SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001949-04.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum pelo qual se acolheram, parcialmente, os Embargos à Execução opostos pela parte apelante, nos quais fora alegado ter havido cerceamento, inexigibilidade dos títulos executados, ausência de algumas notas fiscais e a falta de assinatura em uma delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, tal cerceamento, no julgamento antecipado da lide, considerando-se suposta necessidade de se produzir prova pericial e interrogar representante da parte recorrida, e, ainda, se a exibição das notas fiscais, com a impugnação aos Embargos, fora, ou não, adequada, e, ainda, a se avaliar quanto à exequibilidade das duplicatas e a possibilidade de redução dos honorários advocatícios regulados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Julgamento antecipado da lide cabível, posto que não havia necessidade da produção de outras provas, já que a documentais se punham aptas, também porque nem se dissera, minimamente, qual seria o ponto que precisasse de aferição pericial, e o interrogatório da parte exequente se fazia despiciendo, dada a prova documental acerca da obrigação exequenda. III.2. Os documentos exibidos com a impugnação aos Embargos se deram à vista do nestes alegado, à pretensa desconstituição da Execução, e, consequentemente, a reforçar esta. Ainda, não se observara, nesse reforço documental, nos Embargos, qualquer indício de malícia ou propósito espúrio, já que tal não tivera condão algum a implicar indevida surpresa à parte embargante, executada, à qual, além disso, fora garantido contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do due process of law. III.3 . As duplicatas exibidas na Execução contam com assinatura da parte sacada, aposta à guisa de aceite, o que lhes dá exequibilidade, a teor do contido no art. 15, inc. I, da Lei n. 5.474/68, não tendo ocorrido insurgência quanto às demais características descritas no art. 2º, dessa Lei. III.4. Nada se argumentara, em efetivo e com objetividade, sobre alguma razão específica à redução da verba honorária, que, ademais, fora regulada no mínimo legalmente admissível, de forma que ora se a confirma, nesta sede. III.5. Honorários advocatícios recursais não cabíveis, já que o máximo percentual fora alcançado à vista do imposto em Execução e Embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida, com o que se mantivera a sentença em exame. Tese de julgamento: a ausência de documentos que comprovem a entrega das mercadorias não afasta a exequibilidade das duplicatas, se estão acompanhadas de faturas assinadas e demais elementos que atestem a regularidade da relação subjacente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 15 da Lei n. 5.474/68, 355, inc. I, 373, inc. II, 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 30.3.20; STJ, AGINT no RESP n. 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 26.10.20; STJ, AGINT no ARESP n. 1696865/GO, julgado em 8.2.21; STJ, AGINT no RESP n. 1904023/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 3.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001761-16.2017.8.16.0110, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 15.7.22; TJPR, 14ª CC, AC n. 0017665-44.2019.8.16.0001, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado em 21.3.22; TJPR, 18ª CC, Apelação Cível n. 0005219-46.2018.8.16.0194, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado em 31.7.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a apelação da parte embargante não poderia ser provida, porque os títulos exequendos estavam aptos a amparar o processo executivo. Não houvera cerceamento processual algum, já que as provas documentais eram suficientes à solução da causa. Enfim, os os honorários advocatícios foram arbitrados conforme a legislação, não tenho, assim, como ser reduzidos.