Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Reiteração de fundamentação genérica. Ausência de indicação de particularidades da causa ou de ponto em que a dialeticidade teria sido observada. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa ao agravante. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentada na ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitida a apelação interposta pelo agravante.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.4. O agravante não apresentou argumentos que atacassem diretamente as razões utilizadas pelo magistrado de primeiro grau, limitando-se a discutir temas estranhos, que não embasaram a decisão e sequer constavam no contrato controvertido.5. O agravo interno não trouxe elementos que pudessem modificar a decisão anterior, não indicou especificamente em que pontos teria havido dialeticidade entre a sentença e o apelo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida e impondo-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0052018-50.2018.8.16.0000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª C.Cível, j. 23.05.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002455-10.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Valdir Aparecido de Pádua em face da decisão monocrática de mov. 9.1-TJ, proferida na apelação n. 0000788-23.2024.8.16.0108, que não conheceu desse recurso por ofensa à dialeticidade. Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a apelação impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, abordando a abusividade das cláusulas contratuais e a cobrança de encargos excessivos; b) a ausência de impugnação específica não pode ser considerada automática, devendo ser analisada levando em conta a correlação entre os argumentos do recurso e a sentença impugnada; c) o apelante apontou expressamente os pontos controvertidos, como tarifas, juros e encargos, demonstrando a necessidade de revisão contratual e a configuração de práticas abusivas; d) a exigência de que a parte recorra com linguagem nova a cada etapa processual é excessiva e desproporcional, especialmente quando os fundamentos jurídicos contestados na contestação são ratificados na sentença e reapresentados no recurso. Ao final, o recorrente requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para que se conheça da apelação.Contraminuta apresentada (mov. 10.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade e, por não ser o caso de retratação (artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil), conheço das razões meritórias. MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se deve ou não ser admitida a apelação interposta pelo agravante, cujo seguimento foi obstado por esta relatora em virtude de se ter identificado ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões do agravo o recorrente nega ofensa ao referido princípio e diz ter rebatido a sentença em seus fundamentos centrais, ainda que de forma objetiva ou reaproveitando argumentos anteriores. Também asseverou que não se pode exigir linguagem nova das partes a cada nova peça ou etapa processual, especialmente quando os vícios contestados são retificados na sentença. Data vênia, a argumentação não é hábil a convencer de que tenha havido falha na decisão recorrida. Observa-se que as razões do agravo interno são genéricas. O agravante não apontou sequer um ponto específico da apelação em que tenha havido frontal e direta irresignação contra as razões utilizadas pelo magistrado de primeiro grau para decidir. O que se tem, novamente, no recurso interno, são argumentos que apenas superficialmente expõem o que é dialeticidade e negam a sua ocorrência, sem tecer as relações do princípio com o caso concreto, sem proceder à subsunção dos fatos e dos direitos versados na causa com o regramento legal.A decisão recorrida destacou que “o apelante repetiu a mesma falha da exordial: trouxe fundamentos sem conexão com o caso real, listou os encargos que em tese lhe teriam sido cobrados indevidamente, não apontou para a prova dessas cobranças, não especificou o valor delas, não indicou onde estaria o equívoco das conclusões do Juízo de primeiro grau que mereceriam correção.”.Ou seja, a apelação não foi conhecida porque, em vários tópicos, o recurso se dedicou a tratar de matérias estranhas, como IOF, tarifa de avaliação, registro de contrato, as quais sequer foram cobradas no contrato controvertido de mov. 29.6/origem. Portanto, o recurso não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a discutir temas que não embasaram a decisão do Juízo a quo.Denota-se que há um modus operandi nas petições do recorrente, que parece se valer de petições padronizadas de outros processos para tentar impulsionar este, sem fazer o necessário exercício de individualização que a causa merece. Desse modo, a decisão recorrida que não conheceu da apelação deve ser mantida. Não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a decisão anteriormente prolatada e, considerando que o agravante não convenceu de que a monocrática foi inadequadamente proferida, nega-se provimento ao agravo interno. Em reforço, assim se manifestou esta Colenda Câmara em caso recente e semelhante: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentada na ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo por ausência de condições da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade em relação à decisão que não conheceu do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir temas que não embasaram a decisão impugnada. 4. A decisão se baseou na prescrição do direito material, decorrente da inexistência de citação válida dentro do prazo legal, conforme o art. 240, §2º, do CPC. 5. A violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O recurso de agravo interno não pode ser provido, pois a decisão monocrática impugnada não possui qualquer vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0052018-50.2018.8.16.0000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª C.Cível, j. 23.05.2019. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e o pedido do Banco do Brasil não foi aceito. A decisão anterior não conheceu o recurso de apelação porque o banco não contestou de forma específica os motivos que levaram à sentença, que declarou a prescrição do direito por falta de citação válida. O banco trouxe argumentos que não estavam na decisão original, como a aplicação de uma nova lei e a prescrição intercorrente, mas esses pontos não foram considerados pelo juiz na sentença. Por isso, a decisão que não conheceu o recurso foi mantida, pois o banco não seguiu as regras necessárias para questionar a decisão anterior. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002070-72.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025) – grifei. Finalmente, por se verificar uma nova manifestação protelatória e genérica, sem particularidades com a causa, que ofende a tentativa de se imprimir aos processos celeridade e economicidade, aplica-se em desfavor do agravante a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga ao agravado. Registra-se que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Impõe-se ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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