SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093985-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. ausência de bens do espólio. Legitimidade passiva. Princípio da causalidade. impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e condenando o Banco ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, em ação de execução de título extrajudicial. O banco exequente, inconformado, argumenta que não pode ser responsabilizado pelos honorários, uma vez que não deu causa à discussão processual e que a inclusão do espólio foi necessária para apuração de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução contra o espólio, diante da ausência superveniente de legitimidade passiva.III. Razões de decidir3. A condenação em honorários advocatícios contra o exequente é desproporcional, pois ele não deu causa à ilegitimidade passiva das herdeiras do espólio.4. A extinção do processo se deu em razão da ausência de bens a inventariar, em relação à qual apenas se teve ciência após a morte do executado e habilitação de seus herdeiros, o que impossibilita a atribuição de honorários ao exequente.5. O princípio da causalidade determina que a parte cuja conduta motivou a extinção do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, o que não se aplica ao exequente neste caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 2º; CPC/2015, art. 110; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - 23377-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª C. Cível, j. 24/06/2024; TJPR, 0041844-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2025.