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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “C” DO RITJPR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LEILOEIRA EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à monitória, extinguindo a demanda em relação à empresa organizadora de leilões, ao entender que esta não possui responsabilidade pela inadimplência do corréu, sendo apenas intermediária na transação. O apelante requer o provimento do recurso para que os embargos sejam julgados improcedentes e a demanda prossiga em face de ambas as rés.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa leiloeira é responsável solidariamente pelo inadimplemento do arrematante em relação ao pagamento de valores devidos pela venda de semoventes em leilão.III. Razões de decidir3. A empresa leiloeira não possui responsabilidade solidária pela inadimplência do arrematante, atuando apenas como intermediária na transação.4. O contrato apresentado não contém cláusula que indique a leiloeira como parte contratual ou responsável solidária.5. Não há evidências de falha na prestação de serviço da leiloeira que justifiquem sua responsabilização.6. A responsabilidade está limitada a casos de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, que não se configuram no caso em questão.7. A sentença está devidamente fundamentada e não afronta os princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida, majorando os honorários recursais em 3%._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 663 e 23 do Decreto nº 23.981/1932; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.234.972/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.03.2015.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a empresa que atuou como leiloeira não é responsável pelo não pagamento de um valor que um comprador devia, referente à compra de animais em um leilão. O apelante, que é o credor, alegou que a empresa deveria ser solidariamente responsável, mas o tribunal entendeu que a empresa apenas atuou como intermediária na venda e não tinha obrigação de garantir o pagamento. Além disso, não foram encontradas provas que mostrassem que a empresa falhou em seu serviço. Por isso, o pedido do apelante foi negado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006679-37.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou procedente os embargos à monitória e extinguiu a demanda em relação à empresa organizadora de leilões.Decisão: cujo teor reconheceu a ausência de responsabilidade da empresa organizadora pela inadimplência do corréu, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto à parte requerida.Razões recursais da parte apelante:(i) existência de cláusula contratual de responsabilidade solidária da empresa organizadora; (ii) omissão na análise de provas essenciais que demonstram vínculo contratual e recebimento dos valores pela empresa; (iii) cerceamento de defesa pela ausência de fundamentação sobre os documentos apresentados.Pedido: provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à monitória e determinar o prosseguimento da demanda em face de ambas as rés.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALA controvérsia cinge-se à existência, ou não, de responsabilidade solidária da empresa leiloeira.Na petição inicial, o autor alega ser credor da quantia de R$ 7.255,78 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à venda de semoventes em leilão. Os animais teriam sido adquiridos pelo Espólio de Diekson Batista, em leilão realizado pela ré Pampa Remates Ltda.O requerente sustenta que a relação jurídica entre ele e a empresa leiloeira caracteriza-se como uma relação de consumo, defendendo a responsabilidade solidária entre o arrematante e a organizadora do leilão.A parte ré Pampa Remates contestou, alegando ilegitimidade passiva e responsabilização exclusiva do comprador pelos valores devidos, enquanto o Espólio de Diekson Batista foi declarado revel.O Juízo a quo concluiu, em sentença, que ré Pampa Remates não possuía responsabilidade pelo inadimplemento do corréu, por ter atuado apenas como intermediária na transação, julgando procedentes os embargos monitórios.A sentença não comporta reparo.O apelante sustenta que o contrato firmado impõe à apelada a responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes da arrematação.A alegação fundamenta-se no documento “Nota de Leilão e Contrato de Compra e Venda” (mov. 1.6), o qual, entretanto, não contém cláusula alguma que indique a participação da leiloeira como parte contratual. O instrumento apresenta apenas os dados do vendedor e do comprador, a descrição do lote arrematado e as condições da venda, tais como a reserva de domínio e cláusula penal. Ao final, há espaço destinado às assinaturas dos contratantes – vendedor e comprador – e de duas testemunhas. Em nenhum momento a leiloeira figura como contratante ou responsável solidária nas cláusulas que compõe o instrumento.Não se verifica disposição clara que vincule a empresa à responsabilidade solidária pela realização do leilão, tampouco obrigação de garantir a regularidade das transações e a idoneidade dos procedimentos, como sustenta o apelante. Também inexiste disposição contratual que determine o pagamento direto dos valores à leiloeira, restando desprovida de fundamento a alegação de que a apelada teria deixado de repassar valores ao apelante.Ressalta-se, a título meramente argumentativo, que não se depreende dos autos defeito na prestação do serviço da empresa, o que poderia, em tese, ensejar eventual responsabilização com base na legislação consumerista.As ementas colecionadas pelo apelante, para fundamentar a tese responsabilidade da apelada, referem-se a hipóteses diversas, nas quais restou demonstrada falha na prestação de serviço, como, por exemplo, propaganda enganosa (omissão quanto à existência de alienação fiduciária em veículo), vícios que impediam a efetiva aquisição do bem pelo comprador.A situação da demanda de origem é diversa, trata-se de mero inadimplemento do arrematante, que deixou de honrar a obrigação de pagamento dos animais arrematados, questão incontroversa nos autos.A responsabilidade do leiloeiro está fundamentada no art. 23 do Decreto n.23.981/32, que dispõe:Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.Do dispositivo depreende-se que o leiloeiro poderá ser responsabilizado apenas em caso de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, hipóteses não configuradas no caso concreto.Destarte, é incabível responsabilizar a empresa leiloeira pela garantia do pagamento devido pelo arrematante.Quanto à natureza mandatária da relação, também não há falar em responsabilização da apelada, na medida em que atuou em nome do mandante, não devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento deste, conforme estabelece o art. 663 do CC.Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. (...) (REsp n. 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo afronta ao art. 489, § 1°, IV, do CPC, pois o Juízo de origem analisou as provas constantes nos autos e expôs, de maneira clara e objetiva, as razões de seu convencimento.O mero inconformismo da parte apelante não configura violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por conhecer do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.Com o não provimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em 3%, totalizando 13% sobre o valor da causa, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos advogados.Nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
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