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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007325-65.2024.8.16.0001, da 10ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelante Banco Bradesco S.A., e apelado KFR Confecção e Comércio de Artigos de Vestuário Ltda. 1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos afinal foram julgados:“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO SA em face de KFR CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do débito proveniente dos cartões 9448-5970 no valor original de R$ 296.934,52, ficando limitados os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, em relação aos seguintes meses: a) a taxa anual deve ser limitada à média divulgada pelo Banco Central do Brasii nos meses de junho/2022 (155,04% a. a), março/2023 (142,19% a.a), maio/2023 (154,73% a.a), junho/2023 (137,13% a.a), agosto /2023 (177,84% a.a), setembro/2023 (192,34% a.a) e outubro/2023 (194,44); e b) as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais devem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central do Brasil nos meses de dezembro/2022 (5,82% a.m. e 97,05% a.a.), novembro/2023 (5,88% a.m. e 98,51% a.a.) e dezembro/2023 (5,92% a.m. e 99,37% a.a.). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos contados da data de cada vencimento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte requerida ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Para fixação dos honorários leva-se em consideração a duração da causa e desnecessidade de produção de prova oral.” 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) no que tange aos juros remuneratórios, é cediço que estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante n.º 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN, ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado da Súmula 530 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade. Tal análise deve ser aprofundada, considerando as peculiaridades do caso concreto e outros fatores relevantes, como o custo de captação de recursos, o spread bancário, o risco de crédito do tomador e a configuração de eventual desvantagem exagerada; b) há violação do pacta sunt servanda; c) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 65.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à ilegalidade dos juros remuneratórios. 5. Em primeiro lugar, a despeito de não constar nos autos a proposta de emissão de cartão assinada pela autora, infere-se das faturas mensais enviadas à contratante a indicação dos encargos financeiros incidentes para o respectivo período (movs. 1.7). Portanto, a parte autora tinha ciência das taxas de juros remuneratórios incidentes. 6. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 7. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 8. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, pôs em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 9. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 11. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, a julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob a sistemática do artigo 573-C do CPC/1973, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 12. Em segundo lugar, no caso dos autos, o objeto de análise do recurso são os “meses de junho/2022, março, maio, junho, agosto, setembro e outubro/2023 a taxa anual deve ser limitada à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, e nos meses de dezembro/2022 e novembro e dezembro/2023 a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais devem ser limitados à média divulgada pelo Banco Central do Brasil” (destaquei). 13. No presente caso: a) no mês de junho/2022, a taxa de juros cobrada no ano foi de 155,047% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 328,87 % a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); b) no mês de março/2023, a taxa de juros cobrada no ano foi de 352,22% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 142,19% a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); c) no mês de maio/2023, a taxa de juros cobrada no ano foi de 352,22% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 154,73% a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); d) no mês de junho/2023, a taxa de juros cobrada no ano foi de 402,47% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 137,13% % a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); e) no mês de agosto/2023, a taxa de juros cobrada no ano foi de 402,47% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 177,84% a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); f) no mês de setembro/2023, a taxa de juros cobrada no ano foi de 402,47% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 192,34% a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); g) no mês de outubro/2023, a taxa de juros cobrada no ano foi de 402,47% e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi de 194,44% a.a. (Cod. 22019 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo); h) no mês de novembro/2023 a taxa anual cobrada foi de 402,47%, e a mensal foi de 14,40%; e em dezembro/2023 a taxa anual cobrada foi de 402,47%, e a mensal foi de 14,40%; e a taxa média estipulada pelo Banco Central foi, respectivamente, de 98,51% a.a. e 5,88% a.m. e 99,37% a.a. e 5,92% a.m. (Cod. 22019 e Cod. 25455 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – cartão de crédito rotativo). 14. Observa-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios cobradas superam mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponível pelo Banco Central em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, cartão de crédito rotativo, o que evidencia a abusividade da cobrança. 15. É evidente que a taxa média é um parâmetro para se aferir a abusividade concreta dos juros remuneratórios, a partir de uma média do que os Bancos cobraram no período para a mesma espécie de contrato. Até por isso que existe um limite razoavelmente superior a essa média para inferir a existência ou não de abusividade, conforme explicado pela Ministra Nancy Andrighi no seu voto acima citado. 16. Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que, verificada abusividade dos juros, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor algum a ela superior (seja uma vez e meia, o dobro, o triplo da média de mercado). Tais referenciais valem para efeito do cotejo do que foi previsto em contrato com a média de juros divulgada pelo Bacen, para, a partir daí, concluir ou não por eventual abusividade. Jamais incidem, em si, como limitadores dos juros, valendo para tanto, unicamente, a taxa média de mercado (que bem representa as variações, para maior e para menor, dos juros praticados, à mesma época e modalidade de operação, pelas instituições financeiras). Nesse sentido, este Tribunal decidiu em casos análogos: “Bancário. Apelação cível. Ação revisional, cumulada indébito e com repetição de indenização por dano moral. Contrato de empréstimo pessoal.(...) 2. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do decreto nº 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade verificada em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN no mesmo período referente a contrato de empréstimo não consignado. Contratos firmados entre as partes litigantes que não se tratam de modalidade de empréstimo consignado. Forma de pagamento das parcelas por meio de desconto em conta corrente. Impossibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado dos contratos de consignado. Empréstimo recurso parcialmente provido.” (Apelação cível nº 0000310-84.2017.8.16.0035 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 11-9-2018). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, repetição de indébito e danos morais. Juros remuneratórios excessivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição de indébito em dobro. Incabível. Ausente má-fé. Dano moral. Não caracterizado. Sucumbência e honorários advocatícios adequados.1. A aplicação da taxa média de mercado somente é possível quando não demonstrada a expressa contratação dos juros remuneratórios, ou quando demonstrada a abusividade na sua cobrança. No caso dos autos, ficou demonstrada abusividade dos juros no contrato de empréstimo pessoal.(...) Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0045393-60.2015.8.16.0014 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 10-9-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação revisional de contrato. Sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. Inconformismo da parte requerida. Impossibilidade de revisão do contrato. Tese afastada. Mitigação do princípio pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual. Impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média do Bacen. Afastada. Configurada a abusividade do percentual contratado. Percentual que supera em quatro vezes a média da taxa média de mercado. Possibilidade de limitação. Negativação do mutuário. Questão irrelevante para tal determinação. Ausência, no caso concreto de demonstração de tal fato. (...) Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 1.668.604-1 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 11-7-2017). Destaquei. 17. Em terceiro lugar, também não merece prosperar a alegação da instituição financeira requerida a fim de justificar as altas taxas de juros cobradas. Isso porque não restou comprovado, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação dos empréstimos ou ainda que existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. 18. Também não restou demonstrado que essa informação dos juros mais acentuados foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura dos contratos, para que ele pudesse ter consciência de que a instituição financeira cobra juros remuneratórios em taxa muito superior à taxa média de mercado pelo fato de atender clientes com perfil diferenciado. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação revisional de contrato. Sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. Inconformismo da parte requerida. Impossibilidade de revisão do contrato. Tese afastada. Mitigação do princípio pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual. Impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média do Bacen. Afastada. Configurada a abusividade do percentual contratado. Percentual que supera em quatro vezes a média da taxa média de mercado. Possibilidade de limitação. Negativação do mutuário. Questão irrelevante para tal determinação. Ausência, no caso concreto de demonstração de tal fato. (...) Recurso conhecido e desprovido.” Destaquei. Extrai-se do seu inteiro teor: “(...) Alega também que o perfil dos seus clientes é diferenciado, uma vez que realiza empréstimos a pessoas que se encontram negativadas, o que aumenta o risco de inadimplência e demora na recuperação do valor, fator este que justifica a cobrança da taxa em valor superior a taxa média de mercado.Pois bem, quanto a alegação de que atende clientes com perfil diferenciado, tal fato, por si só se mostra irrelevante para aplicar juros exorbitantes, bem superiores aqueles estipulados pelo BACEN, notadamente porque inexiste prova escorreita de que tal fato foi comunicado ao tomador no momento da pactuação.Ou seja, malgrado a recorrente afirme operar em nicho do mercado de empréstimos pessoais destinado ao atendimento de consumidores que têm seus nomes inscritos em cadastros de crédito, não há nos autos qualquer evidência de que tal fato está sendo considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes na operação e, ainda, que tal fato foi claramente exposto ao cliente no momento da contratação, de modo a que este possa avaliar, conscientemente, acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar o empréstimo nos termos ofertados.Não havendo tal prova, entendo descumprido o dever de informação por parte da financeira, que então se sujeita às eventuais consequências de sua conduta.Não bastasse tal fato, a apelante não demonstrou nos autos que o apelado estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, sendo este mais um elemento, embora secundário, para o afastamento do argumento.” (Apelação Cível nº 1.668.604-1 - Rel. Des. Substituto Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 11-7-2017). Destaquei. 19. Desta maneira, a par de uma interpretação condizente com a natureza especial da Lei nº 4.595/1964 e à luz do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exposto, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas e determinou sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os mesmos períodos e mesma modalidade de operação. 20. Em quarto lugar, o contrato de adesão não constitui modalidade contratual nula. Sua admissão como modalidade contratual válida no direito brasileiro não implica, no entanto, imutabilidade do pacto firmado entre as partes. Ao revés. Sujeita-se como todas as demais, à revisão de suas cláusulas, tanto que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de modificar ou revisar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, bem como reputa nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que o coloquem em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV). Não se fala, portanto, em impossibilidade de questioná-las na esfera judiciária por violação ao artigo 422 do Código Civil. 21. Desse modo, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, fato que não implica, “de per si”, nulidade do contrato. 22. Além disso, é possível a revisão de contrato diante da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão contratual. Possibilidade. Violação do ato jurídico perfeito. Matéria constitucional. Princípio do pacta sunt servanda. Mitigação. Tabela Price. Legalidade. Agravo regimental não provido.(...) 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 649.895/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 25-5-2015). Destaquei. 23. Assim, admitida a revisão dos contratos celebrados com as instituições financeiras, como visto, o princípio do “pacta sunt servanda” não impõe óbice à análise de eventuais práticas abusivas e ilegais no bojo do negócio jurídico, as quais, uma vez identificadas e demonstradas, devem ser afastadas. 24. Em quinto lugar, em razão do desprovimento do recurso do Banco, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), fixo o percentual autônomo de honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Banco ao advogado da ré no percentual de 1% (um por cento) do valor do proveito econômico obtido com a redução dos juros.
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