SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093957-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação monitória, que manteve a penhora no rosto dos autos de precatório requisitório, originado de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao executado/Agravante, afastando a impenhorabilidade total da verba de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é admissível a manutenção da penhora sobre valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de precatório, considerados verba de natureza alimentar, para satisfação de dívida não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar por sua origem, o que, por si só, não impede a constrição judicial, sobretudo quando percebidos de forma diferida, mediante precatório, assumindo caráter de incremento patrimonial.4. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.5. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta das circunstâncias do caso, cabendo ao devedor demonstrar que a constrição compromete o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu.6. No caso, o valor do precatório supera o montante da dívida exequenda, permanecendo quantia expressiva em favor do executado/Agravante, sem prova de que a penhora inviabilize sua subsistência ou de seus dependentes.7. Inexistindo demonstração de prejuízo à dignidade financeira do executado/Agravante, revela-se legítima a manutenção da penhora nos limites do crédito executado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que preservou a penhora no rosto dos autos do precatório9. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, pode ser relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família, incumbindo a este a prova do prejuízo à sua subsistência.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 100; CPC, arts. 85, § 14, 833, IV e § 2º, 854, § 3º, e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante n. 47; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.4.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0039562-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 10.9.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0051249-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, j. 4.12.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0019406-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.12.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora os honorários de advogado tenham natureza alimentar, eles podem ser parcialmente penhorados para pagar uma dívida, desde que isso não prejudique o sustento do devedor e de sua família. Como o devedor não comprovou que a penhora de parte do valor do precatório comprometeria sua subsistência, a constrição foi mantida e o recurso foi negado.