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Processo:
0039998-51.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NATUREZA MISTA. CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução em virtude da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, após determinação judicial não cumprida pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se, em embargos à execução com cunho revisional, dispensa-se a apresentação de demonstrativo discriminado conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A pretensão de dispensar o demonstrativo deve ser rejeitada. Embora fundamentados em alegada abusividade contratual, os embargos postulam expressamente a revisão das cédulas para "posterior apuração do montante devido", caracterizando inequívoca pretensão de redução do valor exequendo. A substância da pretensão revela típico excesso de execução, independentemente da roupagem revisional.2. O STJ consolidou entendimento de que embargos revisionais possuem "natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito". A distinção entre cunho revisional e excesso de execução é meramente formal quando o objetivo é modificar o quantum debeatur.3. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece ônus processual que visa à efetividade da jurisdição executiva e ao exercício adequado do contraditório. O embargante poderia elaborar cálculo estimativo das pretensas abusividades com assistência técnica, não se justificando alegação genérica de dependência de prévia análise judicial. A exigência legal não viola o acesso à justiça, mas disciplina seu exercício adequado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em embargos à execução com pretensão revisional que vise à redução do valor exequendo, aplica-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, independentemente da fundamentação em suposta abusividade contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365596/RS, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, REsp 1801586/DF; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0004212-19.2018.8.16.0097; 13ª Câmara Cível - 0008171-40.2018.8.16.0083.