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Processo:
0011133-13.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O ACESSO DO CONSUMIDOR AO PODER JUDICIÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO SUSCITADO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DEDUZIDA PELA FORNECEDORA RÉ POR NÃO VISLUMBRAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL, PELO AUTOR CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE DESTINO SUSCITAR, DE OFÍCIO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo do domicílio do consumidor, Autor da ação, e o Juízo do foro de eleição previsto no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do Autor, considerando a natureza da relação de consumo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.4. Caso concreto em que o Juízo do domicílio do consumidor acolheu a preliminar de incompetência territorial deduzida pelo fornecedor na contestação, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro, por não vislumbrar prejuízo ao consumidor.5. Tendo o consumidor acatado a decisão que acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo fornecedor, sem interposição de recurso, não pode o Juízo do foro de eleição declarar-se incompetente, de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Conflito de Competência rejeitado.Tese de julgamento: A ausência de recurso, pelo consumidor, contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência deduzida pelo fornecedor impede a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.738/DF, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julg. 24/11/2025; AREsp n. 2.737.376/SC, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 16/12/2025; REsp n. 2.240.104/RS, 2ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 10/12/2025; CC n. 205.611/PR, 2ª Seção, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 8/10/2025 e CC n. 210.654/PR, 2ª Seção, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 13/8/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o Juízo competente para processamento e julgamento da ação de Cobrança de Multa Contratual e Indenização é o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Umuarama.