Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Situação de hipossuficiência. Benefício deferido parcialmente na origem. Recurso do autor, buscando o benefício sem restrições.
Acolhimento.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente, no patamar de 30% (trinta por cento) o benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a condição econômica demonstrada, a parte possui ou não direito ao benefício reclamado.III. Razões de decidir3. Justiça gratuita. Alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural que goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).4. Presunção de necessidade, que decorre da declaração de hipossuficiência, não afastada por nenhum indício de prova em contrário. Documentação nos autos que aponta renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, comprometida, em tal patamar, com descontos mensais e demais despesas da subsistência pessoal. Condição de carência financeira suficientemente caracterizada.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: 1. “A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se o indeferimento do benefício apenas na hipótese de virem aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 99, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RE 0044910-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; TJPR, AgInt no RE 0030787-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 18/09/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093918-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Evaldo da Luz, buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de exibição de documentos c/c tutela provisória de urgência” n. 0025641-92.2025.8.16.0001, que promove em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento na 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, concedeu parcialmente, em 30% (trinta por cento), do pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 8.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “(...) é pensionista e aufere valor inferior ao salário-mínimo vigente, conforme documento anexado aos autos originários. Com tal quantia, é totalmente inviável arcar com quaisquer despesas processuais, sob pena de comprometer sua subsistência”; (ii) “Neste passo, considerando a renda líquida do Agravante e o valor constante na guia de custas judiciais, pode-se perceber que o Agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”; (iii) “Nesta seara, conforme Extrato de Pagamento do benefício previdenciário, o Agravante vem percebendo renda líquida no valor de R$ 2.636,98 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos)”; (iv) “Se não bastasse o que fora exposto, foram apresentadas despesas cotidianas, as quais demonstram seus gastos mensais”; (v) “Inclusive, destaca-se também que o Agravante não tem nenhum outro tipo de renda, conforme pode se verificar nos arquivos anexados”; e (vi) “Desta feita, pugna pela reforma da decisão agravada, para o fim de conceder à parte Agravante o benefício de 100% da assistência judiciária gratuita”. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício integralmente (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 9.1, TJ, o efeito antecipatório reclamado ao recurso. Instada às contrarrazões, a agravada pugnou pelo não provimento do recurso interposto (mov. 16.1, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo merece acolhida. A começar, lembre-se que, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da Justiça apenas pode ser indeferido quando verificada a falta de comprovação suficiente dos pressupostos legais para a sua concessão. E ainda assim, após ter sido possibilitada a comprovação dos referidos pressupostos. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A dizer, não havendo a considerar nenhum indicativo de que o pagamento das despesas processuais é em dado momento possível, sem pôr em risco a subsistência pessoal ou familiar (pela absoluta falta ou escassez de recursos), a gratuidade em razão da carência alegada é direito subjetivo da parte. Frise-se, em acréscimo, que não se exige ao benefício a condição de miserabilidade do requerente. Basta a insuficiência (carência) de recursos a impedir, com risco à subsistência, o direito de petição constitucionalmente assegurado. Na hipótese em tela, se de um lado está bem-posta a situação de insuficiência alegada, de outro não há nenhum elemento a apontar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas do processo, sem prejuízo de subsistência no mínimo existencial.
Explico. No caso, o autor declara, sob responsabilidade, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem acarretar prejuízo do próprio sustento e de sua família, necessitando, portanto, da gratuidade (mov. 1.3, 1º grau). A corroborá-la, juntou o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do qual se infere que o total líquido do benefício previdenciário recebido foi, em março último, de R$ 2.363,98 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) – (mov. 1.8, p. 35, 1º grau). E assim levando em consideração que, embora o valor total indicado seja R$ 4.251,26 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), o valor é reduzido porquanto em grande parte comprometido com descontos referentes a empréstimos consignados. E, como observado em um primeiro momento, há ressalva, nesse aspecto, ao mensurado na origem a fundamentar a parcialidade da concessão do benefício. A dizer, embora o rendimento total do exercício de 2025 retratado no comprovante de rendimentos seja de R$ 48.547,37 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), é valor recebido no período do ano-calendário lá indicado que, dividido proporcionalmente pelos meses do ano, aproxima-se do valor do total do benefício previdenciário do autor (mov. 1.9, 1º grau). No mais, a renda que se tem para a presente análise, mesmo considerada em sua totalidade (R$ 4.251,26), mantém-se inferior a 3 (três) salários-mínimos, evidenciando, portanto, dificuldade para o custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência mínima do agravante e de sua família. E de fonte de renda outra (alternativa ou complementar) ou de patrimônio de disponibilidade que indiquem possibilidade de arcar com os custos do processo, não se tem notícia, ao menos por agora. Nesse aspecto, também declara o autor na origem, de inteira responsabilidade, não possuir bens em seu nome (mov. 1.11, 1º grau). Logo, no contexto de renda e disponibilidade indicado, é de fato aceitável a afirmação de impossibilidade do recorrente de arcar com as custas do processo, sem riscos à subsistência própria e familiar, mesmo no percentual considerado na origem. Em hipóteses similares, o que decidido nesta Colenda Câmara (destacados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA QUE RECEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS APROXIMADOS A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM OUTRAS FONTES DE RENDA. VULNERABILIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0044910-91.2023.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 02/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0030787-88.2023.8.16.0000 - Colombo – Rel. Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 18/9/2023). É de se conceder, portanto, em tal cenário, a gratuidade requerida, negada em primeiro grau. Evidentemente, vindo aos autos informação sonegada ou que indique nova situação financeira, estará em tese autorizada a revogação do benefício e a imposição à parte das sanções e consequências correlatas. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Evaldo da Luz, para o efeito de, reformada a decisão agravada, conceder ao recorrente, sem restrições, o benefício da gratuidade da justiça.
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