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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora Embargada sob o nº 0041299-62.2025.8.16.0000, restando assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ CUSTEIE INTEGRALMENTE O ALUGUEL DE VEÍCULO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AINDA QUE RESTE DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NÃO RESTOU COMPROVADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO APTO A JUSTIFICAR A MEDIDA DEFERIDA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVELA EXCESSIVA NO CASO EM CONCRETO. ÔNUS IMPOSTO AO RÉU QUE ULTRAPASSA O RAZOÁVEL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Em face do decisum, o Embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando que o acórdão incorre em obscuridade e contradição, na medida em que teria considerado a existência de transporte alternativo sem qualquer dado concreto ou prova produzida pelo réu, a quem competia tal demonstração. Além disso, argumenta que há contradição do acórdão ao afirmar que o autor não comprovou a necessidade do veículo, ao mesmo tempo em que reconhece a presunção de uso, ressaltando que deveria ter sido intimado para apresentar a prova respectiva. Neste ponto, o Embargante traz registros de deslocamentos diários por aplicativos como Google Maps e Life360, evidenciando percursos significativos e custos elevados com transporte alternativo, que superam o valor da locação de um veículo. Diante disso, requer o saneamento das obscuridades e contradições, com atribuição de efeitos infringentes para declarar desprovido o agravo. Subsidiariamente, solicita prazo para juntada de novas provas, ou a fixação de valor mensal mínimo para custear os deslocamentos, e, em última hipótese, a suspensão dos efeitos da tutela de urgência até a conclusão da prova pericial designada.Pelo exposto, requer que os presentes Embargos sejam conhecidos e acolhidos.Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no mov. 16.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante insurge-se, argumentando que o acórdão embargado teria sido omisso, obscuro e contraditório quanto à comprovação da imprescindibilidade do veículo e verificação do requisito do perigo de dano.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:A despeito da longa manifestação da parte Agravante quanto à ausência de probabilidade de direito da parte Autora, fato é que a própria Ré, em determinado momento da relação jurídica mantida extrajudicialmente, assumiu o erro na prestação do serviço e se comprometeu a repará-lo. A propósito: (...)A este respeito, a prova supracitada não foi refutada especificamente pela parte Ré que, apesar de alegar genericamente que conversas de whatsapp não seriam juridicamente válidas, não suscitou eventual incidente de falsidade em relação à referida prova, apresentada por ata notarial. No ponto, vale dizer que, se tratando de prova comum às partes, a alegação infundada de falsidade da prova documental configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. A despeito disso e das considerações tecidas em sede da análise liminar do presente recurso, em uma análise mais aprofundada, a medida liminar deferida pelo juízo de origem não se sustenta, na medida em que não demonstrado o perigo de dano a justificar a medida concedida, além de esta representar providência excessiva, transferindo à parte demandada de forma demasiada o ônus da duração do processo. Na decisão liminar proferida, restou devidamente destacada a existência de dúvidas sobre a existência do perigo de dano relativo ao pedido de urgência da parte Autora (concernente na disponibilização de veículo de aluguel), porquanto não demonstrada, de forma substancial, a imprescindibilidade do veículo, seja para sua atividade profissional ou para as atividades diárias, que impeçam, por exemplo, a utilização de táxis ou carros de aplicativos, com posterior ressarcimento ao final da demanda. Entretanto, em respeito ao princípio do contraditório e à ampla defesa, foi indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não obstante, em suas contrarrazões, a parte Agravada se limitou a afirmar que depende do veículo para o exercício da profissão de contador e para transporte diário de seus filhos, apontando que a existência de outro veículo no núcleo familiar é irrelevante para o deferimento da tutela. Neste sentido, conquanto o Agravado alegue a existência do perigo de dano e a necessidade de retorno ao status quo ante, fato é que não restou demonstrada a imprescindibilidade do veículo para as atividades cotidianas do Autor. Não se ignora que a situação de se ter privado de seu veículo inegavelmente gere um transtorno a qualquer pessoa comum, mas, veja-se, o instituto da tutela provisória não se presta a garantir que a parte não tenha qualquer incômodo ou que tenha seu estilo de vida preservado. Antes, a tutela provisória de urgência tem por objetivo distribuir, de forma mais equânime, o ônus decorrente do tempo da tramitação do processo. E, sendo assim, não se pode, a pretexto de mitigar esse ônus para uma das partes, o transferir completamente à parte contrária, sem que existam fundamentos relevantes para tanto. É justamente por este motivo que um dos requisitos legais da concessão da tutela provisória é a existência concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Assim, não existindo perigo de a duração do processo implicar dano considerável ao Autor, não se faz possível a concessão de medida que, ao revés, representará perigo de dano ao Réu. Neste caso, mesmo tendo sido oportunizado o esclarecimento da questão, a parte Agravada afirmou de forma genérica a necessidade de utilização do veículo para suas atividades laborais e transporte de seus filhos, mas não trouxe maiores informações sobre a impossibilidade de se transportar por outros meios, seja via transporte público ou por carros de aplicativo. E, neste aspecto, não há, na situação descrita, para além da mera comodidade do Autor em se deslocar por meio de carro privativo, a imprescindibilidade da locação de veículo (hipótese diversa seria se, por exemplo, o exercício da profissão do Autor tivesse como instrumento o próprio veículo, como ocorre com os motoristas profissionais). Novamente, aqui não se está afastando os inconvenientes e distúrbios acarretados pela privação de seu veículo (em decorrência de eventual falha na prestação do serviço), o que se afasta é o perigo de dano alegado. Deve-se destacar que estes inconvenientes são parte do mérito do processo e podem ser indenizados ao final, caso a parte se sagre vencedora na demanda. Não fosse só, é possível vislumbrar a desproporcionalidade da medida de urgência deferida em face do objeto da presente demanda. Como se vê, as propostas de locação apresentadas pelo Autor na origem (mov. 33) superam o valor de cinco mil reais mensais, o que, tendo em vista o lapso de 120 dias, deferido pelo juízo de primeiro grau, implicaria no dispêndio de mais de vinte mil reais pela parte Ré, em demanda cujo objeto principal é a falha na prestação do serviço em veículo cujo preço médio se aproxima de sessenta mil reais, conforme a tabela FIPE: (...)Trata-se, assim, de medida excessiva, que acaba por penalizar a parte Ré antes do final do processo e da resolução definitiva do mérito, acarretando impacto maior do que o necessário para proteger os direitos do Autor ou resolver eventual situação de urgência, razão pela qual não se revela legítima na demanda em análise. Frisa-se que poder-se-ia cogitar sua concessão, caso houvesse sido demonstrado o perigo de dano grave decorrente de a parte Autora permanecer privada do uso de carro nas suas atividades cotidianas, o que, todavia, não restou comprovado, haja vista que inexiste qualquer óbice ao uso de táxis e carros de aplicativo, que, pela experiência, seriam menos dispendiosos ao Réu. Por este motivo, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de afastar a tutela de urgência concedida na origem. Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais entendeu-se pela reforma da decisão agravada, para afastar a tutela de urgência concedida, não sendo possível observar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição em relação às questões suscitadas, haja vista terem sido tratadas, expressamente, pela decisão embargada.Ademais, importante destacar a impossibilidade de este colegiado reapreciar o pedido recursal em face da juntada de novos documentos e elementos pelo Embargante/Autor, na medida em que o referido Agravo de Instrumento foi devidamente instruído, não havendo justificativa para a sua juntada apenas em sede desses aclaratórios, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 435, do CPC:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Neste ponto, a despeito do que alega o Embargante em relação à necessidade de lhe oportunizar a apresentação de novos documentos, é de se destacar que ele foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte Embargada, tendo apresentado suas contrarrazões no mov. 15.1 daquele recurso, restando preclusa a questão em sede do presente recurso.Assim sendo, a apresentação tardia de novos documentos, em embargos de declaração, não é capaz de alterar a conclusão consignada no acórdão, ainda mais considerando que a decisão deixou claro que a tutela de urgência, nos moldes em que havia sido deferida, acabava por transferir de forma desproporcional o ônus da duração do processo à parte Ré.Em tempo, ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Por fim, embora não se trate de vício do acórdão embargado, registra-se que, nos termos do que prevê a lei, a medida de urgência sempre pode ser reapreciada ou modificada pelo juiz de primeiro grau, caso este verifique, num novo cenário, a modificação dos requisitos legais autorizadores. Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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