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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por Holz Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0038291-11.2024.8.16.0001, judicializada por Movelaria Bellatrix Ltda.Como consta, o MM. Juiz reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova (mov. 55.1). É precisamente desta decisão que recorre. Eis os pressupostos sobre os quais se funda o convencimento do douto julgador monocrático: “Qualifica-se a relação entre as partes como de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, em consonância aos artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990. Vale ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, é justificável em situações que revelem a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional da pessoa jurídica. Feitas estas considerações, tem-se que, no caso concreto, embora seja possível constatar que a compra da máquina pela parte requerente é voltada ao incremento da sua atividade empresarial, a vulnerabilidade técnica é evidente diante da expertise das requeridas, empresas que atuam na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial e comercialização respectiva (mov. 35.3 e 35.5), enquanto a requerente atua na fabricação e comércio de móveis (mov. 1.3), dependente, portanto, de máquinas e equipamentos. Logo, é nítida a vulnerabilidade da pessoa jurídica autora perante as rés, empresas especializadas na matéria debatida nos autos. E, sendo o caso de aplicação da legislação consumerista, reputo também aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).” No seu arrazoado, relata a Agravante (Ré no processo referenciado), em suma, que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor porquanto o maquinário foi adquirido para implemento da atividade desenvolvida pela parte contrária, não se enquadrando como destinatária final do produto. Também não é o caso de ser aplicada a teoria finalista, porquanto a Agravada é empresa do ramo moveleiro, detendo conhecimento técnico e experiencia comercial. Nesse contexto, pede a suspensão da decisão agravada e, ao final, provimento do recurso para que seja afastada a aplicação das regras consumeiristas e a inversão do ônus da prova.O pedido de suspensão da decisão agravada foi indeferido (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.Conclusos os autos, relatei.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se dos autos originários que Movelaria Bellatrix Ltda. adquiriu da empresa Holz Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda. uma máquina ‘esquadrijadeira Holz 30, com eixo inclinável e riscador, motor 3cv, trifásico, mais uma mesa extensível lateral e outra roletada. Deu a saber, na inicial, que o maquinário apresentou diversos defeitos que impossibilitaram seu uso, motivo pelo qual propôs a Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes.Na decisão de organização e saneamento do processo, o d. magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Em face dessa decisão, foi interposto o presente recurso.O recurso não comporta provimento.Observa-se que o CDC, art. 2º, conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, definição que – cognominada teoria finalista – pressupõe retirada, em caráter definitivo, dalgum produto ou serviço do mercado.Todavia, é amplamente admitido, pelas Cortes de vértice, o entendimento segundo o qual, quando uma das partes se afigura técnica, jurídica ou economicamente vulnerável, o emprego com a finalidade de auferir lucro não obsta o reconhecimento do cariz consumerista da relação – hipótese conhecida como teoria finalista mitigada.Confira-se: “[...] 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes [...]”(AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) (grifou-se) No caso, a Agravante Holz Fabricação de Máquinas e Equipamentos Ltda. tem por objeto social “prestação de serviços de usinagem e solda, de manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para uso industrial, produção de artefatos estampados de metal, comercio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças e fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial e participar do capital de outras sociedades.”Ao passo que a segunda Agravante Supramaqbr Indústria e Comércio e Serviços Ltda. também atua na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial.De outro lado, a Autora, ora Agravada, é empresa que atua na fabricação de móveis de madeira (mov. 1.2 – autos originários).Nesse contexto, não restam dúvidas de que a Agravada é hipossuficiente tanto informacional, quanto tecnicamente perante as Agravantes que detêm toda a expertise sobre o funcionamento do maquinário industrial. Embora o maquinário tenha siso adquirido para incremento da sua atividade empresarial, a Agravada não detém conhecimento técnico sobre o produto adquirido.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001973-95.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR). DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTOR QUE NÃO POSSUI EXPERTISE TÉCNICA E MECÂNICA, TAMPOUCO COMERCIALIZA MÁQUINA AGRÍCOLA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0129380-21.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.05.2025) O diploma consumerista é, portanto, perfeitamente aplicável ao caso.Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor sempre que verossímil a alegação e/ou quando demonstrada a sua hipossuficiência, conforme art. 6º, inc. VIII do referenciado código. O legislador trouxe tal possibilidade com o intuito de “restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor que, geralmente, dispõe de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial”[1].Além disso, à luz do art. 6º, inc. VIII do CDC, os requisitos de ‘verossimilhança das alegações’ e ‘hipossuficiência’ são alternativos e devem ser interpretados a critério do juiz.No caso, é inegável a vulnerabilidade do fabricante de móveis perante as Agravantes que detém toda a expertise do maquinário e condições de demonstrar que inexiste vício no produto.O diploma consumerista é, portanto, perfeitamente aplicável ao caso, estando, ainda, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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