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Acórdão
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1. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 370.1, integrada em sede de aclaratórios no mov. 379.1, proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0000006-76.1988.8.16.0108, na qual o Magistrado a quo acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado Dorival Rocha, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O Banco exequente, inconformado com a decisão, recorre a esta corte, sustentando, em síntese, que não pode ser condenado em custas e honorários, pois não deu causa à discussão processual, sendo legítima a inclusão do espólio nos autos para apuração de bens penhoráveis.Assevera que não tinha como ter ciência de eventual transmissão de bens sem a inclusão do espólio no processo, para que este se manifestasse e comprovasse a alegada inexistência de bens penhoráveis.Reforça que o espólio/herdeiros não tiveram nenhum prejuízo no caso concreto, visto que seus bens particulares em momento algum foram objeto de buscas ou penhora indevida.Argumenta que os herdeiros foram habilitados tão somente como representantes do Espólio, não sendo promovida a Execução contra os próprios herdeiros, como consta na decisão agravada. Assevera que a dívida persiste por mais de 30 anos e nunca foi paga. Assim, como o executado faleceu, deveriam ser habilitados seus representantes, para a triangularização processual, sendo que foi juntado pelo representante do Espólio sentença de Inventário negativo apenas em 02/10/2024.Segue afirmando que o acatamento da exceção de pré-executividade não enseja a sucumbência e, portanto, não há que se falar em honorários advocatícios. Ainda, mesmo que houvesse condenação em honorários, não seria em desfavor do Exequente, em razão do princípio da causalidade, pois, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas e honorários dela decorrentes, e, no caso em análise, foi o executado, com sua inadimplência comprovada, que ensejou a propositura da demanda, tendo o Exequente de recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito.Esclarece que o Espólio é sim parte legitima para substituir o Executado falecido, dadas as regras de sucessão processual, quando então possuem a oportunidade de esclarecer sobre a existência ou não de bens penhoráveis.Assim, entende que não pode ser penalizado pelo Judiciário, quando apenas busca reaver o seu crédito, devendo ser afastada a condenação imposta na decisão recorrida. Alternativamente, requer que a condenação em honorários se dê por equidade, nos termos do §8º do art. 85, CPC.Pelo exposto, requer o recebimento do recurso, concedendo-lhe efeito ativo, nos termos do art. 1019 do CPC e, no mérito, que lhe seja dado provimento, a fim de afastar a condenação do banco em honorários de sucumbênciaO recurso foi recebido através de decisão de mov. 8.1, com a concessão do efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 18.1.Voltaram os autos conclusos para análise.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à questão da fixação de verba honorária em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte excipiente, Espólio de Dorival Rocha, julgando extinto, em relação a ele, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC.Adiante-se que o presente recurso comporta provimento.Verifica-se que trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em maio de 1988, contra Ahcor - Exportação E Importação De Secos E Molhados , Antonio Villatoro Sanches , Antonio Villatorio Sanches E Dorival Rocha.Em 17.08.2023, após longa marcha processual, o Banco informou o falecimento do executado Dorival da Rocha (falecido em 24.01.2018 (mov. 294.2)), requerendo a habilitação das herdeiras VANESSA AURELIA BONDANCE ROCHA, e DEBORA CRISTINA BONDANCE ROCHA.As herdeiras se habilitaram nos autos em 28.12.2023 (mov. 308.1) e apresentaram exceção de pré-executividade em 01.07.2024 (mov. 329.1), em nome do espólio, alegando a ocorrência de prescrição e demonstrando a inexistência de bens em nome do falecido (inventário negativo), a despeito de ter o falecido deixado dívidas pessoais em nome próprio, sendo indevida a pretensão de constrição dos bens de propriedade exclusiva das filhas sucessoras.A exceção foi acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte excipiente, julgando extinto, em relação a ela, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, condenando o banco exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Pois bem. Analisando os autos com cautela, verifico que a fixação de honorários contra o exequente é desproporcional, tendo em vista que não se pode ser a ele atribuída a culpa pela ilegitimidade passiva das herdeiras do espólio, que se deu de maneira superveniente, em razão da inexistência de bens a inventariar.Veja-se que com a notícia da morte do executado Dorival, o exequente requereu a habilitação de suas herdeiras no feito, que foram incluídas no polo passivo da execução como representantes do espólio, nos exatos termos do art. 110 do CPC que dispõe que:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso, diante do falecimento do executado, o feito prosseguiu contra as herdeiras, na qualidade de representantes do espólio, o qual, já na primeira oportunidade (mov. 329.1) informou a inexistência de bens deixados pelo de cujus, apresentando certidão de inventário negativo (mov. 329.3.), tendo o juízo acolhido a alegação de ilegitimidade por ausência de bens.Neste diapasão, conquanto seja admissível a sucessão das obrigações aos herdeiros, a responsabilidade pela sua satisfação restar-se-á subordinada às forças da herança (ou intra vires hereditatis), a qual, conforme se depreende dos autos, é inexistente.Ainda, verifica-se que não houve nenhum ato nem ao menos de tentativa de constrição de bens das herdeiras, e nem do espólio, pois assim que certificado o óbito, com a habilitação das herdeiras, já houve na sequência a extinção do feito em relação ao espólio, de modo que não seria coerente o arbitramento de honorários de sucumbência, pois a extinção da execução se deu por causa superveniente, pautada na morte do devedor com a ausência de bens a inventariar, situação que resulta na impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência. No âmbito do Direito Processual Civil, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo vetusto princípio da causalidade, o qual preconiza que a parte cuja conduta motivou a instauração ou a subsequente extinção do processo deve suportar os ônus sucumbenciais e as despesas dele advindas.Na hipótese sub examine, o fator determinante para a extinção do processo executivo foi a manifesta ausência de bens passíveis de penhora pertencentes ao espólio devedor, o que, por conseguinte, obsta a atribuição de tal encargo — os honorários advocatícios — à parte credora (exequente). O mesmo raciocínio aplica-se ao espólio devedor, ao qual também não pode ser imputado princípio da causalidade, uma vez que sua exclusão do feito se deu justamente pela total inexistência de bens passiveis de constrição.Destarte, considerando que o exequente não deu causa à extinção da execução, torna-se incabível o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor, notadamente em face da irrefutável constatação da inexistência de patrimônio em nome do devedor originário, já falecido.No sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Inventário negativo. Legitimidade passiva. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Agravo conhecido e provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida em autos de execução de título extrajudicial que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o processo em relação ao espólio, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.2. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento sustentando não ter dado causa à extinção da execução e, portanto, não ser cabível a condenação em honorários.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução contra espólio, diante da ausência superveniente de legitimidade passiva.III. Razões de decidir3.1. Nos casos em que a ilegitimidade passiva é superveniente e não houve oportuna comprovação do inventário negativo, os honorários advocatícios não devem ser fixados, em conformidade com o princípio da causalidade.3.2. A sentença homologatória de inventário negativo, que comprova a inexistência de bens deixados pelo falecido, só foi apresentada após o ajuizamento da execução e citação da herdeira, circunstância que inviabiliza a responsabilização do exequente.IV. Dispositivo e tese12. Agravo conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041844-35.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 31.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO SENTIDO DE RETIFICAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PASSANDO A CONSTAR A AGRAVANTE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO E NÃO MAIS COMO PARTE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. PLEITO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE FALECEU SEM DEIXAR BENS A INVENTARIAR. HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDERIAM PELA DÍVIDA NOS LIMITES DE SEUS QUINHÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE CORROBORAM COM A ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVADO QUE NÃO DEU CAUSA PARA A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – AI - 23377-42.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite – j. 24/06/2024 – grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - CDC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS SATISFATÓRIAS A FIM DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E CERTIDÕES DOS DISTRIBUIDORES DO LOCAL DE FALECIMENTO QUE INFORMAM A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS EM NOME DA FALECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE DESPROPORCIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU POR CAUSA SUPERVENIENTE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. CREDOR QUE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011039-33.2024.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.07.2024)Deste modo, na forma dos precedentes acima, o presente recurso comporta provimento, devendo ser afastada a condenação do exequente, ora agravante, aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
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