SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093990-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CONSIGNOU O MARCO TEMPORAL PARA ANÁLISE DA SEGUNDA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DEMAIS REQUISITOS, AFORA O PREVISTO EM DECRETO Nº 3.739/2008. VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO POSTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO MARCO TEMPORAL MENCIONADO EM ACÓRDÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público em sede de liquidação de sentença coletiva, reconhecendo o direito de servidores à indenização por mora na concessão da segunda promoção funcional, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos legais para a segunda promoção funcional foram preenchidos pelos servidores antes da vigência dos decretos regulamentadores; e (ii) se é possível exigir requisitos temporais supervenientes, previstos em decretos posteriores, para fins de promoção funcional.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial reconheceu o direito à segunda promoção após quatro (4) anos da primeira, conforme artigo 10 da Lei nº 13.666/2002, sem distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade.4. O Decreto Estadual nº 3.739/2008 entrou em vigor após o marco temporal fixado para análise da promoção (dezembro de 2007), sendo inaplicável retroativamente.5. O Estado do Paraná não impugnou o preenchimento dos requisitos exigíveis à época, limitando-se a defender a aplicação de requisito superveniente, o que não se sustenta juridicamente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É indevida a exigência de requisito temporal superveniente, previsto em decreto posterior, para fins de segunda promoção funcional, quando já preenchidos os requisitos legais à época fixada no título executivo judicial. 2. O reconhecimento do direito à indenização por mora na concessão da segunda promoção funcional deve observar os critérios legais vigentes à data estabelecida no título executivo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 13.666/2002, arts. 10 e 26.