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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O ACESSO DO CONSUMIDOR AO PODER JUDICIÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO SUSCITADO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DEDUZIDA PELA FORNECEDORA RÉ POR NÃO VISLUMBRAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL, PELO AUTOR CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE DESTINO SUSCITAR, DE OFÍCIO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo do domicílio do consumidor, Autor da ação, e o Juízo do foro de eleição previsto no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do Autor, considerando a natureza da relação de consumo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.4. Caso concreto em que o Juízo do domicílio do consumidor acolheu a preliminar de incompetência territorial deduzida pelo fornecedor na contestação, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro, por não vislumbrar prejuízo ao consumidor.5. Tendo o consumidor acatado a decisão que acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo fornecedor, sem interposição de recurso, não pode o Juízo do foro de eleição declarar-se incompetente, de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Conflito de Competência rejeitado.Tese de julgamento: A ausência de recurso, pelo consumidor, contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência deduzida pelo fornecedor impede a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.738/DF, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julg. 24/11/2025; AREsp n. 2.737.376/SC, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 16/12/2025; REsp n. 2.240.104/RS, 2ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 10/12/2025; CC n. 205.611/PR, 2ª Seção, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 8/10/2025 e CC n. 210.654/PR, 2ª Seção, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 13/8/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o Juízo competente para processamento e julgamento da ação de Cobrança de Multa Contratual e Indenização é o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Umuarama.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011133-13.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da ação de Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais n. 464-06.2024.8.16.0117, ajuizada por Jairo Gabriel Onofre Cirino em face de Construtora RVA Ltda.O Autor consumidor ajuizou a demanda no foro de seu domicílio e, na contestação, a Ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processamento e julgamento da causa, dada a existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de Umuarama. O Juízo da Vara Cível de Medianeira acolheu a preliminar, apontando que o Autor não observou o foro de eleição previsto no contrato e que, apesar de tratar-se de relação de consumo, referida previsão só poderia ser desconsiderada diante de prejuízo ao consumidor, o que não foi demonstrado na espécie. Confira-se os termos de sua decisão (mov. 72.1): “De início, cumpre ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo.Todavia, em que pese incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, não é possível reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro de forma automática, sendo necessário demonstrar a existência de prejuízo ao direito de defesa do consumidor.Ocorre que, no caso em tela, não há evidências concretas de prejuízo processual em demandar na Comarca de Umuarama.Considerando que o processo tramita integralmente por meio eletrônico, os atos processuais podem ser praticados remotamente, sem necessidade de deslocamentos físicos ou dispêndio adicional de tempo pelas partes. Tal circunstância enfraquece significativamente o argumento de que o foro de eleição contratual representaria obstáculo efetivo ao acesso do autor à justiça. Ademais, a mera aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não invalida automaticamente a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, especialmente quando não demonstrado concretamente o comprometimento da ampla defesa ou qualquer situação de hipossuficiência que justifique o afastamento do que foi contratualmente estabelecido.O C. Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre o assunto reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro somente em situações que acarretem prejuízos devidamente comprovados pelo consumidor, o que não ocorreu no presente feito:(...)Ainda, deve se levar em conta que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes está situado na Comarca de Umuarama/PR, foro escolhido em razão do local de situação do bem.” Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Umuarama suscitou este Conflito de Competência assinalando que o consumidor pode optar pelo foro de eleição previsto no contrato, pelo foro de seu domicílio ou, ainda, pelo foro do domicílio do réu. Confira-se os termos em que proferida a decisão (mov. 82.1): “Em que pese o entendimento do juízo, tratando-se de relação consumerista, pode o consumidor optar pelo foro de eleição previsto no contrato, seu domicílio ou o domicílio do réu, independente no local do objeto do contrato ou de prova de prejuízo na adoção do foro de eleição contratual. (...)” Subiram os autos.A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no incidente (mov. 16.1) e, na sequência, voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, a natureza consumerista da relação jurídica objeto da ação, que autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro quando configurado prejuízo ao consumidor, por dificultar seu acesso à Justiça, conforme entendimento pacífico do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta.6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor.2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente.(...)”(REsp n. 2.210.738/DF, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julg. 24/11/2025, original sem destaque) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou hipossuficiência nem prejuízo processual;aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.(...).”(AREsp n. 2.737.376/SC, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 16/12/2025, original sem destaque) Essa orientação foi observada pelo Juízo Suscitado ao apreciar a preliminar deduzida pela fornecedora Ré. Consignou expressamente, na sua decisão, a ausência de evidências concretas de prejuízo processual ao Autor em demandar perante a Comarca de Umuarama, considerando que o processo tramita em ambiente eletrônico, e que há possibilidade de praticar atos processuais remotamente.Observa-se, portanto, o alinhamento da decisão proferida pelo Juízo Suscitado à jurisprudência do STJ.Há, ainda, um segundo aspecto a ser considerado, que é a ausência de insurgência do Autor quanto a essa decisão.A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão que delibera a respeito da preliminar de incompetência, questão também já pacificada no seio do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.”(REsp n. 2.240.104/RS, 2ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 10/12/2025, original sem destaque) Portanto, estando conformado o próprio consumidor com a decisão tomada pelo Juízo da Vara Cível de Medianeira, não cabe ao Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama suscitar, de ofício, Conflito de Competência. Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ tem reiteradamente decidido, inclusive em casos idênticos ao dos autos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança prestada em processo criminal.3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de Curitiba.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso interposto pela parte autora.III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.”(CC n. 205.611/PR, 2ª Seção, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 8/10/2025, original sem destaque) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo.4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor.III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito.7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual.8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência.IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem.”(CC n. 210.654/PR, 2ª Seção, rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 13/8/2025, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de julgar improcedente este Conflito de Competência, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitante para processamento e julgamento da ação.É como voto.
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