SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002702-43.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação civil. Extinção de processo por irregularidade da procuração. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Pretensão deferida em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Benefício que se estende à todas as instâncias. Não conhecimento neste aspecto. Procuração com assinatura digital inválida. Ausência de certificado por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Intimação do autor para regularização da representação processual. Descumprimento. Nova procuração em grau recursal. Impossibilidade. Preclusão configurada. Sentença de extinção mantida. Recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da irregularidade na representação do autor, devido à procuração com assinatura digital não validada por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. O autor requereu a apresentação de contratos de empréstimos consignados e alegou a validade da procuração, sustentando que a plataforma utilizada estava devidamente credenciada.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração com assinatura digital emitida por autoridade não credenciada pela ICP-Brasil é válida para a representação processual do autor em ação judicial.III. Razões de decidir.3. A procuração com assinatura digital não foi validada por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme exigido pela legislação.4. A parte autora não regularizou sua representação processual após ser intimada, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.5. A assinatura eletrônica da procuração foi realizada pela própria ZAPSIGN, e não pela parte autora, o que compromete sua validade.6. A justiça gratuita já havia sido concedida em primeiro grau, não havendo interesse recursal do apelante nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível parcialmente conhecida e, no que conhecida, desprovida, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.________Tese de julgamento: A procuração processual deve ser assinada digitalmente com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo inválida a assinatura realizada por Autoridade Registradora não credenciada, como a plataforma Zapsign._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV; CPC, arts. 76, § 1º, I, 320, 485, I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000661-03.2024.8.16.0103, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001327-62.2025.8.16.0137, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008095-68.2024.8.16.0030, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; Súmula nº 115/STJ.