SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093918-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Situação de hipossuficiência. Benefício deferido parcialmente na origem. Recurso do autor, buscando o benefício sem restrições. Acolhimento.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente, no patamar de 30% (trinta por cento) o benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a condição econômica demonstrada, a parte possui ou não direito ao benefício reclamado.III. Razões de decidir3. Justiça gratuita. Alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural que goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).4. Presunção de necessidade, que decorre da declaração de hipossuficiência, não afastada por nenhum indício de prova em contrário. Documentação nos autos que aponta renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, comprometida, em tal patamar, com descontos mensais e demais despesas da subsistência pessoal. Condição de carência financeira suficientemente caracterizada.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: 1. “A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se o indeferimento do benefício apenas na hipótese de virem aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 99, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RE 0044910-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; TJPR, AgInt no RE 0030787-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 18/09/2023.