Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR CONFIGURADA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1015 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO CITADO DISPOSITIVO. CASO QUE NÃO SE EQUIPARA A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CITAÇÃO DE ESPÓLIO QUE, ADEMAIS, SE DÁ NA PESSOA DO INVENTARIANTE OU, AINDA, DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093963-70.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de conhecer agravo de instrumento por não estar configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil (mov. 15.1, dos autos 77357-64.2025.8.16.0000).Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao dissociar a discussão sobre citação e definição do polo passivo; b) ao concluir pela validade da citação, confirmando a presença de apenas um dos herdeiros como representante do espólio, a decisão de primeiro grau acabou por rejeitar a pretensão de formação de litisconsórcio; c) o seu pedido era claro no sentido requerer a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo; d) ao definir pela presença de apenas um dos litisconsortes, por consequência, a decisão acabou por excluir os demais herdeiros da relação processual, enquadrando-se a decisão recorrida no inciso VII do art. 1015 do CPC; e) ao legitimar Adão Sadi da Costa como representante do espólio, a decisão agravada admitiu uma espécie de representação por terceiro, enquadrando-se, portanto, no inciso IX do art. 1015 do CPC; f) o prosseguimento do processo sem a análise da matéria suscitada pode implicar na inutilidade dos atos processuais subsequetne4s; g) a jurisprudência do STJ se posiciona pela taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Pediu, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1) O agravado apresentou resposta (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTACAOInsurge-se o agravante em face da decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento por não estar configurada hipótese de cabimento prevista no artigo 1015 do Código de Processo Civil.Após a transcrição do referido dispositivo, constou da decisão a seguinte ponderação:Malgrado o agravante procure demonstrar o cabimento do recurso ao tentar enquadrar a discussão na hipótese de cabimento que versa sobre a rejeição de litisconsórcio ou mesmo a respeito da indevida intervenção de terceiros, nenhuma destas situações foi abordada na origem.Na realidade, a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação de Adão Sadi da Costa, sob o fundamento de que, por não haver inventário em curso em nome de nenhum dos espólios, o filho mais velho dos falecidos Caetano e Francisca deveria figurar como representante dos respectivos espólios, na qualidade de administrador provisório, conforme regra contida no inciso II do art. 1797 do Código Civil. Portanto, não há que se falar em indeferimento da formação de litisconsórcio ou mesmo sobre a indevida representação de terceiro, não se mostrando cabível o agravo de instrumento. (mov. 15.1, fl. 02). Embora tenha procurado demonstrar que o caso concreto se amolda a alguma das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, nenhuma das alegações do agravante é capaz de desconstituir o acerto da decisão agravada.Ora, a petição protocolada pelo próprio agravante, a qual antecedeu a prolação da decisão proferida na origem, pugnou pela declaração de nulidade das citações de movimento 132 e 133, pois não seria possível a citação do espólio apenas na pessoa de Adão Sadi da Costa.Ao analisar o pedido, a juíza de primeiro grau rechaçou a pretensão com amparo no art. 1797, inciso II, do Código Civil, concluindo ser suficiente a citação apenas do herdeiro que está na posse e administração dos bens ou, não sendo o caso, do herdeiro mais velho.Portanto, apesar do agravante procurar demonstrar o cabimento do recurso, não se está diante de hipótese de exclusão de litisconsorte (inciso VII), rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII) ou admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. INDEFERIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EVENTUAIS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS QUE, POR FORÇA DO ART. 493 DO CPC, DEVEM SER ANALISADOS PELO MAGISTRADO A QUO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS REPETITIVOS 1.696.396 E 1.704.520. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062173-39.2023.8.16.0000 [0004315-50.2023.8.16.0000/1] - Londrina – de minha relatoria - J. 23.10.2023) Ademais, nada impede o recorrente ou os demais herdeiros de ingressar nos autos em nome próprio e na condição de terceiro interessado, nos termos do art. 119, do CPC.Por fim, a citação do espólio se dá na pessoa do inventariante ou, como no caso dos autos, do administrador provisório.Nessas condições, porque não infirmados os fundamentos da decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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