SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007161-14.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE QUANDO A MATÉRIA LEGAL INVOCADA É OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM CITAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEO acórdão embargado deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, em que o embargante alegou: (i) omissão quanto à análise da configuração de danos morais decorrentes de suposta venda casada; (ii) contradição entre fundamentação e dispositivo relativamente à distribuição dos ônus processuais; e (iii) obscuridade na fixação dos critérios para aplicação da repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.Postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante sobre a configuração de danos morais por venda casada; (ii) saber se há contradição interna entre fundamentação e dispositivo quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais; e (iii) saber se a decisão apresenta obscuridade quanto aos critérios de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se sua oposição apenas quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.6. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as alegações do embargante, afastando a configuração de dano moral por inadimplemento contratual, inexistindo omissão.7. Quanto à alegação de contradição, a proporcionalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais está em consonância com o reconhecimento parcial da procedência da demanda, não havendo proposições inconciliáveis.8. Relativamente à obscuridade, a decisão estabeleceu critérios objetivos para a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, afastando eventual ambiguidade.9. Conclui-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite a inclusão dos elementos suscitados nos embargos rejeitados, ainda que inadmitidos, quando reconhecida a existência de vício pelo tribunal superior.11. Jurisprudência citada: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF, MS 35185 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 31/05/2019); e “Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF, ARE 1137056 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 31/05/2019).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza sua oposição.