SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093866-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, com o objetivo de suprir vício de contradição na fixação de honorários de sucumbência, alegando que a decisão de primeira instância não gerou redução da dívida em relação ao exequente, e que a retificação da decisão não justificaria a condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que fixou honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não apontam contradição interna no acórdão embargado, mas apenas divergência quanto ao entendimento da parte. As alegações do embargante não se referem a vícios que poderiam comprometer o julgamento, mas à análise de elementos probatórios, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para sanar divergências entre o entendimento da parte e a decisão do Tribunal, mas apenas para corrigir contradições internas, omissões ou erros materiais na própria decisão embargada.