SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094001-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Direito civil e direito processual civil. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Agravo de Instrumento nº 0094001-82.2025.8.16.0000 AI desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, visando a suspensão da cobrança de dívidas rurais e à exclusão dos agravantes de cadastros de inadimplência, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e à exclusão dos agravantes de cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, uma vez que não apresentaram provas suficientes da frustração de safra e da incapacidade de pagamento.4. O laudo de frustração de safra apresentado pelos agravantes foi considerado genérico e sem comprovações objetivas, como visitas técnicas ou fotografias.5. A proposta de renegociação do banco não foi considerada abusiva ou ilegal, e não houve demonstração de recusa injustificada por parte da instituição financeira.6. A ausência de elementos que comprovem o perigo de dano irreversível afasta a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor rural conforme a Súmula 298 do STJ, exige a comprovação de requisitos legais, incluindo a formalização do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a demonstração da incapacidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.016 e 1.017; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 04.08.2023; TJPR, 13ª Cível, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que negou o pedido dos agravantes para suspender a cobrança das dívidas rurais. Os agravantes pediram que a cobrança fosse parada porque alegaram dificuldades financeiras e frustração de safra, mas o Tribunal entendeu que eles não conseguiram provar que realmente não podiam pagar as dívidas e que não seguiram os passos corretos para pedir a prorrogação. Assim, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida, pois faltaram provas suficientes para justificar a suspensão das cobranças.