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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0094001-82.2025.8.16.0000 AI, interposto por MAURÍCIO PEREIRA e SANDRA ALVES RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 52 nos autos de ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c pedido constitutivo-negativo e tutela provisória de urgência nº: 0003338- 63.2024.8.16.0181 oriundos da Vara Cível de Marmeleiro, que indeferiu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de suspender a cobrança referente aos contratos que se encontram atualmente em aberto, nos seguintes termos:“No caso em tela, a tutela de urgência pleiteada tem feição excepcional e natureza cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A súmula 298 do STJ estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Da análise da súmula supracitada entende-se que é um direito do devedor o alongamento da dívida. Entretanto, para ver protegido seu direito é necessária a demonstração dos requisitos exigidos. A valer, denota-se que o direito à prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos comprobatórios da alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, a frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido. Isto é, as operações desta envergadura reclamam formalidades que devem ser observadas pelos interessados. E, em se tratando de interesse patrimonial, é ônus do devedor a efetiva comprovação prévia perante o banco da quebra de safra, da dificuldade de comercialização ou dos prejuízos ao desenvolvimento da atividade. No caso em comento, dentro de um campo de cognição rarefeito, oportuno ao momento processual em que se encontra a presente demanda, entendo que não estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida. A parte autora, em sede liminar, não postulou o alongamento da dívida, mas sim a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário. Embora tenha, aparentemente, demonstrado o prévio requerimento administrativo para fins de alongamento dos débitos (mov. 1.16/1. 19) e juntado laudo técnico demonstrando a estimativa de perdas da safra (mov. 1.11), tais fatos em si não suspendem, automaticamente, a Cédula de Crédito Bancário e os efeitos da mora, tampouco autoriza, de imediato, a não inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, não restou suficientemente demonstrada a ilegalidade ou abusividade da conduta da instituição financeira no âmbito do requerimento administrativo. A proposta de renegociação apresentada pelo banco, ainda que considerada onerosa pelos autores, não se revela, à primeira vista, desprovida de razoabilidade ou contrária à legislação vigente, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem a recusa injustificada à prorrogação nos moldes legais. O perigo de dano, por sua vez, embora alegado em razão da iminência de negativação e de medidas executivas, não se mostra irreversível, sendo certo que eventual inscrição em cadastros restritivos pode ser objeto de reparação posterior, caso se reconheça o direito à prorrogação ou à revisão contratual. Assim, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade direito, haja vista a necessidade de oportunizar o contraditório. 2.1. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO.”Inconformados com o decisum, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que conforme se extrai dos documentos anexados à inicial (notificações, e-mails, laudos técnicos), formalizaram o pedido de prorrogação junto à instituição financeira, instruindo-o com laudo de frustração de safra e laudo de capacidade de pagamento elaborados por engenheiro agrônomo; sendo que o primeiro pedido formal data de 24/09/2024, antes do vencimento da maioria das obrigações.Asseveram que a prorrogação da dívida rural, quando preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) (dificuldade de comercialização, frustração de safras, ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações), não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do produtor rural, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298.Ponderam que comprovaram de forma inequívoca a frustração de safras por fatores adversos e efetiva capacidade de pagamento; de forma que o requisito imposto pela Lei e pela decisão agravada foi integralmente cumprido.Frisam que o que se revela ainda mais grave, Excelências, é o fato de que, mesmo estando plenamente ciente do pedido administrativo de prorrogação, a Instituição Financeira, transcorrido o lapso de alguns meses, optou por ajuizar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, justamente em face das cédulas rurais que constituem o objeto central da demanda mandamental supramencionada.Pugnam pelo processamento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo e, quando do julgamento de mérito, seja provido o recurso, nos seguintes termos: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de acordo com os art. 1.016 e 1.017 do CPC; b) Seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, em sede de decisão monocrática, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedendo a antecipação de tutela para reformar a decisão atacada e determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todos os contratos rurais objeto da ação, ordenando que o Banco Agravado retire e se abstenha de inscrever o nome dos Agravantes e dos avalistas em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCR, etc.) e de iniciar qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal; b.1) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a suspensão recaia sobre todos os contratos com vencimento posterior a 24 de setembro de 2024, data da primeira notificação extrajudicial para prorrogação. Em ambos os casos, que seja ordenado ao Banco Agravado que se abstenha de inscrever o nome dos Agravantes em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCR, etc.) e de iniciar qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal; c) Seja o agravado intimado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1003, §5, e 1.019, II, do CPC/15, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento; d) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau, confirmando a tutela recursal e mantendo a suspensão da exigibilidade dos débitos até o julgamento final da lide principal, onde se reconhecerá o direito à prorrogação da dívida nos moldes pleiteados”Em seq. 9 – TJ foi concedida a medida liminar pleiteada pelos agravantes, tendo em vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o ente financeiro agravado se quedou silente (seq. 15 – TJ).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.Consoante acima relatado, insurgem-se os agravantes em face de decisão interlocutória proferida em seq. 52 dos autos originários, em que o juízo de piso indeferiu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de suspender a cobrança referente aos contratos que se encontram atualmente em aberto.Os recorrentes requereram em sede liminar fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos seguintes, negócios jurídicos, bem como a imediata exclusão do próprio nome e de seus avalistas dos cadastros de inadimplência, além da suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens de titularidade dos agravantes:Desiderato liminar restou indeferido por este relator (seq. 9).Alegando omissão no que diz respeito a extensão da eficácia da decisão aos avalistas, os recorrentes opuseram Embargos de Declaração (0096312-46.2025.8.16.0000 ED), cujo recurso restou rejeitado por este Relator, merecendo destacar o consignado na decisão de seq. 13 – ED:“(...) Em suas razões de embargos, os embargantes alegam a existência de omissão no decisum objurgado, haja vista que o pronunciamento judicial não explicitou a extensão de seus efeitos, qual seja a delimitação somente aos ora embargantes, ou também para os avalistas dos negócios jurídicos sub judice. No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Isso porque a medida liminar embargada apreciou a controvérsia à luz das partes que compõem o polo ativo do agravo de instrumento nº 0094001-82.2025.8.16.0000 AI. Nesse diapasão, friso que o desiderato dos embargantes para inclusão dos avalistas na extensão da medida liminar configura defesa de direito alheio em nome próprio; uma vez que, consoante disposto nos artigos 18 e 17, do CPC: “(...) ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” e “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim sendo, tendo em vista que os avalistas não figuram no polo ativo do agravo de instrumento, não há que se falar em alteração da medida liminar deferida exclusivamente em nome dos ora agravantes.”No mérito de sua insurgência recursal, os recorrentes pugnam reforma da decisão agravada, para que seja integralmente concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, assegurando-se a preservação da atividade rural e da função social da propriedade até a readequação judicial do cronograma de pagamento.Pois bem.À mercê dos elementos, fatos e documentos constantes do caderno processual, verifico que razão não assiste aos agravantes em sua insurgência recursal. Explico.Como sabido, a prorrogação de dívida rural é direito subjetivo do produtor rural, não cabendo à instituição financeira negar ou protelar o implemento dessa benesse, conforme Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o produtor rural obrigatoriamente precisa fazer prova da presença de requisitos indispensáveis para tanto – no caso: a) prova de prejuízo da atividade agropecuária; b) prova da incapacidade de honrar os pagamentos; c) prova de envio de requerimento administrativo à instituição financeira, com a recusa ou ausência de resposta desta.O que se observa, pela leitura do caderno processual, é que restou ausente, in casu, o preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o deferimento da medida pleiteada pelos agravados.Veja-se que consta dos autos os seguintes documentos: Seq. 1.7, 1.18, 1.19, 1.20: requerimento/notificação extrajudicial de prorrogação de dívida, requerimento administrativo via e-mail, A.R com pedido de prorrogação e conversas com gerentes do Banco agravado;Seq. 1.10 – seq. 1.15: laudo de perda;Seq. 1.24: laudo de capacidade de pagamento. Entretanto, da análise dos documentos acima mencionados, verifico que o laudo de frustração de safra juntado pelos agravantes não se presta, em sede de cognição sumária, a demonstrar a efetiva frustração de receitas.Nesse diapasão, calha destacar que o referido documento conta apenas com informações genéricas e embasadas exclusivamente em informações e declarações prestadas pelos próprios produtores rurais; e não está acompanhado de quaisquer outros elementos probatórios que o corroborem, como fotografias e visitas técnicas realizadas no local.Ademais, como bem expôs o juízo de piso: “(...) Além disso, não restou suficientemente demonstrada a ilegalidade ou abusividade da conduta da instituição financeira no âmbito do requerimento administrativo. A proposta de renegociação apresentada pelo banco, ainda que considerada onerosa pelos autores, não se revela, à primeira vista, desprovida de razoabilidade ou contrária à legislação vigente, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem a recusa injustificada à prorrogação nos moldes legais.Feita estas ponderações, não vislumbro possibilidade de suspender as cobranças referentes aos contratos rurais estabelecidos entre as partes, bem como não há que se falar na inviabilização de negativação do nome dos recorrente no rol dos órgãos de restrição de crédito.Sobre a matéria ora sob análise, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 19.1, que, na “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais e tutela de urgência antecipada” nº 0002440-74.2025.8.16.0097, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a medida liminar em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a negativa por parte da instituição financeira.Na hipótese, a parte autora apresentou com a inicial a “Cédula de Crédito Bancário – Renegociação” nº 5001038-2024.021774-1 (mov. 1.7), cédula de crédito bancário renegociada (mov. 1.11/1.12), notificação objetivando nova reprogramação de pagamento da dívida (mov. 1.2), notificação para fornecimento de documentos (mov. 1.3), laudo técnico (mov. 1.9) e Aviso de Recebimento (mov. 1.9).Facilmente se observa dos documentos colacionados pelo autor/agravante que já houve repactuação do crédito rural concedido pelas cédulas de crédito bancário nº 5001038-2022.029901-6, tratando-se, portanto, de novo pedido de prolongamento de débito. Verifica-se que tal pretensão teria sido apresentada à Instituição Financeira ré por meio da notificação de mov. 1.2. Note-se que o A.R. que supostamente comprovaria o envio da notificação não descreve seu conteúdo, se era ou não acompanhada de procuração, Laudo Técnico e de qualquer documento comprobatório da capacidade de pagamento (mov. 1.10).Pelo que contou o próprio autor/agravante, não houve resposta por parte da Cooperativa ré, o que, em princípio, não equivale a negativa de prolongamento da dívida, afastando a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023); (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de prorrogação de dívida rural. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058497-15.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025)Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Mandamental de Prorrogação, determinando a suspensão da exigibilidade de cédula rural e a prorrogação dos pagamentos de dívidas, além de proibir a instituição financeira de realizar atos de cobrança. O agravante alega que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento da dívida e que as dificuldades financeiras apresentadas pelo agravado não justificam a concessão da tutela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, considerando a extemporaneidade do pedido de prorrogação da dívida rural. III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida foi feito de forma extemporânea, quase dois meses após o vencimento da parcela.4. O laudo de perda apresentado não trouxe informações objetivas que comprovassem a situação financeira da agravada.5. A agravada não comprovou a capacidade de pagamento e não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação econômica.6. A decisão do juiz de piso foi reformada devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para cassar a liminar deferida pelo Juiz de Piso. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0001839-06.2022.8.16.0087, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065958-38.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025). Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida rural. Indeferimento mantido. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional, visando à suspensão das cobranças de cédulas bancárias e à retirada do nome dos agravantes de cadastros de inadimplentes, por alegada frustração de safra e direito à prorrogação das dívidas com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com base na alegação de direito ao alongamento da dívida rural por frustração de safra e incapacidade de pagamento.III. Razões de decidir3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.3.2. O alongamento de dívida rural constitui direito do produtor nos termos da Súmula 298/STJ, mas não é automático, exigindo comprovação da incapacidade de pagamento por fatores externos e requerimento administrativo adequado, conforme os itens 2.6.9 e 2.6.10 do Manual de Crédito Rural.3.3. No caso concreto, a alegada frustração de safra não se mostrou suficientemente comprovada. O laudo apresentado não comprova inequivocamente a incapacidade de pagamento. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem o risco de dano ou a urgência da medida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028155-21.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025)Portanto, após pormenorizada análise dos elementos que compõe os autos em apreço, resta evidenciada a ausência de preenchimento de todos os requisitos autorizadores da concessão dos desideratos formulados pelos recorrentes, de modo que medida que se impõe é o desprovimento da insurgência recursal.Isto posto, consoante fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão objurgada em todos os termos em que proferida.
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