SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093945-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 309 do CTB, com conversão da custódia em prisão preventiva, buscando-se a revogação da prisão por alegada ausência de fundamentação idônea.II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar.III. Razões de decidirA prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente multirreincidente e teria praticado novos fatos em cumprimento de pena.A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, diante da fuga em alta velocidade, manobras perigosas, colisão e tentativa de evasão, expondo terceiros a perigo real.A apreensão de 1 kg de cocaína e 730 g de maconha, além de balança de precisão e instrumentos com resquícios de droga, indica elevado potencial lesivo e atividade típica de tráfico.A multirreincidência e o fato de que delinquiu durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, revelam risco concreto de reiteração delitiva.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico criminal e da reiterada prática delitiva, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça.A jurisprudência reconhece a idoneidade da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando presentes risco de reiteração delitiva e elementos concretos extraídos dos autos (STF – HC 216003 AgR). IV. Dispositivo e teseOrdem denegada. Teses de julgamento: 1. A decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 2. A multirreincidência, especialmente quando os novos delitos são praticados durante o cumprimento de pena e sob monitoração eletrônica, evidencia risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para impedir a continuidade da prática criminosa, diante das circunstâncias do caso. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados F/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, e 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CTB, art. 309.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 24.03.2023.