocatícios recursais não cabíveis, já que o máximo percentual fora alcançado à vista do imposto em Execução e Embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida, com o que se mantivera a sentença em exame.
Tese de julgamento: a ausência de documentos que comprovem a entrega das mercadorias não afasta a exequibilidade das duplicatas, se estão acompanhadas de faturas assinadas e demais elementos que atestem a regularidade da relação subjacente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 15 da Lei n. 5.474/68, 355, inc. I, 373, inc. II, 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 30.3.20; STJ, AGINT no RESP n. 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 26.10.20; STJ, AGINT no ARESP n. 1696865/GO, julgado em 8.2.21; STJ, AGINT no RESP n. 1904023/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 3.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001761-16.2017.8.16.0110, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 15.7.22; TJPR, 14ª CC, AC n. 0017665-44.2019.8.16.0001, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado em 21.3.22; TJPR, 18ª CC, Apelação Cível n. 0005219-46.2018.8.16.0194, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado em 31.7.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a apelação da parte embargante não poderia ser provida, porque os títulos exequendos estavam aptos a amparar o processo executivo. Não houvera cerceamento processual algum, já que as provas documentais eram suficientes à solução da causa. Enfim, os
os honorários advocatícios foram arbitrados conforme a legislação, não tenho, assim, como ser reduzidos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001949-04.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por ITAMAR ALBERTO DE PAULA e OCIMAR ROBERTO DE PAULA no concernente à sentença do mov. 32, exarada nos autos n. 0001949-04.2024.8.16.0097, de Embargos à Execução opostos pelos apelantes em face de Execução (n. 0000221-25.2024.8.16.0097), esta ajuizada por AGRO 3 – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, todos aí qualificados, na qual se acolheram, parcialmente, referidos Embargos, nestes termos:RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução apresentados por Ocimar Roberto de e Paula Itamar Alberto de Paula , em razão da execução de título extrajudicial movida pela Agro 3 Produtos Agrícolas LTDA.Na petição inicial, os embargantes apontaram que a execução tem por objeto o recebimento de R$ 524.517,63, atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês até 22/01/2024 (mov. 1.1). Sustentam que os títulos executados são inexigíveis, uma vez que as duplicatas mercantis não foram acompanhadas das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. Argumentam, ainda, que os títulos carecem de liquidez, violando o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. Os embargantes questionaram, igualmente, a forma de atualização da dívida, defendendo a substituição do INPC/IBGE pela taxa SELIC como índice aplicável. Além disso, alegam excesso de execução e apontam a cobrança de dívida inexistente, especificamente em relação à duplicata nº 17.415, que, segundo afirmam, não consta nos autos do processo. Diante dessas circunstâncias, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para o que oferecem como garantia dois alqueires paulistas do lote nº 14-A, avaliados em R$ 800.000,00. Ao final, pediram a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.14.Após análise preliminar, o juízo recebeu os embargos, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 16.1). Em resposta, a Agro 3 Produtos Agrícolas LTDA. apresentou impugnação (mov. 20.1), na qual sustentou a validade das duplicatas e a comprovação da entrega das mercadorias, amparando-se em notas promissórias assinadas. Alegou que os títulos preenchem os requisitos de liquidez e exigibilidade e que os embargantes não apresentaram provas suficientes para desqualificá-los. Refutou, também, a substituição do índice de atualização pela taxa SELIC, defendendo o uso do INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado dos tribunais. Sobre a duplicata nº 17.415, negou qualquer irregularidade, afirmando que esta está devidamente documentada e foi corretamente executada. Requereu a improcedência dos embargos, com a consequente condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais, honorários sucumbenciais e demais despesas do processo. Foram juntados documentos de mov. 20.2 a 20.6.Os embargantes, em réplica (mov. 23.1), sustentaram que a embargada não comprovou no momento oportuno o preenchimento dos requisitos de exequibilidade das duplicatas, pois não juntou as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias. Defenderam que a juntada tardia desses documentos viola o artigo 435 do CPC. Ressaltaram, ainda, que muitos dos documentos apresentados pela embargada não possuem força comprobatória e que parte deles sequer foi anexada aos autos. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram. Os embargantes requereram o depoimento pessoal do representante da embargada, a oitiva de testemunhas, a juntada de novos documentos e a realização de prova pericial (mov. 29.1). Por sua vez, a embargada solicitou o depoimento pessoal dos embargantes, além da produção de provas documental e testemunhal (mov. 30.1).FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da LideNos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na análise dos autos, verifico que a questão controvertida é essencialmente documental, estando suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes. As duplicatas objeto da execução estão acompanhadas de faturas assinadas pelos embargantes, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, que corroboram a regularidade da relação jurídica subjacente. Os documentos apresentados são claros e suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a realização de prova pericial ou testemunhal. A prova testemunhal requerida pelas partes seria inócua, uma vez que a controvérsia se restringe à regularidade formal e material dos títulos e não a fatos que demandem a coleta de depoimentos pessoais ou testemunhais. Quanto à prova pericial, não há necessidade de análise técnica ou contábil que ultrapasse a evidência já constante nos autos, sendo o caso de aplicar o princípio da celeridade processual. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.958.753/SP), a produção de provas deve ser deferida apenas quando indispensável à resolução da controvérsia, o que não ocorre no presente caso.Assim, diante da suficiência das provas documentais existentes, JULGO ANTECIPADAMENTE a lide, indeferindo os pedidos de produção de provas pericial e testemunhal.Da exequibilidade e presunção de regularidade das duplicatasA duplicata é um título de crédito causal, que pressupõe a existência de uma relação jurídica subjacente, geralmente uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Conforme o artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, a assinatura do sacado nas duplicatas ou faturas constitui prova da operação mercantil. Essa presunção é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a assinatura nas duplicatas ou faturas gera presunção de veracidade da dívida, salvo prova em contrário (REsp 1.790.004/PR). No caso, observa-se que as duplicatas apresentadas pela embargada nos autos da execução (mov. 1.5) estão acompanhadas de faturas assinadas pelos embargantes ou por avalistas. Ademais, foram juntadas notas fiscais com assinaturas que indicam a entrega das mercadorias no endereço dos embargantes (mov. 20.2 a 20.5). Esses elementos configuram indícios suficientes de regularidade dos títulos e da relação mercantil subjacente, na ausência de prova contrária robusta pelos embargantes.Da duplicata nº 17.415Em relação à duplicata nº 17.415, assiste razão aos embargantes, visto que tal título não consta nos autos principais de execução, ainda que tenha sido anexado aos presentes embargos. A ausência do título original no processo de execução compromete sua exequibilidade, impondo o reconhecimento de excesso de execução nesse ponto específico.Do índice de correção e juros de moraQuanto à atualização do débito, a pretensão dos embargantes de substituir o INPC pela taxa SELIC não encontra amparo na jurisprudência predominante, que admite a utilização do INPC como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, salvo convenção diversa entre as partes (STJ, REsp 1.495.146/MG). Dessa forma, a metodologia empregada pela embargada está correta.Do efeito suspensivo e garantia do juízoO efeito suspensivo aos embargos foi indeferido em decisão anterior (mov. 16.1), decisão que não merece reforma, pois a garantia oferecida pelos embargantes, embora válida, não altera o cenário de presunção de legitimidade dos títulos. Outros argumentos suscitados pelas partes não têm o condão de infirmar a conclusão deste julgador.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: I) Reconhecer o excesso de execução relativo à duplicata nº 17.415, determinando sua exclusão do cálculo da dívida. II) Manter a execução em relação aos demais títulos, cuja exequibilidade e liquidez estão devidamente comprovadas nos autos. Condeno os embargantes ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. A embargada arcará com os 20% restantes.Inconformados, ITAMAR ALBERTO DE PAULA e OCIMAR ROBERTO DE PAULA, embargantes, interpuseram este apelo (mov. 59), aduzindo: (a) houvera cerceamento de defesa, porque a parte embargante requerera a produção de prova pericial e depoimento da parte exequente, a demonstrar a inexistência de negócio subjacente; (b) foram exibidas notas fiscais fora do momento oportuno, ocorrendo só nestes Embargos, quando deveriam ter sido exibidas na Execução e há nota fiscal sem assinatura da parte executada; (c) eventualmente, os honorários advocatícios deverão ser minorados; (d) pedira-se provimento, com a anulação da sentença, ou sua reforma, na essênciaContrarrazões no mov. 65.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Cerceamento de defesaDe início, relembre-se que a parte embargante suscitara ter havido cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado a impedira de colher o depoimento pessoal do representante da parte apelada e de produzir prova pericial. Argumentara que as tais provas demonstrariam, “de forma cabal a insubsistência do negócio jurídico por ausência de comprovação de entrega de mercadorias”.Já se vê, da argumentação, que sequer se fizera referência a algum suposto ponto que precisaria ser aferido tecnicamente, via perícia, o que evidencia a desnecessidade de sua produção. Quanto ao pretendido depoimento pessoal do representante da parte ré, obviamente, não representa prova essencial ao julgamento da causa, porque bastante à aferição da exequibilidade dos títulos, dos próprios requisitos legais, é a prova documental produzida nos autos.Relembre-se, mais, que, entre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há o denominado julgamento antecipado da lide, que pode (deve) ser adotado depois de findas eventuais providências e/ou pendências preliminares. Neste ponto, concluindo o Juiz pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, poderá empreender, desde logo, o julgamento do mérito, sem que, para tal, seja aberta oportunidade à eventual produção de outras provas e/ou à realização de audiência à instrução e julgamento. E, nesse particular, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas pelo do CPC, cujo teor dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Nota-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado só poderá se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroverso os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, dados os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do enunciado no art. 349, do CPC.No art. 370, do CPC, consagra-se o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, a teor das provas constantes dos autos, à solução da lide, e o quanto antes. Na jurisprudência do colendo STJ se acha pacífico que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende que há provas suficientes a embasar seu convencimento. Confira:[...] III – Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição!Destaca-se que, admoestada a especificar as provas pretendidas, a parte embargante fora efetivamente superficial, não justificando, minimamente, as provas requeridas, em nítida genericidade. Veja (mov. 29)[...] Informam que pretendem produzir as seguintes provas: A) Depoimento pessoal do representante legal da Embargada; B) Oitiva de testemunhas, cujo rol será ofertado oportunamente; C) Juntada de novos documentos, além dos já acostados; D) pericial; e E) Demais que o controvertido exigir. Tais provas são imprescindíveis para o deslinde da causa [...].Destarte, não há que se falar em cerceamento de direito processual (menos ainda, de defesa) da parte ora recorrente, já que, de fato, os temas em debate dispensavam (e dispensam) a produção de mais provas, além da documental, até então produzida, cabendo ao Juiz, assim, o pronto ou antecipado julgamento da lide, a teor do art. 355, do CPC, sem que isso, claro, se tenha violação alguma, aos princípios do devido processo legal, isto é, do contraditório e ampla defesa.Portanto, não suscetível de acolhida a tese sobre cerceamento processual, à vista do operado julgamento antecipado da lide, e já porque descabida a insurgência da parte embargante, a respeito!II.2.2. Documentos exibidos na impugnação aos EmbargosQuanto à reclamação da parte apelante, acerca da exibição de notas fiscais no momento da Impugnação aos Embargos, afirmando que tal deveria ter se dado com a inicial executiva, denota exegese que se apoia apenas no interesse dessa intérprete, a parte executada, embargante, que, consequentemente, despreza (de propósito ou impropriamente), o sentido sistemático e teleológico dos atos processuais, que não podem ser superestimados, porque a essência é viabilizar o cumprimento do direito material respectivo. Logo, se para o desencadeamento do curso executivo se concluíra, em Juízo, estarem presentes títulos executivos (e bilaterais, devido ao aceite da parte sacada), todo o mais não passa de reforço ou complemento, que, por isso, e, mais pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, poderia, sim, ser levado a efeito tanto na Execução (mesmo na fase atual) quanto nos Embargos (nos quais tal ocorrera).Na verdade, seria contrassenso desprezarem-se essas vias, às complementação, para, como sugere a parte executada, embargante, aqui recorrente, recomeçarem-se os atos em sede autônoma, de cognição, o que, na prática, só daria mais tempo e folga a ela, inadimplente, em detrimento dos fins e funções do processo, como instrumento da jurisdição.Porém, a exibição indevidamente acoimada de fora de local e prazo, refere-se à mera documentação para repelir-se a tese arguida nos Embargos, sobre suposta não entrega das mercadorias negociadas, do que decorrera o saque de duplicata (s). Ora, se algo novo viera nessa incidental defesa, nada mais razoável e oportuno, que aí mesmo já se exibisse prova em contrário, com a qual, obviamente, se insurgira a parte embargante, mas não questionando sua essência, e, sim, apegando-se em forma e, sobremodo, em rigor exegético que só se justifica na conveniência dela...Veja, ainda, que a parte exequente, embargada, procederá à essa comprovação, destinada a desqualificar a tese defensiva, no primeiro momento em que tivera para se manifestar nos Embargos, ou seja, com a Impugnação, de modo que sem vacilo, titubeio ou delonga.No mais, é certo e visto que não houvera malícia ou propósito espúrio da parte embargada, em assim o fazer, muito menos propósito ou ato destinado a surpreender a parte adversa. Diga-se, assim o fizera apenas para, de modo pronto e cabal, demonstrar o teor da impugnação desse argumento, da parte executada, embargante.Ainda, convém pontuar que sobre esse reforço documental houvera escorreita sujeição ao contraditório, de maneira que, também por isto, não havia razão para a parte embargante se queixar...Em outras palavras, é insurgência absolutamente descabida!Anote-se, mais, que no STJ enunciara-se o entendimento em que se flexibiliza os rigores das normas processuais, prezando pelos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, admitindo-se a exibição de documentos fora dos momentos ordinariamente próprios ou padronizados a tanto, desde que (a) não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, que (b) seja observado o contraditório e (c) inexista má-fé da parte, na exibição só a posteriori. Veja, a propósito:Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé (in STJ, AGINT no ARESP n. 1696865 / GO, julgado de 8.2.21). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. ARTS. 434 E 435 DO NCPC. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. [...]. In STJ, AGINT no RESP n. 1904023 / MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado de 3.5.21.Ora, o processo se desenvolve, idealmente, à busca da verdade real, propósito não só almejado pelo Julgador, mas dever processual das partes. A respeito, estes precedentes desta Corte:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXEGESE ART. 435 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA COM RESERVA DE MARGEM – RMC. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE EM MEIOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS. DESBLOQUEIO DO CARTÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OFERECIDO. COMPRAS REALIZADAS E FATURAS PAGAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). (REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.). II. Demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha com reserva de margem, com anuência expressa em meios físicos e eletrônicos e efetiva utilização do crédito oferecido, não há que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral sofrido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC., AC 0001568-61.2022.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23).APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELA RÉ – POSSIBILIDADE CONTRADITÓRIO RESPEITADO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – CESSÃO DE CRÉDITO – EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS POSSIBILIDADE DE O CESSIONÁRIO REALIZAR ATOS DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO – ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL – LICITUDE DA INSCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (in TJPR, 8ª CC, AC n. 0024287-42.2019.8.16.0001, Rel. hoje Des. Substituto, ADEMIR RIBEIRO RICHTER, julgamento aos 9.9.21). Destaques não da fonte!E, como dito, não se infere má-fé nessa exibição, tampouco prejuízo à parte recorrida, a qual, inclusive, tivera oportunidade de manifestar-se sobre isso. Assim, essa exibição, feita logo depois que a parte embargada fora confrontada com alegação que tais provas se prestavam a desconstituir, não é causa para recepção do reclamo da parte embargante!II.2.3. Exequibilidade dos títulosSendo, como visto, válidos os documentos exibidos, eles se prestam a reafirmar a viabilidade do processo executivo amparado nas duplicatas já exibidas na inicial da Execução. E fazem claro o acerto da sentença, que reputara improcedente o questionamento da parte embargante quanto à arguição de inexigibilidade das duplicatas.Das duplicatas exibidas na Execução (mov. 1.5), tem-se que contam com a assinatura das parte sacada, esta, aposta à guisa de aceite, veja uma, por todas:
E tais característicos das cártulas, as perfaz exequíveis, nos termos das Lei n. 5.474/68. Confira:Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:I – De duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; Como se sabe, a assinatura do sacado, como aceite, nas duplicatas é suficiente para emprestar exequibilidade a elas, já que implica reconhecimento da validade da ordem ao pagamento, e transforma a duplicata em título de crédito líquido e certo, permitindo que a obrigação se torne exigível, e diga-se, suscetível de cobrança pela via executiva. Ora, acresça-se que quando o sacado assina a duplicata, reconhece a exatidão dos dados escriturados no título, de modo que ele assume a obrigação de pagamento.Já sobre as demais formalidades dela, elencadas no art. 2ª, da Lei das Duplicatas, insurgência nenhuma houvera quanto a elas.Cabe realçar, ainda, e mesmo que como obiter dictum, que a parte embargante se apegara à ausência de assinatura em única nota fiscal (exibida nos Embargos) e que 04 (quatro) duplicatas não teriam sido acompanhadas por tais documentos fiscais. Porém, os títulos que aparelham a Execução, como posto, todos contêm aceite, o que torna as notas fiscais até desnecessárias a se aferir a exequibilidade das duplicatas em questão, tal qual visto.E, afora o conveniente apego a essa desnecessária formalidade (nota fiscal, assinada ou não), é certo que não dissera, peremptoriamente, não ter recebido as mercadorias em questão, senão tentara se prevalecer de particularidade até corriqueira na prática (como esquecimento de assinatura em uma das inúmeras notas, ou não exibição de outras) a fim de tentar se eximir do pagamento que lhe incumbe.Assim, à luz do art. 373, inc. II, do CPC, era da parte embargante o ônus de alegar e comprovar fatos que se pusessem, efetivamente, caracterizar a iliquidez, incerteza ou inexigibilidade dos títulos executivos, o que não se faria com depoimento da parte embargada ou com a prova pericial genericamente aventada, já que os títulos, como visto, ostentavam os característicos necessários à sua exequibilidade. Mas a parte obrigada, recorrente, se limitara a argumentos evasivos, de que não teria havido assinatura em nota focal, ou que outras não foram exibidas nos Embargos, convenientemente ignorando o assertivo fundamento da sentença, que anotara a assinatura nos próprios títulos. Veja, a propósito:APELAÇÃO [...] COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. DISPENSA, TODAVIA, DE PREPARO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA DEFESA DO RÉU, PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE A ELE INCUMBIA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001761-16.2017.8.16.0110, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 15.7.22).APELAÇÃO [...] COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Carência de Ação – Alegação afastada – Documentos colacionados aos autos que são suficientes para comprovar a existência do débito alegado – Desnecessidade de outras provas para o julgamento da demanda. 2. Aplicação das normas consumeristas somente em casos de vulnerabilidade econômica ou técnica – Impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova – Relação jurídica firmada com o objetivo de fomentar atividade empresarial. 3. Parte autora que demonstrou a realização da venda e entrega do produto com a apresentação da nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria – Documentos suficientes para demonstrar o negócio jurídico existente entre as partes – Ônus da prova do requerido, no sentido de desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). 4. Ônus sucumbencial mantido – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. 5. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0017665-44.2019.8.16.0001, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado em 21.3.22).APELAÇÃO [...] MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ACOMPANHADA POR NOTA FISCAL COM CANHOTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ASSINADO PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE 2 PARCELAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA NÃO ATINGIDO. ALEGAÇÕES SEM PRODUÇÃO DE PROVA INCAPAZ DE IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Observa-se que os documentos que instruem a inicial (nota fiscal, especificação dos valores devidos e não pagos com indicação à protesto e recebimento das mercadorias) se mostram suficientes e robustos a fim de reconhecer o pleito requerido na presente ação monitória, sendo impositiva, portanto, a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. – A requerida, de outro lado, limitou-se a alegações contrapondo a inicial, sem qualquer conteúdo probatório apto a desconstituir o pugnado de demonstrado pela autora, de modo que não observou o disposto no art. 373, II do CPC. 2. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – É entendimento jurisprudencial pacificado que a correção monetária incide a partir do vencimento do título. – A duplicada mercantil é emitida de forma facultativa pelo credor em face do devedor, originada da celebração de um contrato de compra e venda, esta enseja uma obrigação líquida, certa e exigível a ser cumprida, justificando, portanto, a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada título, nos termos do artigo 397, caput, do CPC. Nesse sentido: “Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material” (REsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. – Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso não provido (in TJPR, 18ª CC, Apelação Cível n. 0005219-46.2018.8.16.0194, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado de 31.7.20).Assim, certo é que os títulos exequendos dão pleno supedâneo ao processo executivo intentado pela parte credora, pelo que também neste ponto impõe-se a rejeição da pretensão recursal da parte embargante.II.2.4. Redução dos honorários advocatícios?Por fim, quanto à pretensão de redução dos honorários advocatícios, a pretensão não prospera, já que fora alinhavado em linhas visivelmente genéricas e sem sequer se argumentar razão alguma pela qual a verba deveria ser reduzida. Veja a argumentação:[...] Em sendo mantida a r. sentença atacada, com o devido respeito ao nobre advogado da Apelada, deverão ser reduzidos os honorários de sucumbência fixados, considerando-se o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo demandado para a sua realização e ausência de complexidade da demanda [...].Não bastasse isso, a verba fora fixada no mínimo legalmente admissível, de modo que não há hipótese de ser acolhido também esse pleito recursal dos Embargantes.Destarte, ora se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em exame.II.3. HONORÁRIOS RECURSAISNão obstante o não provimento deste apelo, razão pela qual seria de necessária aplicabilidade a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária, deixa-se de o fazer, já que na decisão que recebera a Execução fora arbitrada verba honorária em 10% (dez por cento) e na sentença destes Embargos, e mais 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento). Destarte, a teor do art. 827, § 2º, do CPC, ora se deixa de arbitrar verba honorária advocatícia tipicamente recursal.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento!É como se vota!
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