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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no seq. 69.1 dos autos nº 0003042-76.2023.8.16.0116, de ação de cobrança ajuizada por Clayton Valentin Pock em face de Edvaldo Belarmino de Lima, que julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 800.498,07, acrescidos de encargos legais e verbas de sucumbência. Em razões recursais (seq. 82.1), o réu alegou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou: a) prescrição quinquenal; e b) quitação da dívida via dação de bens (imóvel e veículos). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da sentença.Em contrarrazões (seq. 88.1), o autoro refutou as teses deduzidas pelo recorrente, defendendo: a) acerto do julgamento antecipado da lide; b) inocorrência de prescrição; e c) ausência de prova da quitação do débito. Em desfecho, pleiteou a manutenção da sentença.
II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.010], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito.3. Cerceamento de Defesa — Prova da QuitaçãoA controvérsia recursal consiste em definir se o indeferimento da prova oral requerida pelo réu, destinada a demonstrar a entrega e aceitação dos bens móveis e imóvel previstos no contrato como forma de pagamento, configura cerceamento de defesa e se restou comprovada a quitação integral da obrigação.O art. 370 do CPC confere ao magistrado a direção do processo, permitindo o indeferimento apenas das provas manifestamente inúteis ou protelatórias, enquanto o art. 355, inc. I, do mesmo diploma, autoriza o julgamento antecipado da lide somente quando os fatos estiverem documentalmente provados.A controvérsia sobre pagamento envolve questão de fato, cuja prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, II) e pode ser realizada por qualquer meio idôneo, inclusive prova oral.No caso, a rigor, o contrato não estabeleceu “dação em pagamento” (CC, art. 356), mas pagamento composto, nos termos do art. 313 CC, prevendo parte em dinheiro e parte em entrega de bens.A propósito, nos termos do art. 1.267 CC, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa[2]. Logo, a prova da tradição — fato extintivo do direito do autor — não se restringe à prova documental, podendo ser demonstrada por testemunhas e outros meios idôneos.No caso concreto, o contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios previu o valor total de R$ 800.000,00, dos quais R$ 80.000,00 seriam pagos no ato da assinatura e o saldo de R$ 720.000,00, além de um imóvel e três veículos[3], e mais R$ 320.000,00 em espécie no momento do registro (seq. 1.2). O autor reconheceu o recebimento de R$ 400.000,00, alegando que os veículos e o imóvel não foram transferidos por estarem gravados por ônus, o que teria motivado a devolução.O réu, por sua vez, afirma ter efetivamente entregue os bens, requerendo prova testemunhal para comprovar a tradição e as circunstâncias da negociação.As atas notariais das conversas via WhatsApp, juntadas aos autos pelo autor (seq. 1.7 a 1.9), demonstram trocas de mensagens sobre pendências contratuais, mas não são suficientes para comprovar nem a inadimplência nem a quitação integral, sendo indispensável a produção de prova oral. Portanto, o indeferimento dessa prova impediu o réu de comprovar fato essencial à solução da lide, configurando cerceamento de defesa.Nessas condições, a controvérsia envolve fatos que exigem dilação probatória, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens e à aceitação pelo credor. Em consequência, o julgamento antecipado, amparado exclusivamente em prova documental, foi prematuro e violou o contraditório e a ampla defesa.Com assento nessas premissas, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e demais diligências necessárias à verificação do efetivo pagamento.2. Prescrição Por relevante, registro que a análise da tese da prescrição fica prejudicada no contexto atual do caso, por haver uma zona cinzenta acerca de seu termo inicial. O contrato fala em “prazo de 120 dias” para formalização e cumprimento integral, e a própria dinâmica da entrega dos bens é objeto de controvérsia. Assim, o termo inicial da prescrição pode ser afetado pela prova futura (ex.: se comprovado que o credor aceitou bens após o prazo, ou que houve pagamentos posteriores).Em suma, a questão prescricional está vinculada ao mérito fático e, portanto, não deve ser decidida antes da instrução.III — VOTO E DECISÃODo exposto, voto por dar provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas e das demais provas requeridas. Prejudicado o exame da tese recursal de prescrição, por dependência da instrução fática.
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