Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação monitória, que manteve a penhora no rosto dos autos de precatório requisitório, originado de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao executado/Agravante, afastando a impenhorabilidade total da verba de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é admissível a manutenção da penhora sobre valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de precatório, considerados verba de natureza alimentar, para satisfação de dívida não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar por sua origem, o que, por si só, não impede a constrição judicial, sobretudo quando percebidos de forma diferida, mediante precatório, assumindo caráter de incremento patrimonial.4. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.5. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta das circunstâncias do caso, cabendo ao devedor demonstrar que a constrição compromete o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu.6. No caso, o valor do precatório supera o montante da dívida exequenda, permanecendo quantia expressiva em favor do executado/Agravante, sem prova de que a penhora inviabilize sua subsistência ou de seus dependentes.7. Inexistindo demonstração de prejuízo à dignidade financeira do executado/Agravante, revela-se legítima a manutenção da penhora nos limites do crédito executado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que preservou a penhora no rosto dos autos do precatório9. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, pode ser relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família, incumbindo a este a prova do prejuízo à sua subsistência.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 100; CPC, arts. 85, § 14, 833, IV e § 2º, 854, § 3º, e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante n. 47; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.4.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0039562-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 10.9.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0051249-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, j. 4.12.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0019406-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.12.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora os honorários de advogado tenham natureza alimentar, eles podem ser parcialmente penhorados para pagar uma dívida, desde que isso não prejudique o sustento do devedor e de sua família. Como o devedor não comprovou que a penhora de parte do valor do precatório comprometeria sua subsistência, a constrição foi mantida e o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093957-63.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 379.1/origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0012925-30.2015.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em face do executado/Agravante, que manteve a decisão de mov. 368.1/origem que deferiu a penhora de precatório no rosto dos Autos nº 0016459-71.2024.8.16.7000, afastando a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (suprindo a jurisprudência e com os destaques do original):“1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado foi citado em seq. 44.1, certificando-se o decurso de prazo sem oposição de embargos à monitória ou pagamento da obrigação, seq. 49.1. Na seq. 349.1, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos autos n. 0003442-68.2024.8.16.0209 em trâmite no Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão. O pedido foi deferido em seq. 351.1. Foram desbloqueados valores localizados via Sisbajud em seq. 354.1. Foi expedido termo de penhora em seq. 358.1 e o executado foi intimado em seq. 360. Intimada, a exequente requereu a penhora dos autos n° 0016459-71.2024.8.16.7000, referente a precatório emitido, juntou cálculo e cópia da decisão dos autos (seq. 366.1). O pedido foi deferido (seq 368.1). Consta informação do registro da penhora no precatório (seq. 372). A parte executada impugnou a penhora deferida, arguindo que se trata de verba relativa aos honorários advocatícios que possui natureza alimentar. Sustenta que os valores são impenhoráveis (seq. 373.1). Juntou documentos. A parte credora discordou da alegação. Defendeu que o tempo decorrido desde a sua consolidação e o pedido de cumprimento de sentença acarretou na perda da natureza alimentar. Sugeriu que a penhora não afetará a subsistência do devedor. Manifestou-se para que seja mantida ao menos a penhora sobre 50% do valor do precatório ou sucessivamente a penhorabilidade do precatório naquilo que exceder de 40 salários mínimos. É o relato.2. Sobre a impenhorabilidade dos proventos, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: (...) No caso dos autos, não há discussão quanto à origem da verba objeto do precatório consistir na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte credora defende a perda da natureza alimentar, dado o decurso do prazo entre a sua exigibilidade e o seu efetivo pagamento. Todavia, impende observar que o tempo decorrido para pagamento de uma verba não desnatura a sua natureza alimentar, tampouco o fato de o pagamento ser realizado via precatório. Embora a verba referente a honorários advocatícios tenha cunho, a rigor, salarial e seja protegida pela impenhorabilidade, a norma secundária tem se posicionado quanto à possibilidade da disponibilidade de frações dos proventos percebidos, estendendo-se a possibilidade de recair a penhora apta à satisfação de débitos perseguidos judicialmente, observando, quando do deferimento, a não prejudicialidade do próprio sustento e da família do devedor, ou seja, a condição de miserabilidade. A propósito: (...) De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível a penhora parcial dos proventos da parte devedora, fora das hipóteses do art. 833, §2º do CPC, se restar demonstrado que não atingirá o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: (...)Deste modo, caberia à parte executada demonstrar que a penhora dos valores recebidos poderá lhe trazer prejuízos. No caso, verifica-se que o valor requisitado para pagamento corresponde a R$ 81.407,97 (calculado em março de 2024, conforme seq. 373.2), que ultrapassa os 50 salários mínimos previstos no art. 833, §2º do CPC. Aliado a isso, o valor que será pago ao executado corresponde a uma quantia superior ao valor da presente execução, que apontou o saldo devedor de R$ 45.078,33 em abril de 2025 (seq. 366.2). A parte executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade dos valores de maneira genérica, deixando de apontar efetivamente que a penhora poderá trazer prejuízos a sua subsistência e da sua família. Desta maneira, diante do entendimento mais recente que caminha no sentido de relativizar a impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, bem como observando que o valor do precatório é substancialmente superior à verba executada, possível a manutenção da penhora na forma deferida. Nesse sentido: (...) Nota-se, ademais, que a demanda foi ajuizada há mais de 10 anos sem que tenha sido satisfeita a execução. 2. Pelo exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada e mantenho a penhora na forma deferida.”. Alega o executado/Agravante, em síntese, após resumo fático e processual, que: a) a decisão interlocutória agravada foi proferida em desacordo com decisões anteriores dos Tribunais, ao manter a penhora sobre valores oriundos de honorários advocatícios sucumbenciais, que têm natureza alimentar e são, portanto, impenhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal; b) “incide o art. 833, IV, do CPC, que dispõe sobre o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuada a hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias”; c) “não se trata de bens poupados pelo agravante (poupança), mas sim de honorários pelo trabalho prestado, dos quais não ultrapassam R$ 50.000,00 reais mensais, não podendo ser utilizada a regra de valores poupados”; d) o tempo de espera para o recebimento dos honorários, que ocorrerá em 2026, não altera a natureza alimentar da verba, e a penhora efetivada prejudica o sustento do Agravante e de sua família, caracterizando perigo de dano; e) a urgência do desbloqueio é evidente, pois a manutenção da penhora compromete a proteção do direito fundamental do agravante ao sustento, o que justifica a antecipação de tutela; f) “a probabilidade do direito – demonstração que o bloqueio judicial fora realizado em valores provenientes de honorários de sucumbência (verba alimentar), que são inferiores a 50 salários mínimos mensais e não se trata de dívida alimentar”; g) “o perigo de dano, manifestamente explícito no fato de não se resguardar o direito fundamental de proteção destinadas ao sustento do devedor e de sua família.”Com base em tais argumentos, requereu o provimento do recurso para conceder o desbloqueio imediato da penhora realizada no rosto dos Autos n° 0016459-71.2024.8.16.7000 e deferir o efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.Distribuídos por prevenção ao Agravo de instrumento nº 0035902-90.2023.8.16.0000 AI (mov. 4.1), vieram conclusos os autos para análise em 20/08/2025 (mov. 7.0), sendo que em deliberação inicial de 22/08/2025 (mov. 10.1), por não se vislumbrar probabilidade de direito, indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.Devidamente intimada (mov. 14.0), a exequente/Agravada se manifestou em contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Retornaram os autos conclusos para julgamento em 25/09/2025 (mov. 18.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora no rosto de autos de crédito objeto de precatório requisitório contra o Município de Francisco Beltrão/PR, com origem em honorários advocatícios devidos em favor do executado/Agravante, afastando a alegação de impenhorabilidade.Extrai-se do caderno processual que a exequente/Agravada promove a execução de crédito decorrente de cheques inadimplidos emitidos pela empresa do executado/Agravante e codevedor, cujo débito corresponde ao montante de R$ 45.078,33 (atualizado em abril de 2023). O valor do precatório dos Autos nº 0016459-71.2024.8.16.7000 é de R$ 81.407,97, a ser pago pelo Município de Francisco Beltrão/PR no orçamento do ano de 2026.Ab initio, embora a penhora tivesse sido ordenada na decisão de mov. 368.1/origem, de 24/04/2025, ela foi proferida sem previamente ouvir o executado/Agravante, o qual, na petição de mov. 373.1/origem e à semelhança do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, opôs a impenhorabilidade das verbas, argumento que só foi analisado na decisão agravada de mov. 379.1/origem, de 11/07/2025, daí porque não se cogita que tenha havido a preclusão do direito de recorrer.Passando à análise da natureza dos valores penhorados, não há controvérsia quanto à origem, e não alteração, da natureza alimentar da verba do objeto do precatório, decorrente da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, nesse ponto não vingando a tese da exequente/Agravada acerca de que o decurso do tempo promoveria tal descaracterização.Por outro lado, o fato de tais verbas serem provenientes de honorários sucumbenciais e, assim, como explicitado, possuírem natureza alimentar por origem (“causa debendi”), não as torna completamente impassíveis de penhora, uma vez que a percepção a posteriori dos valores assume um certo viés de incremento de renda e de não vinculação imediatista com as necessidades vitais ou básicas do recebedor para sua subsistência.Embora o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitue que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua Corte Especial (REsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023), firmou que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de pagamento de dívida não alimentar, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente do valor ganho pelo devedor, desde que seja preservado montante que garanta a subsistência digna para ele e sua família, o que, absolutamente, não viola a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, que somente estabeleceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios para fins de pagamento no regime de precatórios ou RPV’s.Eis o julgado supramencionado (fez-se os destaques):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).Destarte, conforme esse entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é possível aplicar o instituto da relativização da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar para o pagamento de dívida não alimentar, contanto que não comprometa a dignidade financeira do devedor e da sua família. Há nítido conflito de interesses relevantes, quais sejam, o direito à satisfação do crédito por parte da credora versus o direito a ter um sustento digno por parte do devedor, entendido na figura do mínimo existencial, sendo tais valores – jurídicos e não monetários –, em realidade, que devem ser sopesados de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.Noutras palavras, a alegação genérica de impenhorabilidade do salário ou verba assemelhada não é mais suficiente ao devedor, que deverá demonstrar que a privação de seus rendimentos, ainda que parcialmente, configura dano grave à sua dignidade e/ou de familiares que dele dependam.E neste caso isso não foi efetuado.O executado/Agravante não logrou êxito em comprovar a irregularidade da penhora realizada, em si mesma considerada, tampouco do comprometimento da sua dignidade financeira se não receber aqueles valores do precatório por inteiro, pois não há evidências de que não aufira rendas contemporâneas, através de sua atividade profissional, pelas quais consiga sustentar-se e à sua família.A propósito, as Câmaras Cíveis desta Corte têm julgado a manutenção da penhora em casos análogos, ainda que seja para eventual redução da sua extensão, ad exemplum (fiz os destaques):“Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Penhora de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de créditos de honorários advocatícios em precatórios, sob a alegação de que tais honorários possuem natureza alimentar e são, portanto, impenhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora no rosto dos autos de precatório, mesmo se tratando de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A decisão de penhora sobre honorários advocatícios é fundamentada na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Não houve demonstração de que os valores do precatório serão utilizados para a subsistência do devedor e de sua família, o que justifica a manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A penhora de honorários advocatícios de sucumbência, embora possuam natureza alimentar, é permitida desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”._ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 860; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EREsp nº 1.582.475.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0101221-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 31.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0013318-97.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 15.05.2023; Súmula Vinculante nº 47/STF.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039562-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.09.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA ORA EXECUTADA/AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ QUE ENTENDEU PELA MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE A VERBA PENHORADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051249-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. PRECEDENTES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA EM RELAÇÃO À QUAL SE DEFERIU A PENHORA (CPC, ART. 833, IV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR PERCENTUAL SUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO, PARA PERMITIR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES QUE O AGRAVANTE TEM A RECEBER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019406-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.12.2023).Sendo assim, em que pese a penhora recaia sobre o precatório até o valor da dívida exequenda, que foi atualizada em R$ 45.078,33 até abril de 2025, verifica-se, pela subtração dos valores nominais, que permanecerá quantia aproximada de R$ 36.329,64 em favor do executado/Agravante, donde não se constata nem se demonstra, concretamente, qualquer comprometimento de sua dignidade ou de pessoa de sua família, não devendo ser aplicada a regra de não constrição de valores aquém de 50 salários-mínimos.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|