Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, sob o fundamento de que a renda mensal apresentada, de aproximadamente R$ 4.515,53, indicava capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. A parte agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.4. A renda mensal do agravante foi considerada suficiente para arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada pelo agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Negado provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração de insuficiência quando há elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004725-57.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Embargos de Declaração 0001273-65.2012.8.16.0133, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 7ª C. Cível, j. 09.07.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que a renda mensal do agravante, que é de aproximadamente R$ 4.515,53, mostra que ele tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Além disso, o agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar que realmente não pode arcar com essas despesas. Por isso, a decisão de não conceder a justiça gratuita foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093988-83.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], em que são agravantes ANDERSON DE MELO ANDRADE e A M ANDRADE LANCHONETE e agravado MUNICÍPIO DE UMUARAMA, assim decidiu:“O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme documento juntado aos autos (mov. 110.2), verifica-se renda mensal aproximada de R$4.515,53, valor que, a princípio, revela capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, ausente comprovação da necessidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.”A parte agravante[4] sustentou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris.A parte agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à justiça gratuita.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requer as benesses da justiça gratuita. Para tanto, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento.O benefício não merece ser concedido.O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso)Explica MARINONI que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”[7].Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.Ademais, é facultado ao juiz determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.[8]” (grifo nosso)Na hipótese dos autos, o Município de Umuarama ajuizou Execução Fiscal em face de Anderson de Melo Andrade, tendo o executado requerido[9] a concessão da justiça gratuita.Ato contínuo, o Magistrado determinou[10] a juntada de documentos para que fosse comprovada a alegada hipossuficiência.O executado colacionou Declaração de Imposto de Renda afirmando possuir renda mensal aproximada[11] de R$ 4.515,53 (quatro mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).Pois bem.O valor de R$ 4.515,53/mês não condiz com pessoa hipossuficiente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Além disso, a Declaração de IR juntada está incompleta, não sendo possível averiguar quais bens possui.O que se percebe é que o agravante não demonstrou, de fato, que faz jus ao benefício.Tal situação enseja o indeferimento da benesse.Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS REALIZADO. INDÍCIOS DE QUE A PARTE AUFERE BOA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - No caso, a apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a sua situação de hipossuficiência financeira, o que poderia ter sido realizado facilmente através da apresentação de declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, contrato de trabalho, extratos bancários, ou documentos semelhantes. (...) Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.[12]” (grifo nosso)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROLATADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 88, DO ESTATUTO DO IDOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMBARGANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.[13]” (grifo nosso)Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, é de se manter a decisão no tocante ao indeferimento da justiça gratuita.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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