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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO E extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito. A exequente pugna por sua reforma parcial a fim de que seja determinada tão somente a suspensão da execução até a quitação integral da obrigação, nos termos do acordo entabulado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, homologado acordo com previsão expressa de suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, é juridicamente válida a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acordo homologado previu, de forma expressa, a suspensão da execução até a quitação integral da dívida, com manutenção das garantias constituídas.III.2. A sentença que extingue o processo, em desconformidade com o pedido das partes e, assim, configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.III.3. O art. 922 do CPC assegura às partes o direito de suspender a execução pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação, inexistindo novação quando ausente o animus novandi.III.4. A extinção da execução antes do adimplemento integral do acordo é incabível, especialmente quando prevista a preservação das medidas constritivas até o cumprimento total da obrigação. Sentença parcialmente cassada e suspensão da execução deferida.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida. -------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 313, II, 487, III, “b”, 492 e 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.767/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 04.04.2017; TJPR, Apelação Cível 0001546-70.2024.8.16.0150, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000016-56.2018.8.16.0145, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000159-52.2025.8.16.0128, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003115-16.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alcimar de Lima Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia, nos autos da ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores e tutela de urgência nº 0004665-45.2024.8.16.0148, ajuizada em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda. Na origem, o autor alegou que aderiu a contrato de consórcio e, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do plano, insurgindo-se contra os descontos incidentes sobre os valores a serem restituídos, especialmente a taxa de administração e a cláusula penal, postulando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato, a legalidade das retenções — inclusive da cláusula penal prevista no regulamento — e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o Juízo: (i) decretou a rescisão do contrato de consórcio nº 1532394; (ii) confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar à ré a abstenção de negativação do nome do autor e a suspensão das cobranças; (iii) condenou a ré a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo ou da contemplação; (iv) autorizou a retenção da taxa de administração proporcional, da cláusula penal de 10%, do seguro eventualmente contratado e do fundo de reserva, caso comprovada sua utilização para cobertura de prejuízos do grupo; e (v) fixou sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. Inconformado, o autor interpôs apelação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese: a) a impossibilidade de incidência da cláusula penal, porquanto a desistência do consorciado não configuraria infração contratual e porque ausente prova de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora; b) a abusividade da retenção decorrente da acumulada cobrança da taxa de administração com a multa contratual, o que configuraria enriquecimento sem causa; c) o desacerto da distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que teria havido sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a redistribuição proporcional das despesas e honorários. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a cláusula penal e redimensionar a sucumbência. Em contrarrazões, a ré sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso repetiria as alegações expendidas na petição inicial. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a validade do contrato, a regularidade da previsão da multa contratual, a inexistência de vício de consentimento e a adequação da sucumbência estabelecida na origem.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia devolvida cinge-se, em essência, aos seguintes pontos: a) alegada nulidade do contrato; b) possibilidade de retenção da cláusula penal; c) distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta a nulidade do contrato, sob alegação de vício de informação e abusividade das cláusulas, razão pela qual a matéria deve ser apreciada. A pretensão, contudo, não procede. A nulidade do contrato exige demonstração concreta de vício na formação da vontade, como erro, dolo ou induzimento decorrente de informação falsa ou inadequada, apto a comprometer o consentimento do consumidor. No caso, inexiste prova nesse sentido. Os documentos juntados com a petição inicial limitam-se a comprovar a adesão ao consórcio, o pagamento das parcelas e a situação econômica do autor, evidenciando, ao contrário, sua incapacidade de prosseguir com o adimplemento, inexistindo qualquer elemento que demonstre as circunstâncias da contratação, o conteúdo da oferta ou eventual conduta ilícita da administradora. A própria narrativa dos autos confirma que a rescisão decorreu de dificuldades financeiras, o que caracteriza hipótese típica de desistência do consorciado. Não se verifica, no caso, hipótese de nulidade do contrato. Prossegue-se ao exame das demais matérias devolvidas. O contrato prevê a incidência de cláusula penal de 10% sobre o valor a ser restituído ao consorciado excluído. Contudo, a penalidade não se aplica automaticamente, exigindo-se a comprovação de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não há prova de dano concreto decorrente da desistência, tendo a administradora se limitado à invocação da cláusula contratual. Inexistente comprovação de prejuízo, afasta-se a retenção da cláusula penal. Nesse sentido: A cláusula penal não pode ser exigida automaticamente, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo ao grupo ou à administradora, não se admitindo presunção de dano.”(TJPR, 18ª C.Cível, Ap. nº 0015936-10.2024.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.05.2026). No tocante à sucumbência, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os encargos, solução que se mantém, uma vez que o acolhimento parcial do recurso — limitado ao afastamento da cláusula penal — não altera substancialmente o resultado da demanda, inexistindo sucumbência mínima apta a justificar modificação. Ademais, ainda que ausente insurgência recursal específica, cumpre consignar que os critérios de atualização dos valores a serem restituídos comportam apreciação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível nesta instância. Nesse contexto, fixa-se, de ofício, o IPCA como índice de correção monetária, o qual deverá incidir desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem apenas a partir da exigibilidade da obrigação – em regra, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do grupo –, aplicando-se, exclusivamente, a taxa SELIC.
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