SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094002-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de arrematação em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de nulidade da hasta pública por ausência de intimação do executado e de arrematação por preço vil além de determinar o prosseguimento da execução com a expropriação de outros imóveis penhorados.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os agravantes foram intimados da designação da hasta pública; (ii) se a hasta pública deve ser anulada; (iii) se houve arrematação por preço vil; (iv) se há excesso de penhora e (v) se há litigância de má-fé do agravante.III. Razões de decidir3. Os executados foram devidamente intimados da data da hasta pública, não havendo nulidade na arrematação.4. A alegação de arrematação por preço vil está preclusa, pois os executados não a impugnaram dentro do prazo legal.5. Nulidade da arrematação que deve ser discutida em ação autônoma quando aventada após o prazo legal.6. Não foi comprovado excesso de penhora, uma vez que não há avaliação dos demais imóveis penhorados.7. A parte agravada não demonstrou litigância de má-fé, pois a mera discordância com a decisão não configura tal conduta.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva à arrematação gera preclusão quanto à sua rediscussão, devendo ser analisada eventual nulidade em ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 889, 903, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0053510-33.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, 0058000-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, 0120979-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025.