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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguros Saúde, da decisão (mov. 18.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por Messias e Nodari Ltda., deferiu “o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança dos valores após a data de cancelamento do plano de saúde, bem como para o fim de determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.8), em relação ao débito discutido nestes autos”.Em suas razões recursais, a Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, sustenta, em síntese, que “a antecipação de tutela concedida nos autos não preenche os requisitos autorizadores da medida” dispostos no art. 300 do CPC.Suscita a legalidade de suas cobranças com base no contrato de seguro saúde coletivo empresarial, vigente desde 31/07/2009, que prevê um aviso prévio de 30 dias para cancelamento. Diz que “considerando o necessário cumprimento do prazo de aviso prévio, como a seguradora recepcionou o pedido de cancelamento do contrato em 28/11/2024, a rescisão contratual foi programada”.Segundo a Agravante, o contrato permaneceu ativo e, por consequência, as cobranças dos prêmios correspondentes ao período de aviso prévio são devidas. Adiciona que a Agravada solicitou o cancelamento em 28/11/2024, mas as faturas com vencimento em 30/11/2024 e 31/12/2024 permaneceram inadimplentes, salientando que “não houve cobrança de multa”.Ademais, argumenta que as cláusulas contratuais estão de acordo com o ordenamento jurídico, especialmente o art. 23 da RN 557/2022, que revogou a RN 195/09, e que as condições de rescisão do contrato devem constar no contrato, porque “a ação civil pública declarou nulo tão somente o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo vigente o caput do referido artigo”. Reforça sobre a legalidade da cobrança e da inscrição no Serasa, citando os arts. 757 e 760 do Código Civil, que permitem a predeterminação de riscos, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que valida a inscrição de devedores inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito.Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 8.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).Assim, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido e desprovido, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em 16/06/2025 por Messias e Nodari Ltda. em face de Sul America Companhia de Seguro Saúde, sob a narrativa de que: as partes firmaram entre si um contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice n.º 000000004/000000118080), cujo cancelamento foi solicitado pela Autora em 28/11/2024; no entanto, a Ré lhe informou que o cancelamento somente seria efetivado em 30/01/2025, sob a alegação de cumprimento de aviso prévio previsto em contrato, razão pela qual continuou gerando cobranças e, em 02/12/2024, incluiu o CNPJ da empresa no SERASA sem aviso prévio; o débito que deu causa à inscrição no SERASA, no valor de R$ 6.150,53, era referente à modalidade "SEGURO SAUDE", datado de 02/12/2024.Requereu, enfim, “a tutela de urgência, bem como a confirmando ao final, para determinar a obrigação de fazer da Requerida, a fim de que cesse as cobranças indevidas, bem como retire IMEDIATAMENTE o nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária”, e no mérito, a declaração de “inexigibilidade dos débitos cobrados pela Requerida a partir do pedido de cancelamento do contrato, em 28/11/2024”, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A decisão liminar foi proferida em 12/07/2025 (mov. 18.1), e concedeu a antecipação de tutela requerida, determinando: (i) a abstenção de cobrança dos valores após 28/11/2024, data do pedido de cancelamento, e (ii) a baixa da inscrição do nome da Autora no SERASA, como indicado no mov. 1.8.Expedido Ofício SERASAJUD para exclusão da negativação, e a Serasa Experian confirmou a exclusão das anotações em 29/07/2025 (mov. 32.1).Em 19/08/2025, a Ré apresentou a contestação (mov. 36.1), seguida da réplica da Autora (mov. 42.1).Pois bem.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782)Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela como requerido pela Agravada/Autora, não merecendo reparo a decisão agravada.Como visto, efetuado o pedido de cancelamento pela Agravada em novembro/2024, a Agravante lançou cobrança dos prêmios de dezembro/2024 e janeiro/2025, defendendo que a rescisão foi condicionada à observância do aviso prévio, programando o cancelamento apenas para 30/01/2025, com embasamento na seguinte cláusula do contrato juntado no mov. 36.5: 10. Cancelamento do Seguro10.1. O seguro estará sujeito ao cancelamento, sem direito a devolução dos prêmios pagos, nas seguintes situações: a) Por solicitação do Estipulante e/ou da Seguradora, mediante comunicação por escrito à outra parte, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data efetiva do cancelamento, que deverá ser sempre para o último dia que antecede a próxima fatura a ser paga; É possível perceber que a cláusula contratual acima transcrita foi redigida com base na redação original do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, qual seja: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Contudo, sabe-se que o referido dispositivo foi anulado pela Resolução Normativa nº 455 da ANS, de 30/03/2020. Veja-se:
Tal anulação ocorreu em razão do julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença declarou “nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado”.Aliás, essa sentença foi mantida pelo TRF2, constando no respectivo acórdão o reconhecimento de que “A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC” (TRF2 - AC nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Relatora Desª Vera Lúcia Lima da Silva. J. 12/05/2015).Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela Agravada acerca da possível nulidade da cláusula contratual que exige a comunicação prévia do cancelamento com no mínimo sessenta dias de antecedência e pagamento dos prêmios referentes a esse período, já que tal medida revela estar embasada na norma anulada, ante o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que tem aplicabilidade no âmbito nacional (erga omnes) e já transitou em julgado, o que não foi impugnado pela Agravante.Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO IMOTIVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RN Nº 455/2020-ANS. ADEMAIS, VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES RESPEITADA PELA ESTIPULANTE. COBRANÇA INDEVIDA DO AVISO PRÉVIO E DE MENSALIDADES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando nula cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de plano de saúde empresarial, bem como inexigíveis os valores cobrados nesse período e indevida a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.1.2. A seguradora alega regularidade da cláusula contratual, sustentando respaldo no art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS e no art. 17 da RN nº 195/2009, defendendo a legalidade das cobranças e da negativação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do plano de saúde empresarial.2.2. Se subsiste exigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do contrato.2.3. Se é legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dessas mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, que previa o aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contratos coletivos, foi declarado nulo em Ação Civil Pública (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01), com eficácia erga omnes, e posteriormente revogado pela própria ANS pela RN nº 455/2020.3.2. A cláusula contratual que reproduz esse dispositivo é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, II, XI, XII e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque igual direito não foi garantido à estipulante.3.3. O art. 23 da RN nº 557/2022, que prevê que as regras de rescisão devem estar previstas no contrato não autoriza a imposição de condições contratuais incompatíveis com entendimento judicial vinculante.3.4. Há de se salientar que no caso concreto o pedido de cancelamento ocorreu após o período de vigência mínima de 12 meses previsto na própria cláusula questionada, o que reforça a ilegalidade da cobrança do aviso prévio.3.5. Sendo indevida a cobrança das mensalidades subsequentes ao pedido de cancelamento, é igualmente indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.4.2. Tese: “É nula a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, por reproduzir disposição normativa declarada nula em Ação Civil Pública com eficácia erga omnes e sem conferir igual direito ao consumidor; ademais, no caso concreto foi respeitado o período de vigência contratual mínima, razão pela qual também por isso são inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano e indevida a inscrição da empresa nos cadastros de inadimplentes”. Dispositivos relevantes citados:- Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II, XI, XII e § 1º, II e III; - Código Civil, arts. 757 e 760; - Código de Processo Civil, art. 85, § 11;- RN nº 195/2009-ANS, art. 17, parágrafo único (anulado); - RN nº 455/2020-ANS, art. 1º;- RN nº 557/2022-ANS, art. 23.Jurisprudência relevante citada:– TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004695-46.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 02.07.2022.– TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012222-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 21.07.2024.– TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006473-78.2023.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 26.02.2024. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011030-86.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO ESTIPULANTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA FORMA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE DECORRE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009. DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO FORMAL PELA EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020. PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE SE DEU SOB A ÉGIDE DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043326-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.04.2024) Assim, neste juízo de cognição sumária, depreende-se a probabilidade da pretensão deduzida pela Agravada, uma vez que o débito em cobrança, que inclusive gerou a negativação impugnada, tem origem em mensalidades pertinentes ao período de aviso prévio exigido pela Agravante.Logo, conclui-se que a tutela de urgência antecipada deve ser mantida. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela Operadora Ré, nos termos da fundamentação.
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