Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Os presentes Autos versam sobre apelação cível interposta pela Parte Autora Sevenlog Transportes Ltda. (mov. 193.1), em face da respeitável decisão judicial proferida (mov. 186.1), complementada em sede de embargos de declaração (mov.206.1) – proferida na ação de indenização por dano material e moral n. 0003889-85.2017.8.16.0117, na qual a douta Magistrada julgou parcialmente improcedente o pedido inicial e parcialmente procedentes o pedido reconvencional, nos seguintes termos:“Decisão mov. 186.1III – DispositivoDiante do exposto, na forma do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA PRINCIPAL; e b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA RECONVENCIONAL para, condenar o autor/reconvindo ao pagamento da quantia devida, de $ 204.081,44 (duzentos e quatro mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento dos títulos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da intimação da reconvenção. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo e natureza da demanda e, o grau de zelo do profissional. Decisão mov. 206.13. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração de mov. 189.1, para integrar a Sentença de mov. 186.1, para: i) sanar a omissão quanto aos honorários de sucumbência para que passe a constar da seguinte forma no dispositivo: “Diante da sucumbência, condeno a autora SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Quanto aos últimos, no que tange à ação principal, condeno a parte autora SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. a pagar honorários advocatícios ao(à) procurador(a) da parte requerida NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; no que tange à reconvenção, condeno a parte reconvinda SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. a pagar honorários advocatícios ao(à) procurador(a) da parte reconvinte NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação; tudo em atenção aos critérios do §2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil.”; e ii) sanar a contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva no que tange ao termo inicial dos juros de mora da condenação feita em reconvenção, para que seja considerado o registrado no dispositivo, isto é, a contar da intimação da reconvenção. 4. Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração, deverá a apelante SEVENLOG TRANSPORTES LTDA (mov. 193.1) ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente ato, para ratificar/ retificar as suas razões recursais, para, somente posteriormente, a outra parte ser intimada para contrarrazões”.
A Parte Autora, nas razões do recurso interposto (mov. 193.1), após narrativa fática e processual, aduziu que a decisão judicial não se ateve a tese defendida na inicial nem mesmo a prova testemunhal produzida, quando, então, consignou que o Apelado agiu contrário a boa-fé.
A Apelante sustentou que a provas testemunhal e documental demonstraram que as negociações foram direcionadas de acordo com a vontade da Apelada, com o objetivo de atende-la de forma personalizada e com exclusividade.
A Apelante defendeu que a realidade nas negociações ficou à margem daquilo que restou estabelecido no contrato, pois a Apelada exigia investimentos e direcionava as negociações conforme a sua vontade.
A Apelante aduziu, ainda, que a Apelada, por intermédio de seus prepostos, exigiu investimentos, orientou a forma como deveria ser feita a infraestrutura e prometeu ajuda de custos para ser atendida com a operação, conforme se demonstra do conteúdo dos e-mails que instruem a petição inicial (mov. 1.30).
A Apelante esclareceu que a Apelada não atendeu a exigência contratual no que se refere a forma para a rescisão do contrato (cláusula 12ª – por escrito com aviso de recebimento), pois, apenas, encaminhou e-mail para o encerramento da relação contratual, de modo que, foi reduzindo as demandas com o objetivo de inviabilizar as operações de forma imotivada.
A Apelante defendeu que o rompimento abrupto do contrato impossibilitou a amortização dos investimentos realizados e, diante da atuação contraditória e de má-fé da Apelada que, deliberadamente, após exigir investimentos e infraestrutura, montou outro centro de distribuição em prejuízo à Apelante.
Por tal razão a Apelante aduziu que houve ato ilícito pela Apelada que, então, refletiu, inclusive na sua honra objetiva de forma que devem ser indenizados os danos morais correspondentes na forma requerida na petição inicial.
Outrossim, a Apelante defendeu, no que se refere ao pedido reconvencional, que os valores das mercadorias foram todas quitadas (seqs. 1.30 e 1.18). Além disso, a Apelante argumentou, subsidiariamente, que o cálculo indicado na reconvenção (mov. 49.97) na quantia de R$ 173.204,50 é menor do que aquele indicado na respeitável decisão judicial (R$ 204.081,44), quando, então, pugnou pela reforma no aspecto deduzido.
Por fim, a Apelante pugnou pela alteração da decisão judicial objurgada, para que seja reconhecida a quebra contratual e o pagamento de indenização pela rescisão sem justa causa, quando, então, pugnou pelo provimento do recurso.
A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (mov. 210.1/AC).
A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (mov. 25.1/AC).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito
No presente caso legal (concreto), a relação jurídica contratual é incontroversa conforme se verifica do instrumento contratual acostado aos Autos (mov. 1.6).
Dos Autos, extrai-se que as Partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e entregas de mercadorias, em 12 de julho do ano de 2012, no qual a Parte Autora Sevenlog/Contratada se comprometeu a realizar o transporte de mercadorias da Parte Ré Ninfa/Contratante, conforme se extrai da cláusula primeira do instrumento contratual (mov. 1.6).
A presente demanda foi proposta pela Contratada Sevenlog sob o argumento de que no mês de janeiro do ano de 2015 houve a interrupção dos serviços pela Contratante e, diante dos investimentos realizados para o atendimento do contrato (aumento de frota, melhoria dos serviços), deixou de lucrar nos anos de 2015, 2016 e 2017, o valor de R$ 3.756.681,47 (três milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), além de prejuízos com empregados de R$ 15.674,92 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
No entanto, em contrapartida, a Parte Ré/Contratante resistiu à pretensão inicialmente formulada sob o argumento de que “possuía dois contratos com o autor, que era gerente regional de vendas da ré, um de transporte e outro de distribuição de produtos. Afirmou que jamais houve exigência de exclusividade com o autor. Relatou que começou a ter problemas no prazo das entregas, além de produtos danificados, razão pela qual houve a rescisão. Alegou, em sede reconvencional que, o autor possui dívidas com a ré, ora reconvinte, em razão de aquisição de produtos para revenda e não pagos, que totalizam o valor de R$ 313.088,71 (trezentos e treze mil e oitenta e oito reais e setenta e um centavos)”.
Dos Autos, destaca-se, inicialmente, que do contrato pactuado entre os Demandantes não há qualquer caráter de exclusividade ou remuneratório, vale dizer, a obrigação se insere no transporte e entrega de mercadorias (cláusula terceira).
Ademais, do contrato pode se extrair a cláusula 6ª que, então, estabeleceu a ausência de exclusividade, senão, veja-se:“Cláusula Sexta: o presente contrato é feito sem exclusividade, ou seja, a CONTRATANTE poderá se valer do serviço de outras transportadoras, bem como a TRANSPORTADORA poderá contratar livremente outros transportes. [...]”.
Em relação a rescisão contratual, percebe-se da cláusula 12ª (Décima Segunda) que a rescisão do contrato poderia ocorrer mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias antes do encerramento da relação contratual, senão, veja-se:“Cláusula Décima Segunda: O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, iniciando na data da assinatura. A parte que desejar colocar fim ao mesmo deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito e com comprovante de recebimento, sem que por isso seja devida qualquer indenização”.
In casu, percebe-se que a Contratante descontente com a relação contratual enviou e-mail a Contratada no intuito de colocar fim a relação contratual (mov. 1.30).
Neste sentido, percebe-se que não há irregularidade na comunicação prévia em que se declinou a intenção de rescisão contratual, pois, como visto, o e-mail enviado cientificou o Apelante da intenção de colocar fim a relação jurídica firmada.
Neste viés, destaca-se o que muito bem ponderou a douta Magistrada na análise do caso legal (concreto), senão, veja-se:“No caso, o contrato foi bem claro acerca da comunicação prévia acerca de eventual pretensa rescisão por uma das partes, o que foi feito através de e-mail (mov. 1.30), onde houve a comunicação da rescisão, deixando o autor ciente da intenção de rescindir o contrato, no dia 12 de janeiro de 2015, logo, não era surpresa para o autor a rescisão contratual, que se deu nos termos do contrato firmado entre as partes, que deve ser observado. Na presente hipótese, ao contrário do que faz crer o autor, as cláusulas contratuais foram observadas, mediante a qual, após transcorrido o prazo estipulado, ficaria encerrada a relação contratual”.
Ademais, como destacado, o contrato vigia por prazo indeterminado e, assim, exigia, apenas, a comunicação prévia de 30 dias para a rescisão.
Nesse sentido, não há fundamento para a pretensa indenização pleiteada pela Apelante pois, como destacado na respeitável decisão judicial objurgada, “não há qualquer disposição no instrumento particular que impusesse a contratação pelo período que o autor pretende a indenização por lucros cessantes, em razão de meras expectativas, considerando que o contrato não possuía prazo determinado, como consta na cláusula décima segunda, já mencionada anteriormente. E mais: não havia exclusividade na prestação dos serviços, o que significa que os rendimentos da recorrente poderiam estar sujeitos a grande variação durante a vigência do contrato, sem que com isso incidisse multa ou quaisquer ônus em face da empresa ré”.
Deste modo, a pretensão formulada está baseada em meras expectativas, considerando que o contrato não possuía prazo determinado e, neste seguimento, não há fundamento para o reconhecimento de indenização conforme pretende a Apelante.
Em conclusão, destaca-se o que apurou a douta Magistrada na análise do caso legal (concreto), senão, veja-se:“Logo, não há que se falar em multa, ou encargos, muito menos em danos materiais ou lucros cessantes em razão das expectativas criadas unilateralmente pelo autor, que contradizem e divergem das cláusulas contratuais. Aliás, exatamente pela improcedência do pedido declaratório, também deve ser afastado o direito à indenização por dano moral, eis que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, sendo o exercício regular do direito da ré, inexistindo no caso a demonstração de ilicitude, ou outros atos que justifique a condenação. Assim, é de se julgar improcedente a presente demanda”.
Assim, a prova documental, especialmente a análise das disposições contratuais, permitiu a douta Magistrada julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido, pois, como visto, o contrato não possuía prazo determinado e, assim, não houve mora que, então, pudesse “se falar em multa, ou encargos, muito menos em danos materiais ou lucros cessantes em razão das expectativas criadas unilateralmente pelo autor, que contradizem e divergem das cláusulas contratuais”.
Ato contínuo, foi possível, diante do contexto fático e probatório apresentado nos Autos, o parcial acolhimento das razões apresentadas na reconvenção, vale dizer, o pedido de cobrança está amparado em notas fiscais acostadas aos Autos (seqs. 49.95 e 49.96).
Assim, não há razões para, então, modificar o que concluiu a douta Magistrada, senão veja-se:“Tocante ao pedido de reconvenção, observo que este é parcialmente procedente, isto pois, tocante ao pedido de cobrança no valor de R$ 313.088,71 (trezentos e treze mil e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), pelos elementos indicados na lide principal, está comprovada a existência da obrigação somente com relação ao valor de R$ 204.081,44 (duzentos e quatro mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), decorrente das Notas Fiscais de movs. 49.95 e 49.96. A parte autora poderia até mesmo ter promovido a cobrança da dívida por meio de execução de título extrajudicial, vez que líquido, certo e exigível e houve a comprovação da origem e da entrega da mercadoria, vez que se trata de título executivo causal. Deste modo, não há prejuízo que a reconvinte/ré busque por meio de via mais ampla que é o processo de conhecimento, a fim de ter reconhecido seu direito de cobrança. Assim, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente apenas para condenar a reconvinda/autora ao pagamento R$ 204.081,44 (duzentos e quatro mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), qual deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de vencimento dos títulos”.
Assim, tem-se que a Apelante não fez prova de que a Apelada tenha agido de forma a infringir as disposições elencadas nas alíneas supratranscritas, de modo a justificar o pedido deduzido, pois, repise-se, a Apelada realizou o aviso prévio da intenção da rescisão do contrato.
Deste modo, por todo o exposto, a insurgência recursal relativa à configuração da rescisão (i)motivada do contrato não encontra respaldo fático-normativo, vale dizer, a rescisão do pacto foi legítima e, assim, não garante o direito pretendido na ação principal e, em contrapartida, há elementos de prova que, então, motivaram a parcial procedência do pedido reconvencional.
Em relação a divergência de valores entre o cálculo indicado na reconvenção (mov. 49.97) e a quantia apurada na respeitável decisão judicial (R$ 204.081,44), percebe-se que a diferença se refere a atualização dos valores e está baseado na planilha apresentada nos Autos (mov. 49.97).
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Ônus Sucumbencial
A sucumbência das Partes é norteada pelo(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o(s) qual(is) ditará(ão) em qual proporção e extensão restaram vencedoras e vencidas na causa após o seu julgamento.
De tal sorte, que, a distribuição do ônus sucumbencial deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e, por conseguinte, pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das Partes.
No presente caso legal, verifica-se que após o provimento dos embargos de declaração opostos pela parte Ré/Reconvinte NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (mov. 189.1), a douta Magistrada estabeleceu que: Logo, constato que, com efeito, não foi realizada condenação do vencido na ação principal e na reconvenção, como determina o artigo 85, caput e §1º, do CPC, tendo havido omissão neste aspecto. A ação principal foi ajuizada por SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. em face de NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., tendo sido julgada improcedente. Logo, devido honorários de sucumbência pela parte autora ao patrono da parte requerida, sobre o valor atualizado da causa. Com relação ao termo inicial dos juros de mora da condenação feita em reconvenção, na fundamentação ele foi fixado “desde a data de vencimento dos títulos” e no dispositivo “a contar da intimação da reconvenção”. Dessa maneira, constato a contradição no decisum, mostrando-se como correto o termo inicial constante no dispositivo, haja vista o disposto no artigo 405 do CC, tendo havido equívoco na fundamentação. 3. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração de mov. 189.1, para integrar a Sentença de mov. 186.1, para: i) sanar a omissão quanto aos honorários de sucumbência para que passe a constar da seguinte forma no dispositivo: “Diante da sucumbência, condeno a autora SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Quanto aos últimos, no que tange à ação principal, condeno a parte autora SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. a pagar honorários advocatícios ao (à) procurador(a) da parte requerida NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; no que tange à reconvenção, condeno a parte reconvinda SEVENLOG TRANSPORTES LTDA. a pagar honorários advocatícios ao(à) procurador(a) da parte reconvinte NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação; tudo em atenção aos critérios do §2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil.”; e ii) sanar a contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva no que tange ao termo inicial dos juros de mora da condenação feita em reconvenção, para que seja considerado o registrado no dispositivo, isto é, a contar da intimação da reconvenção.
Assim, a douta Magistrada estabeleceu os parâmetros legais para a condenação da Parte Autora/Apelante/Reconvinda em honorários advocatícios de acordo com a condenação do vencido na ação principal e na reconvenção. 2.3.1 Majoração Quantitativa
O § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
“mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do artigo 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
“5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017)”.
Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao presente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa para a demanda principal e para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação no que tange a reconvenção, observado os demais parâmetros opostos na respeitável decisão judicial. 3. Conclusão
Em virtude disto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa para a demanda principal e para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação no que tange a reconvenção, observado os demais parâmetros opostos na respeitável decisão judicial.
|