SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006679-37.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “C” DO RITJPR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LEILOEIRA EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à monitória, extinguindo a demanda em relação à empresa organizadora de leilões, ao entender que esta não possui responsabilidade pela inadimplência do corréu, sendo apenas intermediária na transação. O apelante requer o provimento do recurso para que os embargos sejam julgados improcedentes e a demanda prossiga em face de ambas as rés.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa leiloeira é responsável solidariamente pelo inadimplemento do arrematante em relação ao pagamento de valores devidos pela venda de semoventes em leilão.III. Razões de decidir3. A empresa leiloeira não possui responsabilidade solidária pela inadimplência do arrematante, atuando apenas como intermediária na transação.4. O contrato apresentado não contém cláusula que indique a leiloeira como parte contratual ou responsável solidária.5. Não há evidências de falha na prestação de serviço da leiloeira que justifiquem sua responsabilização.6. A responsabilidade está limitada a casos de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, que não se configuram no caso em questão.7. A sentença está devidamente fundamentada e não afronta os princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida, majorando os honorários recursais em 3%._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 663 e 23 do Decreto nº 23.981/1932; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.234.972/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.03.2015.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a empresa que atuou como leiloeira não é responsável pelo não pagamento de um valor que um comprador devia, referente à compra de animais em um leilão. O apelante, que é o credor, alegou que a empresa deveria ser solidariamente responsável, mas o tribunal entendeu que a empresa apenas atuou como intermediária na venda e não tinha obrigação de garantir o pagamento. Além disso, não foram encontradas provas que mostrassem que a empresa falhou em seu serviço. Por isso, o pedido do apelante foi negado, e a decisão anterior foi mantida.