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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE QUANDO A MATÉRIA LEGAL INVOCADA É OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM CITAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEO acórdão embargado deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, em que o embargante alegou: (i) omissão quanto à análise da configuração de danos morais decorrentes de suposta venda casada; (ii) contradição entre fundamentação e dispositivo relativamente à distribuição dos ônus processuais; e (iii) obscuridade na fixação dos critérios para aplicação da repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.Postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante sobre a configuração de danos morais por venda casada; (ii) saber se há contradição interna entre fundamentação e dispositivo quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais; e (iii) saber se a decisão apresenta obscuridade quanto aos critérios de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se sua oposição apenas quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.6. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as alegações do embargante, afastando a configuração de dano moral por inadimplemento contratual, inexistindo omissão.7. Quanto à alegação de contradição, a proporcionalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais está em consonância com o reconhecimento parcial da procedência da demanda, não havendo proposições inconciliáveis.8. Relativamente à obscuridade, a decisão estabeleceu critérios objetivos para a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, afastando eventual ambiguidade.9. Conclui-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite a inclusão dos elementos suscitados nos embargos rejeitados, ainda que inadmitidos, quando reconhecida a existência de vício pelo tribunal superior.11. Jurisprudência citada: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF, MS 35185 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 31/05/2019); e “Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF, ARE 1137056 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 31/05/2019).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza sua oposição.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007161-14.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:JOEL OSS, opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 ED), contra o acórdão (evento 43.1), que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante.Para tanto, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissões.O embargante alega a existência de omissão no julgado embargado, sustentando que não teria sido adequadamente apreciada a questão relativa à configuração de danos morais em decorrência da prática de venda casada. Aduz, ainda, suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à distribuição dos ônus processuais. Por fim, argumenta obscuridade na fixação dos critérios para aplicação da repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.O embargante postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificação da decisão embargada, subsidiariamente requerendo o saneamento das omissões para fins de prequestionamento.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Logo, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. Pois bem, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de vícios nos pontos supramencionados.Sem razão.Isto porque, tais assertivas não se coadunam à realidade, pois, analisando a decisão guerreada verifico que a mesma apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer omissão, erro ou contradição hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações recursais do embargante, analisando os devidos pedidos formulados.Em apertada síntese, a embargante articula diversas alegações de omissões e contradições no julgado, buscando, em essência, a modificação do acórdão.A alegação de omissão pressupõe a demonstração objetiva de que questão relevante, devidamente suscitada pelas partes processuais, deixou de receber apreciação jurisdicional adequada. O exame sistemático do acórdão embargado revela tratamento analítico abrangente de todos os núcleos controvertidos deduzidos pelo recorrente.Especificamente quanto à questão dos danos morais, o julgado embargado contemplou fundamentação jurisprudencial consolidada, estabelecendo que "o mero descumprimento contratual, por si só, não configura automaticamente dano moral. Para que tal reparação seja devida, é necessário demonstrar que a conduta ilícita causou um abalo psicológico significativo, ultrapassando os meros aborrecimentos."A análise procedeu à diferenciação técnica entre inadimplemento obrigacional e lesão extrapatrimonial, concluindo pela ausência de elementos probatórios demonstrativos de abalo à esfera íntima do demandante que transcendesse o desconforto ordinário decorrente do descumprimento contratual.Relativamente à alegada prática de venda casada, o acórdão embargado reconheceu expressamente a argumentação autoral, procedendo à análise sistemática da configuração jurídica do instituto, concluindo pela inexistência de elementos caracterizadores da conduta abusiva tipificada no ordenamento consumerista.A contradição, no âmbito dos embargos declaratórios, configura-se pela existência de proposições logicamente inconciliáveis no interior do mesmo pronunciamento jurisdicional, gerando incompatibilidade entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo.O exame analítico do acórdão embargado não identifica incompatibilidade lógica entre as premissas estabelecidas e as conclusões alcançadas. A distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais harmoniza-se integralmente com o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos iniciais, estabelecendo-se correlação sistemática entre o êxito processual obtido (aproximadamente 50% das pretensões autorais) e a configuração dos ônus processuais.A obscuridade caracteriza-se pela impossibilidade de compreensão do conteúdo decisório em razão de linguagem imprecisa, ambígua ou contraditória que impeça a identificação do comando jurisdicional.O acórdão embargado apresenta linguagem técnica adequada, estabelecendo critérios objetivos para a interpretação sistemática do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação distingue precisamente as hipóteses de cobrança indevida (pressuposto da repetição em dobro) das situações de mero inadimplemento contratual, invocando precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para consolidar o entendimento aplicado.A análise sistemática dos fundamentos embargados revela pretensão subjacente de rediscussão do mérito jurisdicional, buscando-se modificação da conclusão decisória mediante alegação formal de vícios processuais inexistentes.Inexiste, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o teor da decisão, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.Dessa forma, inexiste a aventada omissão e contradição, quem dirá erro material no acórdão embargado.A tentativa da parte embargante é evidente manobra para rediscutir o mérito, mediante meio processual inadequado, o que não se admite.Deste modo, não há que se falar em omissões no acórdão guerreado.É de rigor asseverar que, em verdade, a parte embargante visa a reanálise da decisão por via transversa, culminando assim na tentativa de rediscussão da matéria já analisada por esta Câmara.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009852-34.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023)Logo, não há que se falar nas omissões aventadas pela embargante, por consequência, é de se rejeitar o presente feito, já que a rediscussão de matéria amplamente debatida não é admissível em embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 1137056 AgRED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).Ademais, não se observa qualquer vício formal, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento apreciou todas as provas e argumentos pertinentes. A tentativa de rediscutir o mérito, por meio da via estreita dos aclaratórios, revela-se inadmissível e encontra óbice em vasta jurisprudência.Ainda, com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Código de Processo Civil, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim leciona Cássio Scarpinella Bueno:“O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662).Logo, para fins de prequestionamento, verifica-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Outro não é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuir-lhe efeito suspensivo, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos na decisão objurgada. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. 3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070194832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/09/2016) (grifo nosso)É de se frisar que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Neste sentido, a recente decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Porquanto, por óbvio, inexistem vícios a serem sanados, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Em assim sendo, verifica-se que a decisão guerreada cumpriu com o dever de fundamentação. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devendo os presentes embargos serem rejeitados. - Conclusão:Dessa feita, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do presente voto.
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