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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO TREVÃO LTDA EPP e outro, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003878-79.2012.8.16.0069, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cianorte, que entendeu que eventual nulidade na arrematação de imóveis já leiloados não impede a expropriação de demais imóveis, reconheceu a impossibilidade de se analisar o pleito de excesso de execução, reconheceu a preclusão da tese de arrematação por preço vil e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de ofício ao juízo deprecado, intimação do leiloeiro e continuação dos atos expropriatórios dos demais imóveis penhorados (movs. 337.1, 348.1 e 355.1/ todos dos autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a hasta pública realizada é nula por ausência de intimação pessoal do executado, conforme exige o artigo 889, inciso I, do CPC, já que à época não havia patrono constituído nos autos; b. o leilão judicial foi realizado com base em avaliação defasada de 2013, sem atualização do valor dos bens, o que configura preço vil, em afronta ao artigo 873 e ao artigo 891 do CPC; c. a venda dos imóveis por valor muito inferior ao de mercado causou enriquecimento sem causa da exequente, em violação ao artigo 884 do Código Civil; d. houve excesso na nova penhora de sete imóveis, cujo valor total supera em muito o débito executado, contrariando o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC; e. o processo de execução deve ser suspenso até o julgamento do presente recurso, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreversível ao executado, sendo a medida reversível em favor do exequente; f. o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes, omitindo-se quanto à análise da lisura do procedimento expropriatório anterior, o que compromete a validade dos atos subsequentes. Assim, requereu liminarmente a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão da expedição da carta de arrematação, bem como a suspensão de eventuais atos expropriatórios dos outros sete imóveis penhorados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).O recorrente pediu a reconsideração quanto à concessão do efeito suspensivo (mov. 15.10/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação do executado em litigância de má-fé (mov. 16.1/Ag).Ante o pleito condenatório em contrarrazões, determinou-se a intimação do agravante para manifestar-se (mov. 20.1/Ag), tendo o recorrente afirmado que somente adotou medidas para preservação de seu direito, ratificando o pedido de provimento do recurso (mov.23.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem indeferiu o pleito de nulidade do leilão por ausência de intimação dos executados, por entender que foram intimados, além de entender preclusa a alegação de arrematação por preço vil e que ainda não era possível identificar a existência ou não de excesso de penhora, ante a ausência de avaliação dos demais imóveis penhorados (mov. 337.1/autos de origem).Os executados apresentaram embargos de declaração (mov. 341.1/autos de origem), alegando que o juízo decidiu com base em premissa equivocada ao analisar a tese de ausência de intimação da designação da hasta pública, sendo que o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única de Cotriguaçu/MT a fim de esclarecer se os executados foram intimados da data da realização da hasta pública (mov. 348.1/autos de origem).Novamente o recorrente embargou a decisão, alegando que havia contradição, tendo em vista que o juízo reconheceu a impossibilidade de se averiguar o cumprimento do art. 889 do CPC, mas determinou a continuidade dos atos expropriatórios dos demais imóveis penhorados (mov. 349.1/autos de origem).Os embargos não foram acolhidos, tendo o juízo de origem destacado que eventual nulidade na arrematação dos imóveis de matrículas 775, 776 e 784 não impede a expropriação dos demais imóveis penhorados (mov. 355.1/autos de origem).Os executados então apresentaram o presente agravo de instrumento, alegando a nulidade da hasta pública dos imóveis de matrículas 775, 776 e 784, por ausência de intimação, além de que foram arrematados por preço vil, e que a expropriação dos demais imóveis acarreta excesso de penhora. Sem razão, contudo. Explica-se.Acerca da nulidade da intimação, em que pese o juízo de origem ter solicitado informações através de ofício ao Juízo de Cotriguaçu/MT, denota-se do mandado de intimação dos executados que este foi acompanhado do edital do leilão, ou seja, os executados foram intimados da data da hasta pública, uma vez que informação que consta do edital, veja-se:
Destaca-se que inclusive foi cumprido o contido no art. 889 do CPC, “caput”, uma vez que os executados foram intimados em 08/10/2020 e o primeiro leilão ocorreu em 21/10/2020, sendo os imóveis arrematados em segundo leilão (28/10/2020) – mov. 242.7/autos de origem.Portanto, não há o que se falar em nulidade da hasta pública por ausência de intimação.Alegam os agravantes que a arrematação foi por preço vil, uma vez que os imóveis foram avaliados em 2013 e para a hasta pública não foi atualizado o valor, considerando que se passaram 7 anos entre a avaliação e a realização da praça. Igualmente sem razão. O art. 903, §§1º e 2º do Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Ou seja, os executados têm o prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação para alegarem que esta foi realizada por preço vil. No caso dos autos, os executados somente se manifestaram em 24/10/2024 (mov. 325.1/autos de origem), portanto, não há o que se discutir acerca do valor arrematado, ante a preclusão. Além disso, considerando que foram intimados da data da designação do leilão, caberia aos executados impugnarem o valor da avaliação antes da realização da praça, de modo a garantir que a hasta fosse realizada com valor contemporâneo ao ato.Ademais, o art. 903, §4º estabelece que após a expedição da carta de arrematação, a invalidação poderá ser pleiteada através de ação autônoma.Nesse sentido já decidiu este Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...).III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação da avaliação do imóvel transitou sem impugnação no processo principal, acarretando preclusão para discutir o valor do bem em momento posterior à arrematação.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório” (REsp 1748480/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/05/2019).O fato de as agravantes terem apresentado laudo com valores diferentes não invalida, por si só, a avaliação realizada por expert, assim como o simples decurso de tempo entre a data da avaliação e o ato expropriatório. O valor do lance ofertado correspondeu a 62,22% da avaliação judicial homologada, atendendo ao art. 891, parágrafo único, do CPC e ao edital de leilão, afastando a alegação de preço vil. A ausência do valor atualizado da dívida no edital não gera nulidade, pois o art. 886 do CPC não exige tal informação, sendo suficiente a descrição do bem, valor da avaliação e condições de pagamento.Assim, não se constatam vícios aptos a ensejar a anulação da arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de impugnação tempestiva à avaliação do bem gera preclusão quanto à sua rediscussão após a arrematação, não configurando preço vil o lance que atinge percentual superior a 60% do valor homologado, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC e ao edital”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053510-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2025) – grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NÃO APRESENTARAM PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.4. A AVALIAÇÃO FOI REALIZADA COM VISTORIA DO IMÓVEL E DESCREVEU SUAS CONDIÇÕES E METODOLOGIA APLICADA.5. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE A ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA NÃO PODE SER INFERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO, NÃO CARACTERIZANDO PREÇO VIL.6. A DECISÃO AGRAVADA FOI CONSIDERADA ESCORREITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.TESE DE JULGAMENTO: A HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO NÃO PODE SER REVISTA APENAS COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DISCREPÂNCIAS DE VALOR EM RELAÇÃO AO MERCADO, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM A DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA ATRIBUÍDA NA AVALIAÇÃO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058000-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.10.2025)- grifadoA propósito esta Colenda Câmara também se manifestou sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL, EM SEGUNDA TENTATIVA, PELA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA QUE SE DEU PELO MONTANTE EXPRESSO NO EDITAL, OBSERVADO O PREÇO MÍNIMO ESTABELECIDO NA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 891 DO CPC. DEVEDORES QUE, A RESPEITO, NÃO APRESENTARAM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. FATO NÃO RELEVANTE. PERITO AVALIADOR QUE APONTOU, EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM, VARIAÇÃO ACEITÁVEL DE 10% NO PREÇO DE MERCADO, PARA CIMA OU PARA BAIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM CONCRETO DE QUE O LANCE VENCEDOR FICOU AQUÉM DO MÍNIMO APONTADO NAS VARIAÇÕES DE PREÇO ESTABELECIDAS NA ESTIMATIVA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120979-33.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2025) - grifadoQuanto ao excesso de penhora, como afirmado pelo juízo de origem, não há como constatar até o momento, haja vista a ausência de avaliação dos imóveis de matrícula nº 778, 779, 780, 781, 782 e 783.Acerca do pleito da parte agravada para condenação da recorrente em litigância de má-fé, este não merece prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.À vista disso, pela análise dos autos, não se constata a incidência da agravada em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, haja vista que não constatado o dolo para utilizar da via processual para alcançar objetivo ilegal.A mera discordância com o que foi decidido, não pode ser entendido como litigância de má-fé.Acerca do tema é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NARRATIVA INICIAL DE QUE NÃO SE RECORDAVA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E EXTRATOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES INCONTROVERSO. CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA (ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS) NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005322-13.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) – grifado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOSÉ ALCÍDIO PIOVEZAN E CONHECIDA QUANTO AOS DEMAIS RECORRENTES, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. RESPOSTA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, I E II). NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL DAS EMBARGANTES OU PREJUÍZO AO EMBARGADO NÃO EVIDENCIADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011590-38.2019.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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