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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida de mov. 42.1, nos autos de “Liquidação de Sentença em ação coletiva ajuizada pela ASSAFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná” nº 0002770-24.2022.8.16.0179, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público nos seguintes termos: (...) “Inicialmente, necessário o esclarecimento sobre o requisito para a segunda progressão, o qual, segundo o acórdão objeto da liquidação, consiste no preenchimento do requisito temporal da Resolução n.° 4.835/2008, mais os critérios exigidos no art. 10 da Lei n.° 13.666/2002. No entanto, a Resolução n.° 4.835/2008 dispõe apenas sobre a progressão e a presente liquidação se refere apenas à segunda promoção. O artigo 10 da Lei n.° 13.66/2002 foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.° 3.789/2008 e pelo Decreto Estadual n.° 1.982/2007. A controvérsia se restringe a estabelecer se os requisitos para a segunda promoção foram atendidos pela autora, visto que alegam que os Decretos que regulamentaram o artigo 10 da Lei n.° 13.666/02 foram posteriores ao prazo atingido por eles, razão pela qual seriam inaplicáveis. O Decreto Estadual n° 3.789/2008 entrou em vigor em 12/11/2008, inserindo, para a concessão da segunda promoção, requisito temporal não previsto em lei, além de que sua edição ocorreu em prazo posterior à data em que as promoções deveriam ter sido implementadas, ou seja, em dezembro/2007 (quando completaram 04 anos a partir da data em que deveriam ter recebido a primeira promoção). Disso se verifica que o Decreto estabeleceu requisito temporal inexistente, além de conferir efeito retroativo a este, o que, aparentemente, extrapola sua finalidade. (...)A lei n° 13.666/02 determinou a primeira promoção após 12 meses contados do enquadramento e a segunda, após 4 anos contados das primeiras promoções. O artigo 10 da lei supramencionada foi regulamentado apenas em 2008 (Decretos n° 3.739/2008, de 12.11.2008 e n° 1.982/2007 de 24.12.2007). No entanto, considerando que o ato normativo criou requisito, não há como novo retroagir para atingir os servidores que haviam cumprido os requisitos antes desta data. Isto significa que o requisito consistente em possuir 25 completos de efetivo exercício é inexigível. Da mesma forma, e também diante da ausência de impugnação pelo Estado do Paraná, os requisitos previstos nos incisos II e IV não podem ser exigidos, pois conforme consta da inicial, tais avaliações não foram realizadas. (...) Assim sendo, passa-se à análise dos requisitos pertinentes aos autores. O quadro seguinte consta a data em que houve a segunda promoção dos autores mencionados em impugnação à liquidação: (...) SERGIO LUIZ JULIANI, ingressou no serviço público em 01/06/1983; enquadrado como agente de apoio, III, referência 09, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 37.2). SOLANGE DO ROCIO KOMOROSKI, ingressou no serviço público em 16/05/1986; enquadrada como agente de apoio, III, referência 04, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 37.3). VERA LUCIA CAMPOS, ingressou no serviço público em 28/02/1986; enquadrada como agente de apoio, III, referência 04, em 01/07/2002; a 2° promoção deveria ter ocorrido em dezembro/2007, mas ocorreu apenas em novembro/2009 (mov. 37.6). Verifica-se, em relação aos autores, o preenchimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 10 da Lei n.° 13.666/2002, quais sejam: I – existência de vaga na classe – não houve impugnação do réu em relação a este requisito; e III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório – veja-se que todos exerciam o cargo há mais de dois anos. Em relação as autoras SOLANGE DUBIELLA CIESCIELSKI e TEREZA SILVEIRA, houve concordância com o pedido e com o cálculo pelo réu, razão pela qual impõese o acolhimento da liquidação a homologação do cálculo. Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Paraná e reconheço o direito dos autores SERGIO LUIZ JULIANI, SOLANGE DO ROCIO KOMOROSKI e VERA LUCIA CAMPOS à indenização decorrente do atraso na implementação da segunda promoção, nos termos da fundamentação. Em relação as autoras SOLANGE DUBIELLA CIESCIELSKI e TEREZA SILVEIRA, ante a concordância do réu, HOMOLOGO os cálculos apresentados em mov. 1.8. Condeno o impugnante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos impugnados/exequentes, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido”. Por brevidade, transcrevo o relatório da decisão liminar de mov. 8.1-TJPR, no que tange às razões deduzidas pelo agravante em seu recurso, no qual sustenta, em síntese, o seguinte: “não houve atraso quanto à segunda promoção na medida em que a parte recorrida foi promovida por merecimento; somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, a qual tratou exclusivamente do requisito temporal, não excluindo as exigências legais; o aresto liquidando ‘é claro em destacar que foi reconhecida somente a mora estatal e o direito à promoção e progressão, devendo cada interessado comprovar, através de procedimento de liquidação de sentença, a data que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão’; o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica dos recorridos, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-la, de modo que se exigem os 25 (vinte e cinco) anos para a promoção; afastar o requisito temporal contraria o decidido no IRDR 17 do TJPR, que seria aplicável ao caso; há risco de pagamento de valores indevidos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso”.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1-TJPR, oportunidade na qual também houve declinação da competência. Em mov. 20.1-TJPR ratificou-se a decisão liminar. A parte agravada, devidamente intimada, pugnou pelo desprovimento da insurgência (mov. 24.1-TJPR). É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, em sede de “Liquidação de Sentença em ação coletiva ajuizada pela ASSAFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná”.O ente público sustenta que não houve atraso quanto à segunda promoção na medida em que a parte recorrida foi promovida por merecimento. Afirma que somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, a qual tratou exclusivamente do requisito temporal, não excluindo as exigências legais.Discorre que o aresto liquidando “é claro em destacar que foi reconhecida somente a mora estatal e o direito à promoção e progressão, devendo cada interessado comprovar, através de procedimento de liquidação de sentença, a data que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão”.Indica que o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica dos recorridos, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-la, de modo que se exigem os 25 (vinte e cinco) anos para a promoção.Pondera que afastar o requisito temporal contraria o decidido no IRDR 17 do TJPR, que seria aplicável ao caso. Também assevera que há risco de pagamento de valores indevidos, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Pois bem. Depreende-se dos autos que o título executivo judicial é a decisão coletiva proferida nos autos nº 0004017-21.2014.8.16.0179. No bojo daquele feito, foi proferida sentença condenatória para indenização (ii) pela mora na análise do direito à segunda promoção dos servidores e (ii) pela mora na concessão da progressão. A parte ora recorrente ingressou com a presente liquidação, visando quantificar a primeira condenação levada à cabo em decisão final de mérito, qual seja: a indenização pela mora na concessão da segunda promoção aos recorridos. Consta do acórdão extraído da apelação cível nº 0004017-21.2014.8.16.0179 Ap o seguinte:(...) “A primeira promoção, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveria ter ocorrido em julho de 2003 para Agente de Execução e em dezembro de 2003 para Agente de Apoio. Para a segunda promoção, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveriam ser analisados os requisitos depois de decorridos 04 (quatro) anos a contar da primeira promoção, ou seja, em julho 2007 para Agente de Execução e em dezembro 2007 para Agente de Apoio. Assim, observa-se a desídia da Administração em cumprir os prazos fixados na Lei Estadual nº 13.666/2002 para a análise do direito à segunda promoção dos servidores.[...] para que saibamos qual foi a data em que a promoção foi efetivamente paga a cada um dos servidores, torna-se necessário saber quando cada um deles foi promovido. Ademais, mesmo dentre os que tenham efetivamente recebido a segunda promoção, é possível que existam servidores que só tenham cumprido os requisitos objetivos de promoção após o prazo previsto na Lei nº 13.666/2002, ou seja, com os quais o ESTADO não esteja em mora. Feitas as devidas considerações, entende-se ser cabível a análise individual de cada servidor no momento oportuno de liquidação de sentença [...].[...] as análises deverão ser realizadas em sede liquidação de sentença, sendo esta fase o momento mais oportuno, vez que são muitos os associados representados pela embargante, no qual deverá haver o preenchimento, em relação à Resolução nº 4.835/2008, esta que efetivou a publicação da Lei nº 13.666/2002, dos critérios: a) em relação à segunda progressão: preenchimento do requisito temporal previsto no art. 9º, da Lei nº. 13.666/2002; b) em relação à segunda promoção: preenchimento do requisito temporal, mais os critérios exigidos no art. 10º, da Lei nº. 13.666/2002”. No caso concreto, os liquidantes/ora recorridos anexaram aos autos seus históricos funcionais (mov. 37.1 e seguintes), dando conta de que se enquadravam como “agentes de apoio”. Nos termos do referido pronunciamento judicial, “a primeira promoção, nos termos do artigo 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveria ter ocorrido em julho de 2003 para Agente de Execução e em dezembro de 2003 para Agente de Apoio”.O acórdão também consignou que para a segunda promoção, deveriam ser analisados os requisitos a tanto necessários após o transcurso de quatro (4) anos, a contar da primeira promoção que, no caso dos agentes de apoio, se deu em dezembro de 2007. Desse modo, haveria direito à indenização, na hipótese de demora no exame do direito à segunda promoção para o servidor que preenchesse os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/02. Muito embora o Estado do Paraná assevere que a promoção dos agravados se deu por merecimento e que somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, tal distinção – promoção por merecimento versus por antiguidade – não é extraída do título executivo judicial. O que se depreende do decisum é, apenas, o marco temporal correspondente a dezembro de 2007 para avaliação dos requisitos para segunda promoção de agentes de apoio. Destaque-se que o IRDR 17 (autos nº 0048514-36.2018.8.16.0000), mencionado nas razões recursais, foi julgado em 2023 e teve por escopo a definição dos critérios para a concessão de promoção por merecimento. Buscou-se aferir se seria aplicável o lapso temporal da Lei nº 13.666/02 ou do Decreto N.º 3.739/08, a depender da classe em que enquadrado o servidor. Conforme já adiantado na decisão de mov. 81.1-TJPR, “ao tempo em que deveria ter sido aferida a possibilidade da segunda promoção dos recorridos não estava vigente o Decreto supramencionado [Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12.11.2008], que passou a prever como requisito para a promoção por antiguidade o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício”.Portanto, na vertente hipótese, o novo requisito temporal não detém o condão de retroagir em desfavor daqueles que, naquele ínterim (dezembro de 2007), satisfaziam os requisitos existentes para fins de segunda promoção, por força do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da Lei nº 4.657/42. Caberia apenas inferir se entre dezembro de 2007 (data para análise da possibilidade de promoção) e novembro de 2008 (vigência do Decreto nº 3.739/2008) os recorridos jaziam jus à segunda promoção. O Poder Público, porém, deixou de impugnar o preenchimento dos requisitos exigíveis em dezembro de 2007, restringindo-se a pleitear pelo reconhecimento da necessidade de observância do requisito superveniente. Considerando que ficou evidenciado que este último não se aplica aos agravados, não há que se falar em reforma da decisão de primeiro grau objurgada. Sendo assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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