SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093988-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, sob o fundamento de que a renda mensal apresentada, de aproximadamente R$ 4.515,53, indicava capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. A parte agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.4. A renda mensal do agravante foi considerada suficiente para arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada pelo agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Negado provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração de insuficiência quando há elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004725-57.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Embargos de Declaração 0001273-65.2012.8.16.0133, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 7ª C. Cível, j. 09.07.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que a renda mensal do agravante, que é de aproximadamente R$ 4.515,53, mostra que ele tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Além disso, o agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar que realmente não pode arcar com essas despesas. Por isso, a decisão de não conceder a justiça gratuita foi mantida.