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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença (mov. 151.1) que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0025982-37.2010.8.16.0004, julgou extinto o processo em relação aos Requerentes IDEALGRAF EDITORA LTDA; IDEAL ART – FOTOLITOS E SERVIÇOS LTDA; BACURI AGRONEGOCIOS EIRELI; G EG EVENTOS LTDA; TORK ACOUSTIC RESTAURANTE LTDA e VIA VERDE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, e, com relação aos Requerentes FABIO JOSE SANITA, PEDRO AMARO GOMES e PEDRO GERALDO DA CRUZ, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos autores IDEALGRAF EDITORA LTDA; IDEAL ART – FOTOLITOS E SERVIÇOS LTDA; BACURI AGRONEGOCIOS EIRELI; G EG EVENTOS LTDA; TORK ACOUSTIC RESTAURANTE LTDA e VIA VERDE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, acolho parcialmente a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO com resolução de mérito o pedido de restituição dos valores pagos pelos autores, a título de ICMS inclusos na base de cálculo de PIS e da COFINS, anteriores à 22/12/2005. Com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JOSE SANITA, PEDRO AMARO GOMES e PEDRO GERALDO DA CRUZ em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL para o fim de condenar a requerida a restituir aos autores os valores pagos a título de ICMS inclusos na base de cálculo de PIS e da COFINS a partir de 22/12/2005. O valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do desembolso e acrescida de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme redação atual do artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado da presente sentença12. Condeno os autores no percentual de 70% (setenta por cento) e a requerida no percentual de 30% (trinta por cento), ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs Embargos de Declaração (mov. 154.1), os quais não foram acolhidos pelo Magistrado singular (mov. 157.1). Irresignada, sustenta COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. no recurso de apelação (mov. 164.1), em síntese, que: a) a ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, sendo que foi arguida em embargos de declaração, porém o juízo deixou de se manifestar;b) não há interesse processual da parte autora em postular a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS repassados nas suas faturas de energia elétrica, uma vez que tal providência já foi adotada desde junho de 2020;c) a Lei nº 14.385/2022 estabeleceu expressamente as diretrizes para a operacionalização da reversão em proveito dos usuários dos valores relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando que a restituição se daria por meio de revisão tarifária;d) a COPEL já está procedendo à devolução, anualmente, dos valores de PIS e COFINS repassados a seus usuários, inclusive a parte requerente, mediante compensação no valor da tarifa;e) a parte requerente não possui interesse processual em ajuizar a presente demanda, pois, já vem recuperando, através da redução tarifária, os valores de PIS e COFINS;f) o pedido dos Requerentes teria fundamentação na vedação ao enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, de modo que o prazo prescricional para esse caso seria de três anos, contados a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança n. 5032406-35.2013.4.04.7000, ou seja, 16.06.2020, pois somente a partir desta data a parte requerente teve reconhecido o direito ao crédito de PIS e CONFIS;g) nos termos do §8° do art. 3°, inciso XXII, da Lei Federal n. 14.385/2022, a destinação em proveito dos usuários, de valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, deve ser estabelecido pela ANEEL;h) desde a promulgação da lei, a ANEEL passou a aplicar os referidos critérios e dispositivos legais nos processos ordinários de revisão tarifária, como evidentemente exposto nas notas técnicas expedidas pela Autarquia;i) a referida condenação viola diretamente o princípio da separação dos poderes, isto porque teria a determinação de restituição pela via judicial, forma esta diversa à expressamente prevista na legislação federal, que regulamenta a matéria. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (mov. 170.1).O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte apelante que a parte apelada não possui interesse de agir na presente demanda, visto que inexiste pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea dos valores mediante fatura, considerando o fato de que a Copel já está realizando a restituição dos valores. Alega que não repassa mais a cobrança do tributo nas faturas de venda de energia elétrica. Discorre que a forma de restituição prevista judicialmente contraria o determinado em lei e a forma definida pela ANEEL, visto que compete a esta agência determinar a forma de restituição, a qual restou consolidada que seria via efeito redutor no valor da tarifa de energia elétrica.Alega que a restituição dos valores de PIS e COFINS mediante a redução tarifária atende de uma só vez o interesse dos usuários e da concedente, visto que aqueles obtêm a redução dos valores através do preço das tarifas de energia elétrica e este assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária. Carece de razão. A partir da Norma Técnica nº 115/2005 restou regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL como seriam integrados os tributos PIS e COFINS na tarifa de energia elétrica praticada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição. Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 293, afirmou a legalidade do repasse do encargo tributário aos consumidores: Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado." Porém, em 02.10.2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, conforme o preceituado no Tema nº 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A partir da decisão da Suprema Corte, a própria Copel impetrou o Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, a fim de reconhecer a ilicitude do PIS e da COFINS calculado sobre o ICMS, surgindo, assim, o direito de restituição do indébito destes tributos, mediante compensação administrativa. Assim, restou reconhecido que a Apelante tinha o direito de restituição do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de energia elétrica, porém o ônus pelo pagamento do tributo foi repassado ao consumidor, sendo então este o contribuinte de fato. Logo, diferente do apontado pela parte apelante, a qual afirma a ausência de interesse processual da parte requerente, o mero reconhecimento do direito ao indébito tributário pela Copel, não afasta o direito do contribuinte de fato pleitear a devolução do tributo que foi devidamente pago a concessionária. Afinal, como indicado, o contribuinte de fato é o consumidor, sendo enriquecimento ilícito a Copel manter o recebimento da repetição do indébito do PIS e da COFINS para si, já que não foi aquela que arcou com o tributo no fim das contas. Dito isso, uma vez que houve o reconhecimento do direito da Copel a repetição do indébito tributário do PIS e da COFINS, valor este que havia sido cobrado do consumidor final via faturas de energia elétrica, resta configurado o interesse de agir da parte requerente para buscar a restituição dos valores que pagaram indevidamente a título de tributos. A propósito, destaco jurisprudência correlata: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Restituição de valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS. Possibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – Tema 69). Preliminares de ausência de interesse de agir e nulidade da sentença afastadas. Inocorrência da prescrição trienal. Apelação cível não provida e honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores, em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, formulado pela parte apelada. A apelante sustenta a inexistência de interesse de agir da parte autora, nulidade da sentença por falta de fundamentação, prescrição e improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento dos valores que já estão sendo restituídos mediante repasse nas faturas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, considerando a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos e a prescrição do pedido de ressarcimento. III. Razões de decidir. 3. A sentença reconheceu o direito da parte autora à devolução dos valores pagos indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. Restou demonstrado o interesse de agir da parte autora, que se reflete na utilidade e necessidade da ação e a decisão da magistrada foi considerada fundamentada, pois abordou adequadamente as alegações do apelante. 5. A restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS é legítima, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos para o pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da referida base de cálculo. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários devidos de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 206, § 3º, IV; CC/2002, art. 884; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.070, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp nº 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 574.706 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJPR, AC 0001591-97.2021.8.16.0047, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2023; Súmula nº 188/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005255-13.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.02.2025) (Destaque meu) Ademais, acerca da alegação da ausência de pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea pela Apelante, conformidade com a Lei 14.385/2022, cumpre reconhecer que, em que pese seja informado que a restituição ocorre por meio de componente financeiro negativo (redutor) da tarifa de energia elétrica (Nota Técnica nº 34/2023-SFF/SGT/ANEEL), a alegação realizada pela Copel Distribuição S.A. depende de comprovação, o que não ocorreu no presente feito, ao passo que o argumento veio em sede de embargos de declaração (mov. 154.1), e nenhum documento foi anexado objetivando comprovar tais reduções. Por fim, a existência de eventual desconto de valores nas tarifas de energia elétrica referente ao PIS e a COFINS pagos indevidamente, não é capaz de afastar o direito do consumidor buscar a restituição dos valores, sendo importante destacar que na fase de liquidação, caso comprovada a restituição pela Copel Distribuição S.A., estes valores deverão ser reduzidos do montante indevidamente pago pelo consumidor.Diante disso, a presente insurgência. 3. DA PRESCRIÇÃO Aduz a parte apelante que o fundamento jurídico do pedido formulado pela parte requerente seria a vedação ao enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, de modo que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Indica, também, que o termo inicial da pretensão da reparação civil deve ser contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança n. 5032406-35.2013.4.04.7000, ou seja, 16.06.2020.Assiste parcial razão a Apelante.No caso, ao contrário do que constou na r. sentença, as relações jurídicas envolvendo a Copel estão submetidas às normas do direito privado, portanto, no que se refere a prescrição, se aplica o prazo trienal para pedido de restituição de enriquecimento sem causa, conforme o preceituado no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ao contrário das entidades da Administração Pública, que seguem o prazo quinquenal estabelecido pela Lei nº 9.494/97.Ainda, importante consignar que a parte requerente faz jus à restituição dos valores cobrados indevidamente pela Copel nos três anos anteriores à propositura da presente demanda. Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES AOS CONSUMIDORES. LEI 9.427/96, ART. 3º-B. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO JUIZ DE APRECIAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). EXCLUSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. TEMA 69. TRIBUTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO DOS TRIBUTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS (03) ANOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 205, §3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ESTENDE À COPEL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ATUA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA E PERSEGUE O LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005272-49.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.03.2025) (Destaque meu) Dito isso, ante o reconhecimento do prazo prescricional trienal para o presente caso, caberá a Copel Distribuição S.A. ressarcir a parte requerente de todos os valores cobrados indevidamente nos três anos anteriores à propositura da demanda, bem como dos que virão no futuro, devendo o montante ser calculado em sede de liquidação de sentença, momento que também será possibilitada a apuração de eventual valor que tenha sido devolvido indiretamente, por meio da redução da tarifa de energia elétrica. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso neste tópico. 4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação cível, o ônus sucumbencial merece ser redistribuído, cabendo a Apelante arcar com 25% (vinte e cinco por cento) e aos Apelados a arcarem com 75% (setenta e cinco por canto) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. No que diz respeito ao valor dos honorários, a r. sentença fixou-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que sobre este valor devem ser observados os percentuais fixados para cada uma das partes. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, para reconhecer que a parte requerente faz jus à restituição dos valores cobrados indevidamente pela Copel nos três anos anteriores à propositura da presente demanda, nos termos da fundamentação.
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