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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 336.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001547-24.2016.8.16.0154, o Juiz indeferiu o pedido de consulta via CNIB. Alega o agravante que não há que se falar em restrição ao uso das hipóteses elencadas no provimento 39/2014 do CNJ, porque tal entendimento se amolda ao adotado pelos Tribunais Pátrios, para se assegurar os princípios da máxima efetividade e da efetiva prestação jurisdicional. Afirma que o devedor responde com todos seus bens por sus dividas não adimplidas. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Juízes e autoridades administrativas, cujos principais objetivos são os de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliões de Notas e Oficiais de Registros de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, no intuito de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda de financiamento de imóveis e outros bens (https://www.indisponibilidade.org.br).Embora o referido provimento tenha sido editado para a indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB em outras demandas judiciais, desde que configurados os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Min. Og Fernandes - primeira seção - J. 26.11.2014), quais sejam: a) da citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud).Por sua vez, esta Corte regulamentou o Provimento nº 39/2014 do CNJ, de acordo com a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, promovendo a CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).A partir de uma interpretação teleológica das regras instituídas pelo CNJ concernentes ao CNIB, concluo que o sistema deve ser utilizado pelos Magistrados, uma vez que confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, facilitando a localização de bens passíveis de penhora, o que homenageia a instrumentalidade do processo como meio de garantia do direito substancial invocado pela parte.Se está à disposição do Juízo uma ferramenta que simplifica o procedimento executivo, fazendo com que o direito material seja realizado de forma mais econômica e célere, o sistema deve ser empregado pelo Julgador, principalmente nos casos em que todos os outros meios hábeis à localização dos bens já foram esgotados.Ademais, a finalidade precípua da medida é evidentemente evitar que a parte executada negocie bens imóveis de sua propriedade sem que terceiros tenham conhecimento da existência da ação/execução, tendo em vista que fica determinado que os registradores de imóveis e tabeliões de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, procedam prévia consulta à base de dados do CNIB, consignando no ato o resultado da pesquisa, a fim de que o adquirente tenha ciência. Pode-se concluir, portanto, que a utilização do CNIB pelo magistrado, para além de conferir alcance nacional e dar maior efetividade às ordens executivas de penhora de bens da executada, também previne eventual provocação de danos ao exequente e a terceiros, estando a medida inserida no poder geral de cautela previsto no art. 301 do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DA EXEQUENTE. DEFESA PELA INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DA DEVEDORA, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011209-76.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.08.2022).Considerando, no caso, que a busca por bens penhoráveis em nome dos requeridos restou frustrada na utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, como se observa (movs. 56.1, 69.1, 315.1, 337.1), entendo que a medida aqui pleiteada é adequada e proporcional, já que consiste assegurar futura constrição e direitos sobre bem pertencente aos executados, além de consistir em uma espécie de alerta aos terceiros e assegurar a publicidade ostensiva da existência do feito, acautelando direitos das partes e de terceiros. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar a anotação de indisponibilidade de bens, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos da fundamentação supra.
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