Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, com o objetivo de suprir vício de contradição na fixação de honorários de sucumbência, alegando que a decisão de primeira instância não gerou redução da dívida em relação ao exequente, e que a retificação da decisão não justificaria a condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que fixou honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não apontam contradição interna no acórdão embargado, mas apenas divergência quanto ao entendimento da parte. As alegações do embargante não se referem a vícios que poderiam comprometer o julgamento, mas à análise de elementos probatórios, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para sanar divergências entre o entendimento da parte e a decisão do Tribunal, mas apenas para corrigir contradições internas, omissões ou erros materiais na própria decisão embargada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093866-70.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO PIETROSKI JUNIOR, com o objetivo de suprir vício de contradição no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento autos nº 0127003-77.2024.8.16.0000 (mov. 35.1). Aduz a parte embargante, em síntese, que: “a decisão embargada, ao fixar honorários de sucumbência, incorre em contradição, uma vez que a decisão de primeira instância, mesmo acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, não gerou qualquer redução da dívida em relação ao exequente Mário Pietroski Junior; a decisão monocrática foi integralmente mantida na análise do recurso em relação ao embargante; a decisão monocrática foi posteriormente retificada pelo MM. Juiz a quo, que se limitou a afastar a declaração de prescrição em relação à parte que seria, em tese, de Maria Paula, mantendo a execução em 50% do débito; original, não pela prescrição, mas pela ilegitimidade ativa de Maria Paula Pietroski; a ausência de qualquer redução nos valores devidos ao Exequente Mário Pietroski Junior, somada à retificação da decisão de primeira instância que afastou a prescrição, demonstra que não houve base para a condenação em honorários sucumbenciais; ante a contradição do v. acórdão em relação à legislação, deve ser, até mesmo como decisão de caráter infringente, modificado o acórdão até pela ausência de objeto e vitória das teses da Embargada, e ainda, com alteração do ônus de sucumbência.”Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento do vício apontado, modificando-se o teor do acórdão atacado. No mais, busca o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” (Destaquei). Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração, há de ser uma contradição interna. Ou seja, tratar-se de contradição entre as proposições da própria decisão que, ao fim e ao cabo, prejudica a racionalidade do julgado. Por exemplo, contradição entre fundamentação e dispositivo. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ. EDcl no RMS 32946 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 18/12/2015). (Destaquei). Ocorre que, no presente caso, as alegações do embargante de modo algum dizem respeito à contradição ou omissão existentes no v. acórdão embargado e que poderiam solapar o julgamento, mas tão somente à divergência quanto ao entendimento da parte e aquele que fora manifestado por este eg. Tribunal. Ou seja, as insurgências do embargante não são propriamente do acórdão embargado, mas da análise de elementos contidos nos autos, o que não é possível por meio da via aclaratória.Face ao exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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