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Acórdão
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1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 161.1 dos autos de execução de pena nº 4000368-59.2023.8.16.0083 – SEEU, que concedeu remição de pena por estudo ao sentenciado Marcos Willian da Silva Santos, em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Nas razões recursais, o ilustre agente ministerial argumenta ser indevida a remição da pena com base na aprovação no ENEM, considerando que a prova avalia nível de ensino que o sentenciado já havia concluído anteriormente ao ingresso no sistema penitenciário. Aduz que, em tais condições, “os objetivos ressocializadores encontram-se prejudicados, haja vista que o apenado já possuía os conhecimentos preteritamente à realização da prova do ENEM”, de modo que a realização da prova, pelo reeducando, “não se deu pela aquisição de novos conhecimentos, mas única e exclusivamente para diminuir os dias de pena”. Pugna, assim, pela reforma da decisão, afastando-se o benefício concedido ao apenado (mov. 1.2).Em contrarrazões, o apenado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoHistoriando os autos de execução de pena nº 4000368-59.2023.8.16.0083, verifica-se que, em 06.02.2025, sobreveio o extrato do resultado do desempenho obtido pelo reeducando Marcos Willian da Silva Santos, no Exame Nacional do Ensino Médio para pessoas privadas de liberdade (ENEM PPL 2024) (mov. 125.1/SEEU):A pedido do Ministério Público (mov. 142.1), o Depen certificou que o sentenciado não estava matriculado em instituição de ensino para jovens e adultos, razão pela qual não lhe foi fornecido material de estudos para o exame, bem como que ele não concluiu nenhuma modalidade de ensino na unidade prisional, uma vez que declarou ter concluído os estudos quando estava em liberdade (mov. 146.1).À vista disso, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento da remição, sob o argumento de que, como o apenado concluíra o ensino médio antes da realização do exame, a remição pela aprovação no ENEM configuraria bis in idem (mov. 150.1). Noutro giro, a Defesa do sentenciado pugnou pela concessão do benefício (mov. 155.1).O juízo a quo afastou a tese suscitada pelo Parquet e concedeu a remição de pena ao sentenciado, nos seguintes termos:“(...) 2. Em consulta a presente execução de pena é possível conferir que o reeducando concluiu o ensino médio quando estava em liberdade (seq.146.1), motivo o qual o Ministério Público manifestou-se pelo não reconhecimento da remição (seq. 150.1).Todavia, em que pese a alegação do Ministério Público, ressalta-se que a aprovação no exame demanda estudo por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.(...)Logo, o fato do reeducando ter concluído o ensino médio quando estava em liberdade, não gera qualquer impedimento de reconhecimento remição pela realização da prova do ENEM, conforme os precedentes dos Tribunais Superiores e das colendas Câmara Criminais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Nesse sentido, contrariamente ao que entende o Ministério Público, destaca-se a possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. Contudo, uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição tão somente sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem, limitando-se sempre ao total de 100 dias.A documentação acostada pela defesa junto ao sequencial 125.1 comprova que o apenado realizou a prova do ENEM 2024, atingindo nota mínima para aprovação 5 áreas do conhecimento.Importante anotar que a legislação exige para a redação nota variando entre 0 (zero) e 1.000 (mil) pontos, sendo excluído do certame quem atingir nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40).(...)A Resolução nº 391, manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º:(...)Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, também trata, igualmente à Recomendação nº 44/ 2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.3. Quanto ao caso concreto, uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera realização da prova do ENEM, cumpre-se esclarecer que a remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento.(...)Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425-SC (informativo nº 689, de 22/03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP.Na espécie, o reeducando restou aprovado em cinco campos do conhecimento, conforme se verificou do documento de sequência 125.1, vez que atingiu o mínimo de 450 pontos em quatro áreas do conhecimento da prova do ENEM, assim como pontou acima de 500 pontos na redação.Portanto, no exame do presente incidente, constata-se que merece ser reconhecida a remição referente à quatro áreas do conhecimento e a redação, visto que atingiu o mínimo para aprovação.Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado cinco campos do conhecimento (seq. 125.1), merece o reeducando ter 100 dias remidos.4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito do reeducando de remir 100 dias da sua pena, relativos à aprovação nos cinco campos do conhecimento (seq. 125.1), no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024. Lance-se no SEEU.” (mov. 161.1/SEEU).Quanto à remição de pena pela realização de estudos, pertinente esclarecer, primeiramente, que o instituto da remição de pena, em relação ao tempo dedicado ao estudo pelo condenado, está disciplinado na Lei de Execução Penal, em seu art. 126 e seguintes:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;(...)§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. A este respeito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, estabelecendo procedimentos e diretrizes para o reconhecimento da remição de pena através de práticas sociais educativas, e disciplinando, dentre as hipóteses em que se admite a benesse, a realização do Exame Nacional do Ensino Médio, do seguinte modo:Art. 3º. (...)Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.Vejam-se os comentários doutrinários de André Giamberardino sobre o tema:Como incentivo à persistência nos estudos, prevê o art. 126, § 5º, LEP, a possibilidade de acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo a remir nos casos de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, exigindo-se a certificação pelo órgão educacional competente. (...)A referência, nesse ponto, sempre foi a Recomendação nº. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta diversos aspectos da remição pelo estudo e pela leitura. Entre eles, no item IV, como proceder à aplicação do art. 126, § 5º, quando a conclusão do ensino médio se dá pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por esforço próprio do apenado, sem que tenha havido efetiva frequência escolar (...)A Recomendação 44/2013 foi, porém, revogada pela Resolução 391/2021- CNJ, de 10 de maio de 2021. A nova Resolução absorve as mesmas regras em seu art. 3º, parágrafo único, e também estabelece diretrizes e procedimento para a remição pela leitura.[1]Em que pese a argumentação apresentada pelo agravante, como mencionado pelo d. juízo de origem, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a simples aprovação no ENEM gera o direito à remição da pena, independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio ou de comprovar que, efetivamente, estudou no cárcere.Isso porque, nas normas que regulamentam a matéria, notadamente a Resolução nº 391/2021-CNJ, não se identifica nenhum impeditivo à obtenção de remição de pena através do estudo por condenados que já tenham concluído um ou mais níveis de ensino regular antes do início do cumprimento da pena. Ao revés, pela redação do parágrafo único, do art. 3º, da citada Resolução, conclui-se pela possibilidade, como modo de valorização dos estudos realizados pelo reeducando, ainda que por conta própria, muito porque a obtenção de notas suficientes à aprovação demonstra esforço pessoal do reeducando, o que se coaduna com a finalidade ressocializadora da execução penal.No Superior Tribunal de Justiça, a este respeito, prevalece o entendimento de que o incentivo ao estudo e à ressocialização é finalidade precípua da pena:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. 2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que justificasse a remição. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n. 44/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. 6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.123.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (grifos nossos).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena. 4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 (grifos nossos).AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifos nossos).Este egrégio Tribunal acompanha o entendimento prevalente no STJ, como ilustram os seguintes julgados:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO DE ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – DESPROVIMENTO – IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO – ESFORÇO ATUAL EVIDENCIADO PELAS NOTAS ALCANÇADAS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 – CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE 20 (VINTE) DIAS POR ÁREA APROVADA – QUANTUM DE 60 (SESSENTA) DIAS CORRETAMENTE FIXADO – FINALIDADE RESSOCIALIZADORA PRESERVADA – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000451-07.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.10.2025) (grifos nossos).DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM COM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL. PLEITO MINISTERIAL. ADUZ QUE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO AO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O fato de apenado já ter concluído o ensino médio anteriormente de ingressar no sistema penitenciário não é motivo para restringir benesse de remição ao apenado. 4. A remição de pena por estudo visa a incentivar à ressocialização do apenado, pois demonstra esforço individual e aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. 5. Ainda, não há restrição na legislação ou em resolução do CNJ de que a conclusão anterior do ensino médio é empecilho para concessão da benesse. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000038-29.2025.8.16.0039 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.09.2025) (grifos nossos).Direito penal. Agravo em Execução Penal. Remição de pena pela aprovação no ENEM após conclusão do ensino médio. Agravo provido. (...) III. Razões de decidir 3. A remição da pena é um incentivo ao apenado para desenvolver sua aptidão laboral e intelectiva, visando à ressocialização. 4. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, deve ser considerada para a remição da pena, conforme interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP. 5. Não há restrição na Lei de Execução Penal que impeça a concessão da remição a apenados que já tenham concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do STJ admite a remição pela aprovação no ENEM, considerando o esforço individual do apenado em seus estudos durante a execução da pena. 7. O fato de já ter concluído o ensino médio apenas impede o acréscimo de 1/3 no tempo a remir, mas não a concessão da remição em si. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para conceder a remição da pena em razão da aprovação parcial no ENEM. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001369-10.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) (grifos nossos).A orientação jurisprudencial predominante, portanto, conduz à conclusão pela admissibilidade da remição de pena através da aprovação em áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio, ainda que a modalidade não esteja expressamente prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, e mesmo que o apenado não tenha recebido assistência educacional formal no cárcere, por já ter concluído anteriormente o nível de ensino avaliado, como forma de valorizar o esforço pessoal do reeducando e estimular a capacitação através dos estudos, que contribui sobremaneira para a finalidade ressocializadora da sanção penal.Portanto, tendo em vista que, no caso dos autos, houve a devida comprovação de que o sentenciado obteve, no ENEM PPL 2024, desempenho suficiente à aprovação nas cinco áreas do conhecimento avaliadas (mov. 125.1), na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021-CNJ, bem como porque não consta que ele tenha sido anteriormente beneficiado com remição pela realização do mesmo exame, mantém-se a remição de pena concedida ao reeducando.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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