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Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 309 do CTB, com conversão da custódia em prisão preventiva, buscando-se a revogação da prisão por alegada ausência de fundamentação idônea.II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar.III. Razões de decidirA prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente multirreincidente e teria praticado novos fatos em cumprimento de pena.A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, diante da fuga em alta velocidade, manobras perigosas, colisão e tentativa de evasão, expondo terceiros a perigo real.A apreensão de 1 kg de cocaína e 730 g de maconha, além de balança de precisão e instrumentos com resquícios de droga, indica elevado potencial lesivo e atividade típica de tráfico.A multirreincidência e o fato de que delinquiu durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, revelam risco concreto de reiteração delitiva.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico criminal e da reiterada prática delitiva, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça.A jurisprudência reconhece a idoneidade da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando presentes risco de reiteração delitiva e elementos concretos extraídos dos autos (STF – HC 216003 AgR). IV. Dispositivo e teseOrdem denegada. Teses de julgamento: 1. A decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 2. A multirreincidência, especialmente quando os novos delitos são praticados durante o cumprimento de pena e sob monitoração eletrônica, evidencia risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para impedir a continuidade da prática criminosa, diante das circunstâncias do caso. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados F/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, e 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CTB, art. 309.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 24.03.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0093945-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Letícia Nogueira Gardona Maynardes e Diego Raphael Guerreiro em favor de MAYKEL BOCK PRZYWITOWSKI, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e pelo delito do art. 309, do CTB (condução de veículo automotor sem a devida permissão ou licença), em razão de haver sido homologada a prisão em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, nos autos n. 0005724-84.2025.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba.Os Impetrantes requereram, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do acusado, sob a alegação, em resumo, de que: a decisão combatida é nula, eis que padece de fundamentação idônea, pautada em proposições abstratas e desvinculada de fundamento concreto.A liminar foi indeferida (mov. 11.1).A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do mandamus (mov. 20.1).É, em suma, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.Para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir:Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;E, no caso, a ilegalidade na prisão do paciente não resta caracterizada.Conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante em 11/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de condução de veículo automotor sem habilitação ou licença (art. 309, do CTB). Posteriormente, em 12.08.2025, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 29.1 dos autos de origem, nos seguintes termos: “(...) A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), fotografias (evs. 1.16 e 1.17), vídeos (evs. 1.18 e 1.19), boletim de ocorrência (ev. 1.26), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial” (...)Os policiais militares Claudiomar Velho dos Santos e Dionatan Pereira Bueno, na fase extrajudicial (evs. 1.3 e 1.5), relataram que realizavam patrulhamento quando avistaram um veículo Corolla quase colidindo com outro automóvel. Decidiram abordar o condutor, acionando sinais sonoros e luminosos, mas o veículo empreendeu fuga, evadindo-se em alta velocidade por várias quadras. Durante a fuga, o condutor realizou diversas manobras perigosas, quase colidindo com outros veículos e pedestres. O veículo acabou colidindo contra um barranco. O indivíduo abandonou o carro e fugiu a pé, sendo perseguido pela equipe policial, que logrou êxito em sua abordagem. Em busca veicular, foi encontrada uma porção de aproximadamente 1 kg de cocaína. O indivíduo confessou possuir mais droga na residência e autorizou, inclusive mediante gravação, o ingresso da equipe policial em seu domicílio. No local, foram apreendidos cerca de 700 gramas de maconha, além de uma balança de precisão. O autuado possui antecedentes criminais e encontra-se monitorado por tornozeleira eletrônica.A gravidade concreta da conduta do autuado é manifesta. Além de desobedecer à ordem legal de parada emanada pela equipe policial, ele empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras arriscadas que colocaram em risco não apenas a sua própria integridade física, mas também a segurança de terceiros. No trajeto, quase colidiu com outros veículos e, de forma ainda mais grave, por pouco não atropelou pedestres que transitavam pela via, evidenciando total desprezo pelas normas de trânsito e pela vida alheia. Tal comportamento demonstra elevado grau de periculosidade e absoluta indiferença às consequências de seus atos, configurando risco concreto à ordem pública. A fuga somente foi interrompida quando o autuado colidiu o veículo, circunstância que, por si só, já evidencia a iminência de um resultado mais gravoso. Mesmo assim, ele não se rendeu, prosseguindo a evasão a pé até ser alcançado e contido pelos policiais. Situações dessa natureza não apenas comprometem a segurança viária e a tranquilidade social, como também revelam postura de afronta deliberada à autoridade pública, razão pela qual a conduta deve ser considerada de especial gravidade para fins de análise da necessidade de custódia cautelar. Na busca veicular, foi encontrada uma porção de 1 kg de cocaína e, em sua residência, localizaram-se 730 gramas de maconha. Também foram localizadas uma balança digital com resquícios de drogas e talheres sujos de pó branco, características compatíveis com o padrão comumente observado na atividade de tráfico de drogas. A quantidade de entorpecentes apreendidos é significativa e revela o potencial lesivo da conduta. Isso porque 730 gramas de maconha e 1 kg de cocaína são volumes suficientes para abastecer milhares de usuários. Além disso, a cocaína é substância que não passa despercebida no mercado ilícito devido ao seu alto valor econômico e à demanda intensa. Tal fato reforça a gravidade do delito, demonstrando que a ação do autuado possui ampla capacidade de alcance e repercussão negativa na sociedade. (...)A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. (...)Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que o autuado possui condenação definitiva nos autos nº 0018690-32.2014.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de receptação, ocorrido em 09.09.2014, com trânsito em julgado em 07.03.2017. Possui condenação definitiva nos autos nº 0021765-45.2015.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de receptação, ocorrido em 29.07.2015, com trânsito em julgado em 09.04.2018, possui condenação definitiva nos autos nº 0001832-12.2021.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática dos crimes de roubo e corrupção ativa, ocorridos em 06.05.2021, com trânsito em julgado em 08.09.2022. Por tais condenações, o autuado está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, conforme autos de execução de pena nº 0012803-84.2017.8.16.0038 (SEEU). Verifica-se, portanto, que, mesmo estando o autuado em cumprimento de pena e monitorado por tornozeleira eletrônica, ele não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao poder judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia um flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização, revelando que a medida restritiva anteriormente imposta mostrou-se insuficiente para coibir sua conduta criminosa. Esse reiterado desrespeito não apenas compromete a autoridade do Estado, mas também agrava a percepção de impunidade, colocando em risco a ordem pública e a segurança da coletividade. (...)Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva.(...)Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante de Maykel Bock Przywitowski em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (...)”Com efeito, a decisão restou suficientemente fundamentada e apoiada em elementos extraídos do caso concreto, justificando a necessidade da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, uma vez que há perigo no seu estado de liberdade e outras medidas cautelares seriam insuficientes.Afinal, os elementos de prova até então produzidos indicam haver provas da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico de drogas (fumus comissi delicti) e, também, existem claros indicativos de que Maykel possui alta probabilidade continuar praticando delitos, tendo em vista que, não bastasse sua multirreincidência, quando da prisão, encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto e mediante monitoração eletrônica, revelando sua inclinação à criminalidade, demonstrando desprezo às normas vigentes. Além disso, durante a abordagem policial o acusado tentou empreender fuga, dirigindo de modo perigoso e expondo à risco não apenas a sua própria integridade e dos policiais que o perseguiam, mas também de transeuntes. Dessa forma, evidenciado o perigo à ordem pública (periculum libertatis).A propósito (destacado): EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva, e na necessidade de resguardar a instrução processual. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC 216003 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-03- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2023 PUBLIC 24-03-2023)Registre-se que, uma vez demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as medidas cautelares arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal não são capazes de acautelar a ordem pública ou impedir a reiteração delitiva.Sobre o tema, já decidiu a 3ª Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006, E 180, CP. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. I) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. II) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA DE ALTO PODER DELETÉRIO – 50G DE CRACK, 20G DE COCAÍNA E 148G DE MACONHA -, ALÉM DE OBJETOS FRUTOS DE CRIMES PATRIMONIAIS ANTERIORES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. III) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. 3. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata da prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de significativa quantidade e variedade de droga de alto poder deletério – 50g de crack, 20g DE cocaína E 148g de maconha -, além de objetos frutos de crimes patrimoniais anteriores. 4. A condição de reincidente do paciente evidencia o risco de reiteração delitiva, autorizando a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e TJPR. 5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0123295-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.11.2025) Diante do conjunto probatório e dos fundamentos ora expostos, resta evidenciada a adequação e necessidade da prisão preventiva, devidamente amparada em elementos concretos que visam resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Assim, ausentes ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. ConclusãoNestes termos, à vista do exposto, VOTO por CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação acima.
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