SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007325-65.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. cartão de crédito. Recurso de apelação desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco com a finalidade de discutir a abusividade dos juros remuneratórios reconhecidos na sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a abusividade dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade constatada nos meses apontados na sentença. Taxas previstas que superam uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central no mesmo período para mesma modalidade contratual. Ausência de comprovação de maior risco de inadimplemento. Limitação à média de mercado mantida. 4. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento nos casos de desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:1) Abusividade da taxa de juros remuneratórios constatada._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; Apelação Cível nº 0015003-14.2015.8.16.0045 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 17-12-2019; EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021.