SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000372-11.2012.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial, amparada em contrato de crédito fixo. 2. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, V, CPC. 3. Inconformado, o exequente recorre a esta Corte, alegando que não se manteve inerte e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em Discussão 4. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição intercorrente na execução em tela. III. Razões de decidir 5. No caso de execução de contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 6. 6. Mesmo tendo sido proposta sob a égide do CPC/73, a análise da controvérsia deve se dar à luz do CPC/2015, legislação sob a qual houve a prática de parcela mais relevante dos atos processuais. 7. Até o advento da Lei nº 14.195/2021, que não pode ser aplicada retroativamente, o CPC condicionava o reconhecimento da prescrição intercorrente à fluência do tempo e à inércia do exequente, critério este alterado a partir de 27.08.2021, quando passou a ser determinante a ineficácia dos atos processuais de localização do devedor ou de seu patrimônio. Situações não verificadas no caso concreto, em que a sentença foi proferida antes de iniciado o prazo quinquenal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento.