Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0094005-22.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Arapoti, em que é Embargante Josenei da Silva, e Embargado o Município de Arapoti.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Josenei da Silva em desfavor do Acórdão (mov. 67.1 – Recurso originário), prolatado por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0012201-08.2020.8.16.0000, que conheceu parcialmente o recurso e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, restando assim ementado o aresto em referência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS SEJAM APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Arapoti/PR contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais a servidor público municipal, com base no cálculo de horas extraordinárias utilizando divisores corretos. O agravante alega incompetência da Vara da Fazenda Pública, excesso de execução, aplicação incorreta de juros de mora e necessidade de regime de transição, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara da Fazenda Pública é competente para processar o cumprimento de sentença em razão do valor da execução e se a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser a remuneração do servidor, além da correta aplicação dos juros de mora sobre as parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Vara da Fazenda Pública é competente para processar o cumprimento de sentença, pois o título executivo decorre de ação coletiva que tramitou sob rito ordinário, conforme entendimento do STJ no Tema 1.029. 4. A base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração, pois não houve delimitação expressa no título executivo, conforme fixado no IRDR n. 0061996-80.2020.8.16.0000. 5. Os juros de mora sobre parcelas vincendas devem incidir a partir do vencimento de cada uma, e não de forma global, reconhecendo-se o excesso de execução nesse aspecto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar que, no cálculo do cumprimento de sentença, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vincendas sejam aplicados a partir do vencimento de cada uma.
Tese de julgamento: A execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário não pode ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo tramitar na Vara da Fazenda Pública competente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Lei nº 13.105/2015, art. 23; Lei nº 9.494/1997, art. 1º, F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.029, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2025; STJ, REsp n. 1.601.739/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.04.2019; TJPR, IRDR n. 0061996-80.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 16.11.2021; TJPR, 0020584-72.2020.8.16.0000, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 10.02.2021.
Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o Embargante informa que propôs o cumprimento de sentença após condenação judicial do ente público, transitada em julgado em 03/08/2018. Sustenta a necessidade de reforma da decisão que manteve a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em razão de superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a inconstitucionalidade da TR e determinam a aplicação do IPCA-E. Pede-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões recursais (decurso do prazo no mov. 10/ ED1) Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Pois bem. Quanto aos índices de correção monetária, a sentença foi mantida pelo acórdão, pelo que comporta transcrição, para melhor deslinde da causa: “(...) No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)” - grifos não constam do original.
O Juízo de primeiro grau, mantido por este v. acórdão que ora se questionas, afastou o IPCA-E, mantendo a TR como índice de correção. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos não tributários da Fazenda Pública. Ademais, o Tema 1.361 da repercussão geral do STF estabelece que o trânsito em julgado não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, desde que vinculante. O STJ, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo 905, firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não se aplica às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública para fins de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E. Pelo que se percebe, até 8 de dezembro de 2021, os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas no período posterior, forçoso dar cumprimento à legislação superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa Selic, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora. Nesse sentido, os julgados desta E. Corte: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE TOMAZINA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 12/1997 QUE NÃO FOI REVOGADO - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI Nº 12/1997– SUCESSÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCENTUAL – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (...) Correção dos valores pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados. Juros pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação para as condenações até o dia 07/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros em um único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000660-52.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 01.08.2022).
Importa destacar que a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, não configurando julgamento extra ou ultra petita. A alteração do índice, portanto, não configura reformatio in pejus. No caso, os consectários legais a incidirem no acórdão passam a ser: No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)” - frisos não constam do original.
Portanto, pelo que se vê, o v. acórdão incorreu, de fato, em
omissão quanto devendo ser conferido efeito infringente, devendo ser sanado. Assim, em conclusão, não havendo no venerando acórdão outros pontos a serem declarados, impõe-se o acolhimento dos embargos, consoante acima já delineado.
|