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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edifício Geraldo Marques Saraiva contra a decisão (mov. 130.1 e 150.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0030966-27.2021.8.16.0021 promovido pelos agravados, que, dentre outros pontos, reconheceu a prescrição quinquenal, limitando a cobrança às parcelas vencidas posteriormente a 19.11.2016.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante aduziu, em suma, que o imóvel pertencente ao coexequente Alexandre Luis Zimmer foi alienado em 04.07.2023, de modo que, a partir de então, ele não tem legitimidade “para pleitear restituição de valores pagos por terceiros” (sic – p. 05). Com base no exposto, postulou o provimento do recurso para delimitar sua responsabilidade pela restituição das cotas cobradas a maior até a data em que o coexequente alienou o imóvel. Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Alexandre Luis Zimmer e João Augusto Ceriolli Galafassi ajuizaram, na origem, ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de Edifício Geraldo Marques Saraiva (mov. 1.1), sustentando, em resumo, a impossibilidade de cobrança das cotas condominiais por fração ideal, requerendo a condenação do réu à restituição dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 55.1 e 61.1), tendo os requerentes aviado apelação cível (mov. 66.1), a qual foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado “para reconhecer a ilegalidade da cobrança das cotas condominiais por fração ideal, determinando a restituição dos valores cobrados a maior, com apuração em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais” (mov. 16.1-TJ Ap, p. 07).Alexandre Luis Zimmer e João Augusto Ceriolli Galafassi postularam o cumprimento de sentença da obrigação de fazer e a liquidação da parte condenatória da sentença (mov. 75.1). Também pleitearam o cumprimento da parte líquida no importe de R$ 2.045,80 (mov. 76.1).Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento e a intimação do executado para apresentação de documentos referentes às cotas cobradas (mov. 78.1), o que foi cumprido (mov. 89.1/89.100), tendo os exequentes requerido a intimação do condomínio para apresentar “todos os boletos da unidade 104 de 2012 a 07/2024 e (ii) relatórios completos, por unidade, com a individualização de chamada de capital e fundo de reserva” (sic – mov. 94.1, p. 02).O executado pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que “o período de restituição a ser recebido deste apartamento é aquele compreendido entre 17/01/2020 e 04/07/2023, correspondente a compra e venda efetuada pelo Exequente Alexandre Luis Zimmer” (sic – mov. 104.1, p. 03).Os exequentes alegaram que a unidade nº 104 foi adquirida em agosto de 2012, requerendo a intimação do condomínio para apresentar os demonstrativos de despesas do imóvel desde aquela data até dezembro de 2019 (mov. 119.1).O executado, então, sustentou que o cálculo do débito exequendo referente à unidade n° 104 deve compreender o período de janeiro de 2020 a julho de 2023 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 128.1).Foi reconhecida a prescrição quinquenal, limitando a cobrança às parcelas vencidas posteriormente a 19.11.2016 até junho de 2024 (mov. 130.1 e 150.1), tendo as partes aviado agravos de instrumento. Este Colegiado conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos exequentes para afastar o reconhecimento da prescrição (mov. 38.1-TJ dos autos n° 0113215-59.2025.8.16.0000 AI).Pois bem.Conforme exposto, pretende o executado a limitação da restituição dos valores cobrados a maior referente à unidade n° 104 à data em que o coexequente Alexandre alienou o imóvel.Com razão.Isso porque o título executivo judicial condenou o condomínio ao ressarcimento dos valores cobrados a maior dos titulares das unidades condominiais de propriedade dos credores, de modo que, tendo o coexequente Alexandre vendido o imóvel no dia 04.07.2023 (mov. 89.7, p. 04/05), não faz jus ao recebimento de valores a partir deste momento, sob pena de enriquecimento indevido. Aliás, os agravados, nas contrarrazões, manifestaram concordância com a pretensão do executado, senão vejamos (mov. 14.1-TJ, p. 02): (...)Com efeito, reconhecem que a responsabilidade do Agravado Alexandre pelas taxas condominiais discutidas restringe-se ao período em que detinha a titularidade e posse do imóvel, não lhe assistindo direito à restituição de valores pagos pelo adquirente após a alienação, realizada em 04/07/2023. Nesse sentido, a própria lógica do instituto da repetição de indébito exige que apenas quem efetivamente suportou o ônus financeiro da cobrança indevida possa buscar a respectiva restituição. Permitir que o ex-proprietário receba valores pagos por terceiro configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o que não se pretende. Além disso, a concordância quanto ao termo final em 04/07/2023 encontra respaldo não apenas nos documentos já constantes dos autos, mas também na boa-fé objetiva, princípio que deve nortear as relações jurídicas. Dessa forma, a cota condominial referente ao mês de julho de 2023, com vencimento em agosto de 2023, não mais incumbia ao Agravado, sendo de sua responsabilidade apenas até a cota de junho de 2023, com vencimento em julho do mesmo ano. (sic) Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR PELA AGRAVANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO QUANTO À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE APENAS SE TORNOU RELEVANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE APURAR O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO À EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004932-39.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.07.2025) (grifei) Portanto, é caso de provimento do recurso para, em relação à unidade n° 104, estabelecer como termo final da obrigação de restituição das cotas condominiais cobradas a maior a data em que o coexequente Alexandre Luis Zimmer alienou o imóvel (04.07.2023 – mov. 89.7, p. 04/05). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado pelo executado para limitar a responsabilidade pela restituição das cotas cobradas a maior à data em que o coexequente Alexandre Luis Zimmer alienou a unidade nº 104, nos termos da fundamentação.
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