Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NATUREZA MISTA. CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução em virtude da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, após determinação judicial não cumprida pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se, em embargos à execução com cunho revisional, dispensa-se a apresentação de demonstrativo discriminado conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A pretensão de dispensar o demonstrativo deve ser rejeitada. Embora fundamentados em alegada abusividade contratual, os embargos postulam expressamente a revisão das cédulas para "posterior apuração do montante devido", caracterizando inequívoca pretensão de redução do valor exequendo. A substância da pretensão revela típico excesso de execução, independentemente da roupagem revisional.2. O STJ consolidou entendimento de que embargos revisionais possuem "natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito". A distinção entre cunho revisional e excesso de execução é meramente formal quando o objetivo é modificar o quantum debeatur.3. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece ônus processual que visa à efetividade da jurisdição executiva e ao exercício adequado do contraditório. O embargante poderia elaborar cálculo estimativo das pretensas abusividades com assistência técnica, não se justificando alegação genérica de dependência de prévia análise judicial. A exigência legal não viola o acesso à justiça, mas disciplina seu exercício adequado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em embargos à execução com pretensão revisional que vise à redução do valor exequendo, aplica-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, independentemente da fundamentação em suposta abusividade contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365596/RS, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, REsp 1801586/DF; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0004212-19.2018.8.16.0097; 13ª Câmara Cível - 0008171-40.2018.8.16.0083.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039998-51.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.10.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, julgando o processo extinto sem resolução de mérito (mov. 32.1).Em suas razões recursais (mov. 38.1), a parte apelante sustenta, em resumo, que é desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende correto, na forma do art. 917, III, § 3º, do CPC, na medida em que os embargos possuem cunho revisional, não havendo alegação de excesso de execução. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 41.1).É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial nº 0035113-28.2023.8.16.0021, em que a parte exequente alega ser credora da importância de R$ 67.680,55, representada pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 873949, 1004365 e 1186011.Em sua defesa, a parte executada opôs os presentes embargos à execução, sustentando, em resumo, a existência de cláusulas abusivas nas cédulas de crédito bancário objeto da execução, em razão da suposta cobrança de encargos excessivos, capitalização de juros sem expressa pactuação, imposição de tarifas indevidas e prática de venda casada, postulando a revisão contratual para posterior apuração do montante devido.Inicialmente, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de planilha de cálculo contendo o valor que entendia efetivamente devido (mov. 22.1). Contudo, o embargante deixou de cumprir a determinação, alegando que a elaboração de demonstrativo dependeria de prévia análise judicial acerca da validade das cláusulas contratuais impugnadas (mov. 25.1).Por conta disso, sobreveio a prolação da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, julgando o processo extinto sem resolução de mérito (mov. 32.1).Contra a decisão, insurge-se a parte embargante.Contudo, sem razão.A questão central reside em definir se, em embargos à execução com cunho revisional, dispensa-se a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor entendido como devido.Como cediço, o ordenamento jurídico estabelece ônus específico ao embargante que alega excesso de execução. Isso, porque quando se sustenta que o exequente cobra quantia superior ao efetivamente devido, deve o embargante indicar, desde logo, qual seria o valor correto da dívida, acompanhado da respectiva memória de cálculo que demonstre suas alegações.Essa exigência visa assegurar a efetividade da jurisdição executiva, evitando alegações genéricas que possam protelar indevidamente a satisfação do crédito. Ademais, permite ao magistrado e à parte contrária conhecer precisamente o âmbito da controvérsia, viabilizando o exercício adequado do contraditório.Nesse sentido, dispõe o CPC:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:No caso concreto, evidencia-se que os pedidos formulados nos embargos à execução relacionam-se diretamente à pretensão de redução do valor executado mediante revisão de cláusulas contratuais, caracterizando típica alegação de excesso de execução.Isso, porque a parte embargante sustenta a abusividade dos encargos contratuais, postulando a revisão das cédulas para "posterior apuração do montante devido", revelando inequivocamente que o objetivo almejado é a redução do valor exequendo.A alegação de cunho revisional não afasta a natureza de excesso de execução quando o pedido implica diretamente na modificação do quantum debeatur. A distinção é meramente formal, prevalecendo a substância da pretensão deduzida.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que o excesso decorre, supostamente, de abusividade contratual, incumbe ao embargante indicar, desde logo, o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. (...) 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. (...) (STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. (...) 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. (...) (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na mesma direção:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§3º E 4º DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução na cédula executada, assim como nos contratos anteriores, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §§3º e 4º do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004212-19.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (CPC, ART. 917, §4º). IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. [...]. 3. DA REGRA DO ART. 917, § 3º DO CPC. DESCUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. ALEGADA DISPENSA DA EXIGÊNCIA EM CASO DE PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE A PARTE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA REGRA, INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ESCORREITA (CPC, ART. 917, §4º). 4. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008171-40.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2020).Não bastasse isso, não se sustenta a alegação de violação ao acesso à justiça.Isso, porque o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece ônus processual legítimo, que visa à ordenação procedimental e à efetividade da jurisdição executiva. A exigência de demonstrativo não impede o acesso ao Judiciário, mas sim disciplina o exercício adequado do direito de defesa em sede executiva.O embargante não estava impossibilitado de elaborar cálculo estimativo das pretensas abusividades, podendo inclusive valer-se de assistência técnica profissional para tanto. A alegação genérica de que dependeria de "análise judicial" não afasta o cumprimento do ônus legal.À vista disso, verificado o descumprimento dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, mostra-se escorreita a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor entendido como devido.III. Finalmente, diante do desprovimento do recurso, bem como da apresentação de contrarrazões, impõe-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte embargada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. (...) 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019 – grifou-se).Desse modo, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se eventual gratuidade da justiça concedida à parte embargante (art. 98, § 3º, do CPC).ConclusãoIV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, fixando-se honorários advocatícios em grau recursal.
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