SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003889-85.2017.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Indenização Por Danos Materiais e Moral. Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Entrega de Mercadorias. Contrato Escrito. Prazo Indeterminado. Sem Cláusula de Exclusividade. Provas Colacionadas aos Autos que Demonstram a Ciência da Contratada em Relação a Intenção da Contratante na Rescisão do Pacto. Notificação de Aviso Prévio. Inexistência de Inadimplemento Contratual ou Mora. Pedidos Injustificados. Improcedência. Pedido Reconvencional. Parcial Pagamento de Valores. Provimento. Notas Fiscais que Demonstram e Existência do Débito. Manutenção da Decisão Judicial Objurgada. Ônus Sucumbencial. Manutenção. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração Quantitativa, em sede Recursal. Aplicabilidade § 11 do Artigo 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Dos Autos, extrai-se que as Partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e entregas de mercadorias, no qual a Parte Autora Sevenlog/Contratada se comprometeu a realizar o transporte de mercadorias da Parte Ré Ninfa/Contratante, conforme se extrai da cláusula primeira do instrumento contratual (mov. 1.6).2. Dos Autos, destaca-se que do contrato pactuado entre os Demandantes não há qualquer caráter de exclusividade ou remuneratório, vale dizer, a obrigação se insere no transporte e entrega de mercadorias (cláusula terceira).3. A natureza contratual e as provas colacionadas aos Autos permitiram a douta Magistrada julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido, pois, como visto, o contrato não possuía prazo determinado e, assim, não houve mora que, então, pudesse legitimar o pedido de indenização.4. No caso legal (concreto), apurou-se que, também, diante do contexto fático e probatório apresentado nos Autos, o parcial acolhimento das razões apresentadas na reconvenção, vale dizer, o pedido de cobrança está amparado em notas fiscais acostadas aos Autos (seqs. 49.95 e 49.96).5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do artigo 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.