SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094005-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Josenei dos Santos em face do acórdão proferido no recurso de apelação cível que conheceu parcialmente o recurso e deu-lhe parcial provimento, no qual foram discutidos aspectos relacionados à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e seu impacto sobre os índices de correção monetária e juros de mora; e (ii) se a decisão deve ser modificada para adequar-se à nova legislação e à jurisprudência pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não registrou a incidência da legislação superveniente, a Emenda Constitucional 113/2021, que determina a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, a partir da sua vigência, sem prejuízo da aplicação dos índices do STF e STJ para o período anterior. 4. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é que o trânsito em julgado não impede a aplicação de legislação superveniente, conforme os Temas 810 e 905, que estabelecem a inconstitucionalidade da TR e a necessidade de se utilizar o IPCA-E para correção de condenações da Fazenda Pública até a data da nova legislação. 5. A omissão do acórdão em registrar tal mudança normativa e sua aplicabilidade imediata justifica o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se determine a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo da aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; STJ, Tema 905; STF, Tema 810. Jurisprudência relevante citada: RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.03.2017