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Processo:
0003115-16.2023.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO E extinção do processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito. A exequente pugna por sua reforma parcial a fim de que seja determinada tão somente a suspensão da execução até a quitação integral da obrigação, nos termos do acordo entabulado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, homologado acordo com previsão expressa de suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, é juridicamente válida a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acordo homologado previu, de forma expressa, a suspensão da execução até a quitação integral da dívida, com manutenção das garantias constituídas.III.2. A sentença que extingue o processo, em desconformidade com o pedido das partes e, assim, configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.III.3. O art. 922 do CPC assegura às partes o direito de suspender a execução pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação, inexistindo novação quando ausente o animus novandi.III.4. A extinção da execução antes do adimplemento integral do acordo é incabível, especialmente quando prevista a preservação das medidas constritivas até o cumprimento total da obrigação. Sentença parcialmente cassada e suspensão da execução deferida.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida. -------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 313, II, 487, III, “b”, 492 e 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.767/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 04.04.2017; TJPR, Apelação Cível 0001546-70.2024.8.16.0150, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000016-56.2018.8.16.0145, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000159-52.2025.8.16.0128, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025.