Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Nos autos de execução de título extrajudicial registrados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 285.1 reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, condenando a parte executada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Banco do Brasil S/A interpôs a apelação de mov. 295.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) não houve paralisação injustificada do processo por prazo superior ao prescricional, pois sempre adotou medidas expropriatórias (penhora, consultas aos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud); b) a penhora de veículo interrompeu o prazo prescricional; c) a sentença aplicou retroativamente a redação do art. 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei 14.195/2021, o que viola o princípio da segurança jurídica; d) o prazo prescricional só se inicia após o término do prazo de suspensão do processo, e a execução não ficou paralisada por mais de cinco anos por inércia do credor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito. Com as contrarrazões de mov. 306.1, foram os autos encaminhados a este e. Tribunal de Justiça (mov. 308.0). É o relatório.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - movs. 295.2 e 301.0), conheço do apelo.
III.
Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da prescrição intercorrente nos autos nº 0000372-11.2012.8.16.0097.
IV.
Em 30.01.2012 Banco do Brasil S/A propôs execução de título extrajudicial em face de J. V. A. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros, aparelhada com o Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/03541-7 (mov. 1.1 pdf 10/18).
Proferido despacho inaugural em 18.05.2012 (mov. 1.1 pdf 77/79), em 04.06.2012 foi comprovado o preparo das custas respectivas (mov. 1.1, pdf 82/95). Em 26.09.2012 a instituição financeira acostou aos autos as vias originais dos contratos celebrados (mov. 1.1 pdf 94/116), seguindo-se a citação dos devedores em 30.10.2012 (mov. 1.1 pdf 121)
Em 06.11.2012 foi realizada a penhora do veículo “automóvel Mercedes Benz A 160, ano de fabricação e modelo 2002, placas DFF 3290, cor preta”, encaminhado à Depositária Pública (mov. 1.1 pdf 124/125 e 127). Em seguida, o exequente noticiou o recebimento do valor de R$ 26.082,34 em virtude de garantia complementar oriunda de fundo administrado pelo Sebrae, postulando sua inclusão no polo ativo para fins de sub-rogação (mov. 1.1 pdf 129/137), o que foi deferido em 10.07.2013 (mov. 1.1 pdf 139). Na sequência, em 03.06.2014, requereu o exequente a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (mov. 1.1 pdf 143), pleito renovado em 13.10.2014 mov. 1.1 pdf 149). Foi solicitada, em 25.05.2015, constrição de veículos via Sistema Renajud (mov. 1.1 pdf 153), deferida em 26.10.2015 e cumprida com êxito (mov. 1.1 pdf 155/159). Em 29.01.2016 o credor informou a alteração dos procuradores (mov. 1.1 pdf 161), tendo o Juízo a quo determinado sua manifestação sobre o prosseguimento do feito em 05.08.2016 (mov. 1.1 pdf 168). A exequente pugnou pela penhora dos veículos bloqueados em 12.01.2017 (mov. 1.1 pdf 172), sendo os autos digitalizados e inseridos no Sistema Projudi em 27.03.2017 (mov. 1.0). O credor, em 31.03.2017, requereu a requisição de informes pelo Sistema Infojud (mov. 7.1), juntados em 11.04.2017 (movs. 10.1/10.10).
Na data de 30.05.2017 o exequente pediu nova busca de endereços (mov. 13.1), indeferida em 20.07.2017 (mov. 15.1).
Em, 22.08.2017 requereu a instituição financeira a constrição eletrônica de valores (mov. 18.1), deferida no mov. 20.1, sendo o exequente intimado a apresentar cálculo atualizado da dívida (mov. 29.1), acostado em 08.11.2017 (movs. 33.1/33.2).
Houve, em 16.04.2018, o bloqueio parcial de R$ 355,17 (mov. 43.1).
Em 25.04.foi renovado o pelito de utilização do Sistema Renajud (mov. 46.1), deferida em 11.07.2018 (mov. 49.1), com os resultados de movs. 56.1/56.3. Em 09.11.2018 foi postulada a penhora dos veículos localizados (mov. 59.1), seguindo-se a decisão de mov. 61.1:
Na data de 07.03.2019 o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do veículo Yamaha DT 180 (mov. 70.1), tendo a parte autora solicitado, em 22.03.2019, novas buscas via Sistema Infojud (mov. 74.1), deferida no mov. 76.1.
Com a juntada de informações em 30.08.2019 (movs. 84.1/84.8), requereu o exequente a intimação da parte contrária para indicação de bens passíveis de penhora (mov. 87.1), deferida em 08.11.2019 (mov. 89.1). Com o recolhimento das custas em 17.03.2020 (mov. 108.1), foi lançada certidão explicativa sobre a impossibilidade da expedição do mandado em razão da pandemia de Covid19 (mov. 112.1), o que ensejou a manifestação de mov. 113.1.
Comprovada a intimação dos devedores (conforme avisos postais juntados em 15.12.2020 - movs. 125.1/ 125.2), requereu o exequente, em 23.03.2021, a inclusão nos nomes dos devedores no Serasajud (mov. 132.1), providência acolhida no mov. 136.1 e cumprida no mov. 150.1 (em 25.01.2022), após providências de movs. 142.1 e 149.2. A seguir, o exequente postulou, em 05.04.2022, a expedição de Ofício ao CNIB para inscrição da indisponibilidade de bens da parte executada (mov.153.1), o que foi indeferido no mov. 155.1, oportunidade em que Juízo a quo instou a manifestação da parte sobre eventual prescrição intercorrente, sendo apresentada a petição de mov. 158.1 Ordenado o prosseguimento da execução em 08.11.2022 (mov. 161.1), , o exequente reiterou em 12.03.2023 o pleito da constrição eletrônica de ativos financeiros (mov. 167.1), o que foi deferido em 05.05.2023 (mov. 170.1). O devedor se habilitou nos autos (movs. 169.1 e 177.1/177.2), seguindo-se as manifestações de movs. 179.1 e 189.1 e a decisão de mov. 191.1, em 14.08.2023. A parte executada interpôs Agravo de Instrumento n. 0083258-81.2023.8.16.0000, cujo aresto restou assim ementado (mov. 224.1):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §5º, DO CPC. - O STJ consolidou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, bem como da análise do caso concreto pelo Magistrado. - A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou documentos suficientes a demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais. 2. MÉRITO. DÍVIDA PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO NESSE MOMENTO. PENHORA DE VEÍCULO HÁ ANOS, QUE NÃO FOI LEVADO A HASTA PÚBLICA. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA PELO SEBRAE, QUE SE SUB-ROGOU NO VALOR E PROSSEGUIRÁ COM A EXECUÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. - No caso, o SEBRAE efetuou o pagamento de grande parte da dívida junto ao Banco do Brasil diante da apresentação de garantia complementar do FAMPE – Fundo de Aval às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), por meio de autorização de débito bancário. Sub-rogou-se no valor correspondente, portanto. - Além disso, o veículo penhorado não foi alienado até o presente momento e está em mão do depositário público, não se falando em adjudicação ou usucapião como pretende o recorrente.Agravo de Instrumento parcialmente provido”.(TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083258-81.2023.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.02.2024)
Em 06.12.2023 requereu o exequente a penhora on-line de valores (mov. 202.1), deferida no mov. 204.1 e realizada sem sucesso em 22.05.2024 (mov. 222.1), após o recolhimento das custas em 31.01.2024 (movs. 211.1/211.2) e a juntada de planilha atualizada do débito em 16.04.2024 (mov. 2221.1/221.2). O Juízo a quo deliberou em 05.08.2024 (mov. 230.1):
“Cumpra-se a decisão de evento 1.1 - fls. 131/132, promovendo a inclusão do órgão SEBRAE no polo ativo da presente. Intime-se o órgão referido para se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Sem prejuízo, no que se refere ao bem M. BENZ/A 160, de placas DFF3290, a fim de que se promova o leilão do bem, determino a avaliação do bem por avaliadora judicial. Em seguida, digam as parte acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, nomeio Luiz Barbosa, leiloeiro, para que, após, designe data e horário para a realização das primeiras praças, pelo maior lance (não podendo ser inferior ao valor da avaliação). (...).”
Em 21.08.2024 veio aos autos a notícia da impossibilidade de localização do veículo constrito (mov. 235.1), tendo a Instituição financeira solicitado, na data de 19.09.2024, a busca de bens via Sistema Infojud (mov. 242.1), com a juntada das informações de movs. 253.1/253.7).
Na sequência, em 17.01.2025, o exequente solicitou bloqueio pelo Sistema Renajud, deferido em 23.01.2025 (mov. 260.1), o que originou, em 30.01.2025, a informação de mov. 269.1.
Em 06.02.2025 o credor pugnou pela utilização do Sistema Sniper (mov. 272.1), e, em 07.03.2023, pela alienação direta do bem, em razão de ser o depositário do veículo (mov. 279.1). Em 07.03.2025, o Juízo a quo oportunizou a manifestação das partes sobre eventual consumação da prescrição intercorrente (mov. 2801.1), que originou a petição de mov. 283.1, seguida da sentença reptada.
Apresentada em linhas gerais a marcha processual, passo ao exame da questão de fundo.
V. Dentre as causas que extinguem o processo de execução figura a prescrição intercorrente, que se caracteriza pela inação do titular da pretensão executiva no curso do processo por intervalo de tempo igual ou superior ao da prescrição de direito material (Súmula 150/STF). Tendo em vista que a execução está aparelhada em contrato de Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/03541-7 (mov. 1.1 pdf 10/18), a pretensão executória está sujeita ao prazo quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
V.1. E em virtude da relevância da questão e de sua repercussão no meio social, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, firmou quatro teses vinculantes sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...).
(REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018).
Assim, de acordo com o leading case (CPC, art. 927, inc. III), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”, de modo que o art. 1.056 do Código de Processo Civil1 incide apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo Código (ou seja, não se aplica nos casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/73). Daí decorre também que a análise da questão de fundo deve ser orientada inicialmente pela redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil atual, uma vez que a Lei 14.195/2021 não pode incidir sobre atos processuais realizados antes de sua vigência (27.08.2021), sob pena de violação ao artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República e ao artigo 14 do mesmo Código. A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt REsp 2090626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024).
A observação é relevante, pois são diversos os fundamentos para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais no âmbito do Código de Processo Civil de 2015: se na sua versão original além da fluência do tempo a inércia do credor era determinante para fulminar a pretensão executiva, com o advento da Lei 14.195/2021 a condicionante passou a ser a ciência do credor acerca da inefetividade dos atos processuais de localização do devedor ou de seu patrimônio. E, para o que aqui interessa, o dispositivo mencionado previa originalmente:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”
Assim, no contexto da redação originária do art. 921 “[o] Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução 'quando o executado não possuir bens penhoráveis' (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas]” (STJ, 4ª T., REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14.12.2016).
V.2. Assentadas as premissas de julgamento, compulsando os autos, infere-se que o prazo prescricional começou a fluir após o transcurso de 1 (um) ano de paralisação do processo havida em 03.06.2014 (mov. 1.1 pdf 143), iniciando-se assim a contagem do quinquênio legal em 03.06.2015,com a previsão de término em 03.06.2020. E, nesse contexto, convém esclarecer que a penhora do veículo, em 06.11.2012 (mov. 1.1 pdf 124), foi realizada anteriormente à suspensão processual, de modo que não pode interferir nos marcos ou contagem do prazo prescricional.
Todavia, em 16.04.2018 foi efetivado o bloqueio parcial de valores via Sistema Bacenjud (R$ 355,17 - mov. 43.1), que teve o condão de interromper o prazo prescricional (Tema Repetitivo n 568/STJ). A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BACENJUD FRUTÍFERO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO PEDIDO FEITO PELO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE INTERROMPE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME (...) 5. A interrupção da prescrição, na hipótese de efetivação da constrição, retroage à data em que a medida tenha sido expressamente pedida pelo credor”. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001212-19.2006.8.16.0101, Rel.ª Denise Kruger Pereira, j. 17.09.2025)
A seguir, em 25.10.2018 foram bloqueados os direitos do devedor João sobre os veículos relacionados no mov. 56.2, restando ´todavia infrutífera sua apreensão, conforme certificado no mov. 70.1, do que foi intimado o credor em 18.03.2019 (mov. 73.0), quando teve início novo prazo de suspensão do curso da execução, que perdurou até 18.03.2019. Ocorre que em 22.03.2019 o credor retornou aos autos e postulou novas diligências tendentes a localizar bens e direitos dos devedores (mov. 74.1), que, conquanto infrutíferas (movs. 84;1/84.8), tiveram o condão de descaracterizar sua inércia. De igual modo, em 09.09.2019 o credor postulou a intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora (mov. 87.1), que, todavia, não foi levada a efeito de imediato em virtude da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid 19 (conforme explicitado pela certidão de mov. 112.1, datada de 25.05.2020). Comprovada a intimação dos devedores em 27.10.2020 (movs. 125.1/125.2), em 23.03.2021 foi deduzido pleito de inclusão de seus nomes no cadastro de restrição de crédito (mov. 132.1), sendo a medida efetivada em 25.01.2022 (mov. 150.1). Naquele momento, contudo, a questão passou a ser disciplinada pela atual redação do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 14.195, de 2021), segundo a qual o curso da execução deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, incisando-se então o prazo de suspensão ânua de que trata o respectivo § 1º.
E a partir daquele momento a primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial está consubstanciada na ordem e bloqueio de mov. 222.1, do que foi o exequente intimado em 19.06.2024 (mov. 226.0), quando então teve início mais um período de suspensão, com término em 19.06.2015. É forçoso reconhecer, portanto, que quando proferida a r. sentença de mov. 285.1 (em 07.05.2025), não havia sequer sido deflagrado o lustro prescricional, devendo a execução retomar seu curso. A corroborar o raciocínio alinhavado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (art. 14, CPC). PERÍODO FÁTICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEQUER INICIADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o exequente não ficou inerte durante o trâmite processual, promovendo diligências necessárias para a satisfação do crédito, no período anterior ao contido na Lei nº 14.195/2021.4. O prazo prescricional para a fase executiva é de cinco anos, e a contagem do prazo para a prescrição intercorrente não foi iniciada, pois o processo não ficou suspenso por um ano, quando da vigência do art. 921, CPC na redação original.5. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem.6. A decisão não observou as particularidades do caso e a aplicação do princípio do tempus regit actum, resultando na necessidade de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença prolatada e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência no andamento do processo e não ocorre a suspensão do prazo de um ano, quando da vigência da norma processual, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a qual não retroage. ”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 3º, 4º e 4º-A, 947, § 3º; CC/2002, art. 202, p.u; Lei 8.906/1994, art. 25, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006294-25.2015.8.16.0001, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008901-60.2016.8.16.0038, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; Súmula nº 150/STF. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0061883-07.2012.8.16.0001, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 28.07.2025).
VI. Em remate, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fito de cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
|