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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de n.º 0011725-98.2025.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como Apelante MARILEA RODRIGUES MACHADO e Apelado MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.Trata-se de reclamação trabalhista c/c estabilidade acidentária e indenização por danos morais ajuizada por MARILEA RODRIGUES MACHADO contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. Alegou a autora que foi contratada pelo Município de Foz do Iguaçu em fevereiro de 2024 para exercer o cargo de professora de educação infantil, mediante contrato a termo. Narrou que em agosto do mesmo ano, sofreu acidente no trajeto de retorno do trabalho, no interior de um ônibus coletivo, resultando em diversas lesões, como fratura no nariz e comprometimentos no ombro, quadril e coluna, conforme atestam os laudos médicos anexados à inicial. Em decorrência do referido acidente, ficou afastada pelo INSS entre 30/10/2024 e 17/11/2024, recebendo benefício por incapacidade temporária (espécie 91), conforme documentos juntados com a exordial. Entretanto, argumentou que, apesar do afastamento e da caracterização do acidente como de trabalho (por equiparação legal), a autora foi dispensada em dezembro de 2024, antes do término do contrato, sem a observância do período de estabilidade acidentária previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Diante disso, a autora arguiu em seu petitório que a dispensa foi ilegal e discriminatória, requerendo, portanto, a condenação do ente público ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário, além de compensação por danos morais, sustentando que a dispensa lhe causou profunda afetação psíquica e comprometeu sua dignidade. Ao fim, requereu a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$45.573,00 pela estabilidade não respeitada e R$62.145,00 por danos morais, além das verbas acessórias e concessão da gratuidade de justiça, considerando sua condição de hipossuficiência financeira.Com o recebimento da inicial foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1).Devidamente citado, o Município a presentou contestação à seq. 10, oportunidade que alegou, em síntese, que a autora foi contratada por tempo determinado via Processo Seletivo Simplificado (PSS), sob regime jurídico administrativo especial, o que afastaria qualquer aplicação das normas celetistas, incluindo a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Sustentou que o acidente de trajeto sofrido pela autora em 23/08/2024 gerou afastamento temporário e concessão de benefício previdenciário, mas que, após seu retorno e cumprimento integral do contrato até 20/12/2024, não houve dispensa, e sim extinção natural do vínculo. Além disso, argumentou que não há responsabilidade civil do ente público, pois o acidente ocorreu fora do ambiente de trabalho e sem qualquer contribuição ou omissão do Município, inexistindo nexo causal ou ato ilícito, motivo pelo qual requer a improcedência total dos pedidos de indenização por danos morais e estabilidade.Réplica apresenta, trazendo argumentos semelhantes aos da petição inicial.As partes foram intimadas para especificar provas a produzir, mas requereram o julgamento antecipado do feito. Sobreveio a r. sentença de mov. 20.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, considerando que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível, por analogia, a contratos administrativos temporários. Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, concluiu que não merece prosperar, pois o acidente de trajeto ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, sem que tenha havido qualquer conduta culposa ou omissiva por parte do Município que pudesse estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Ressaltou que o encerramento do contrato ocorreu na data previamente estabelecida, por decurso natural do prazo, sem qualquer indício de dispensa arbitrária ou discriminatória. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos à mov. 26.Interposto recurso de apelação, mov. 30.1, afirma a recorrente a necessidade de reforma da sentença, alegando que em se tratando de acidente, o STF tem reconhecido o direito à estabilidade provisória em casos de acidente de trabalho sofrido por servidores temporários, tendo em vista as normas que visam à proteção do trabalhador acidentado, como o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que garante a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ressalta que por ser precária a natureza do vínculo, o servidor temporário contratado por prazo determinado pela Administração é segurado da Previdência Social, nos termos do artigo 9º, I, alínea a, do Decreto 3048/99 e, por isso, goza da estabilidade prevista na lei federal. Afirma, então, que o reconhecimento da estabilidade não viola o regime de contratação, motivo pelo qual requer a reforma da sentença com a condenação do ente municipal, reversão e majoração em custas e honorários. Em contrarrazões, o Município de Foz do Iguaçu pugna pela manutenção da sentença (mov. 33.1). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, observando que por se tratar de uma contratação a título precário, o vínculo não se sujeita à CLT ou ao regime aplicado aos servidores efetivos, mas sim a um regime jurídico-administrativo específico, conforme jurisprudência indicada como majoritária. Apontou que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, destinada aos empregados do regime celetista, não se aplica ao caso. Ressaltou que o contrato foi extinto por seu termo final, sendo de apenas seis meses, havendo demissão em data posterior ao fim do contrato (mov. 10.3). ainda, em relação à condenação por danos morais pleiteada, apontou que o acidente ocorreu fora do ambiente e local de trabalho, o que afasta a obrigação da Administração Pública, além de mencionar que afastada a ilegalidade da extinção do contrato a pretensão indenizatória perde seu fundamento legal, pois não há nos autos elementos que demonstrem que a não renovação ou o término do contrato decorreu de ato discriminatório por parte do Município. Assim, manifestou-se pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso interposto, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários ao seu conhecimento. Pois bem, dada a extensão da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrente, requer a revisão por error in judicando. Alega que em se tratando de acidente de trabalho sofrido, o STF tem reconhecido o direito à estabilidade provisória para servidores temporários, tendo em vista as normas que visam à proteção do trabalhador acidentado, como o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que garante a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ressalta que por ser precária a natureza do vínculo, o servidor temporário contratado por prazo determinado pela Administração é segurado da Previdência Social, nos termos do artigo 9º, I, alínea a, do Decreto 3048/99 e, por isso, goza da estabilidade prevista na lei federal. Afirma, então, que o reconhecimento da estabilidade não viola o regime de contratação da servidora. Pois bem, o debate dos autos refere à possibilidade ou não da extensão da estabilidade acidentária aos servidores públicos temporários, diante do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Passo a analisar a legislação e jurisprudência sobre o tema.O instituto da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público está previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; E sendo a requerente pessoa que foi servidora temporária regida pela Lei Complementar Municipal n.º 331/2020 de Foz do Iguaçu, a qual prevê em seu art. 12 que: “Art. 12. Aplica-se ainda ao pessoal contratado pelas normas desta Lei Complementar, no que couber, os direitos, deveres, obrigações, responsabilidades e penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Foz do Iguaçu, na forma da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e ainda:I - as concessões previstas no art. 175, da Lei Complementar nº 17/1993;II - décimo terceiro;III - férias;IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;V - vale-transporte;VI - adicional noturno, em caso de trabalho noturno;VII - adicional de insalubridade, se em condições insalubres, mediante laudo a ser emitido pelo setor competente;VIII - abonos destinados aos servidores públicos municipais, na forma do regulamento; (Regulamentado pelo Decreto nº 33996/2025)IX - consignações com desconto em folha de pagamento, na forma do regulamento;X - as licenças e afastamentos:a) maternidade;b) paternidade;c) atestado médico de até 15 (quinze) dias;d) tratamento de saúde ou por acidente em serviço, superior a 15 (quinze) dias, com benefício custeado pelo INSS.” Assim, ao pessoal contratado nos termos da Lei Complementar Municipal de 331/2023, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 17/1993, mas esclarecendo o legislador que em relação à licença para tratamento de saúde ou acidente em serviço há que se observar o custeio do benefício pelo INSS, indicando, por consequência o previsto no Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei 8.213/1991.A Lei Federal nº 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e, nesse diploma, as considerações acerca do acidente de trabalho são disciplinadas precipuamente nos artigos 20 e 21: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. E consta do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Cito: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/1991, é regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, merecendo-se fazer referência aos dispositivos seguintes: Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências(...)Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) (...) Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:(...)h) auxílio-acidente;Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;(...)III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...)Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.(...)Subseção VIIIDo Auxílio-acidenteArt. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situaçõesdiscriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou II - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Destaque nosso) E a partir de toda exposição legislativa é que considero, no mesmo sentido da sentença, a inexistência de direito da servidora com contrato temporário à estabilidade em decorrência de acidente do trabalho, de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991, devido ao fato de que a contratação serviria, única e exclusivamente, para atender a uma "necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração, com prazo máximo definido expressamente em lei, necessidade essa cuja transitoriedade seria incompatível com qualquer extensão do prazo do contrato que não estivesse expressamente prevista em lei e que não fosse de interesse público excepcional da Administração. Tal conclusão observa a jurisprudência sobre o tema, em especial da Justiça Federal, que vem realizando análise a par de legislação bastante similar no conteúdo e pode amparar nossas conclusões. Cito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por violação de estabilidade acidentária. O autor, professor substituto da Universidade Federal do Paraná (UFPR) com contrato temporário, alegou ter desenvolvido síndrome de burnout e síndrome do pânico em decorrência do trabalho, e que seu contrato foi encerrado ao término do prazo, apesar de seu afastamento médico, o que configuraria violação à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor público contratado por tempo determinado possui direito à estabilidade acidentária; e (ii) saber se a Lei nº 8.213/1991, que rege o Regime Geral de Previdência Social, é aplicável a contratos temporários regidos por regime estatutário especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.745/1993, que disciplina a contratação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público, não prevê a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. Essa ausência de previsão legal reflete a própria natureza do vínculo temporário, que, por sua essência, possui prazo de início e fim predeterminados, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da CF/1988.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, validou a diferenciação entre os direitos dos servidores efetivos e dos temporários, restringindo o rol de benefícios aplicáveis a estes últimos. 5. A garantia de 12 meses de manutenção do contrato de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida sua aplicação a um vínculo regido por regime estatutário especial, pois implicaria na extensão de um benefício celetista a uma relação jurídica de natureza diversa.6. Diante da ausência de base legal para a concessão da estabilidade acidentária e considerando a natureza precária do contrato temporário, a Administração Pública tem o direito de finalizar o vínculo na data prevista, não havendo que se falar em indenização.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e conforme decisão do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.8. Para fins de prequestionamento, dão-se por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes, esclarecendo que a decisão não as contraria ou nega vigência, e alerta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória estará sujeita à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Servidor público contratado por tempo determinado, sob regime estatutário especial, não possui direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, dada a natureza precária do vínculo e a ausência de previsão legal específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 551), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 29.03.2017, DJe 03.04.2017; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, AC 5054293-94.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 17/09/2025) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI Nº 8.745/93. CONTRATADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE OU À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. FGTS NÃO DEVIDO. VERBAS RESCISÓRIAS CORRETAMENTE QUITADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (TRABALHO EM CANTEIRO DE OBRAS). DESINTERESSE EXPLICITADO PELO AUTOR NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele deduzidos contra a UNIÃO, com base em contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88 e Lei nº 8.745/93). O apelante almeja que: a) seja declarada sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, III, do TST, por estar vinculado ao RGPS e ter recebido auxílio- doença acidentário; b) seja reconhecido seu direito à prorrogação contratual, com escora no art. 2º, VI,i, c/c o art. 4º, V, e seu parágrafo único, IV, da Lei nº 8.745/93; c) a ré seja condenada a pagar-lhe: c.1) indenização por danos morais de R$ 30.000,00, por tê-lo dispensado sem justa causa, antes de terminado o tempo do contrato, mesmo sabendo da gravidade do seu quadro de saúde; c.2) FGTS (arts. 7º, III, da CF/88 e 20, IX, da Lei nº 8.036/90); c.3) resíduo de verbas rescisórias não quitadas (art. 11 da Lei nº 8.745/93); c.4) adicional de periculosidade (art. 11 da Lei nº 8.745/93, 68, parágrafo 1º, e 70 da Lei nº 8.112/90 e NR 16 do Ministério do Trabalho). 2. "É assente nesta Corte que o recrutamento de servidor com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Federal a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos" (STJ, CC 94.133/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 13.08.2008). 3. O autor foi contratado pela UNIÃO/Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, como Eletricista Predial, em 16.01.2012, sob o regime da Lei nº 8.745/93, trabalhando, em canteiro de obras, desde o início, até 25.12.2015, sendo dispensado em 26.12.2015. Em 18.04.2014, sofreu acidente de trabalho (escorregou e bateu a perna), que resultou na concessão de auxílio-doença acidentário, inicialmente até 11.06.2015, posteriormente prorrogado para 19.01.2016. 4. A Lei nº 8.745/93 rege as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que, sobretudo por suas transitoriedade e precariedade, não se confundem com os vínculos que decorrem do RJU, para os servidores públicos, e da CLT, para os empregados públicos, não se lhes aplicando, portanto, as regras específicas para essas categorias de agentes públicos, notadamente aquela que garante a estabilidade aos ocupantes de cargos públicos, para os quais nomeados em virtude de concurso público e após aprovação em estágio probatório (arts. 41 da CF/88 e 21 da Lei nº 8.112/90). 5. "Direito Administrativo. Contrato temporário. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a estabilidade é atributo de cargo público cujo provimento seja antecedido de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se podendo admitir, em face do regime constitucional vigente, a figura da estabilidade do servidor contratado temporariamente. 2. Agravo regimental não provido" (STF, RE 847418 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15.03.2016). 6. "Está comprovado que a relação jurídica existente entre o recorrente e a Administração Pública Estadual era baseada em contrato, firmado inicialmente em 1999, e que evidenciava o caráter temporário e precário; caracterizado o vínculo contratual como precário, não há falar em estabilidade, porquanto não houve concurso público [...]" (STJ, AgRg no RMS 36.668/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15.03.2012). 7. Na hipótese, a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho carece de amparo legal e entra em choque com as características peculiares da contratação prevista na Lei nº 8.745/93, marcada pela temporariedade, traço que é evidente no contrato em discussão. Com efeito, segundo a cláusula décima-terceira do instrumento de contrato subscrito entre o autor e a ré, o ajuste deveria vigorar por 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura (de 16.01.2012 a 14.04.2012), admitindo-se prorrogações, "desde que seja respeitado o limite total de quatro anos [...]". Ao assim prever, o contrato se sintonizou com a Lei nº 8.745/93, em cujos arts. 4º e 12 constam os prazos máximos permitidos para as contratações por ela regidas e as situações que ensejam a extinção da relação contratual, sem direito à indenização, entre elas, o término do prazo contratual, além da possibilidade de rescisão por conveniência da Administração Pública. Porque referentes aos contratos de trabalho regidos pela CLT, o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, III, do TST são inaplicáveis aos contratados sob a égide da Lei nº 8.745/93. 8. O contrato assinado pelo autor também não lhe garante o direito à prorrogação contratual, por mais um ano (até o máximo de 5 (cinco) anos), como ele pretende que lhe seja reconhecido, com invocação do seu trabalho especializado e da regra do inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745/93. Isso porque o dispositivo legal invocado abrange apenas as situações descritas nas alíneasg,iej, do inciso VI do art. 2º da mesma Lei, nas quais não se insere o vínculo ostentado pelo apelante. Contratado como Eletricista Predial, o recorrente se enquadra na situação prevista na alínea a do inciso VI do art. 2º e o seu contrato não poderia ser prorrogado por tempo superior a 4 (quatro) anos, segundo o comando do inciso V do art. 4º, combinado com o inciso III do parágrafo único desse artigo da Lei nº 8.745/93. 9. "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos ermos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765320 RG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 15.09.2016, REPERCUSSÃO GERAL). No mesmo sentido: RE 784014 AgR-ED, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25.08.2017. No caso, como não houve desconformidade, em relação às regras do art. 37, IX, da CF/88 e da Lei nº 8.745/93, descabe falar-se em pagamento do FGTS. 10. Assinado o contrato em 16.01.2012, para viger, inicialmente, até 14.04.2012, sofreu prorrogações trimestrais, que se perfizeram, mesmo após o acidente de trabalho que levou ao afastamento do autor, em junho de 2014, para fins de manutenção do vínculo, até a sua rescisão em 26.12.2015, quando estava prestes a se completar o período máximo de 4 (quatro) anos e o autor ainda percebia o benefício previdenciário decorrente do infortúnio. Quando da rescisão, foram-lhe pagas, a título rescisório, as férias vencidas e proporcionais, com um terço. O apelante entende que esse pagamento não abrangeu todas as verbas rescisórias devidas, apresentando seu cálculo, que incluiu: a) saldo de salário relativo a dezembro de 2015; b) aviso prévio; c) décimo-terceiro; d) férias. Com exceção das férias, que foram devidamente quitadas pela Administração Militar, as demais parcelas não foram pagas, por não serem devidas: a) quanto ao saldo de salário, na data do desligamento, o autor estava recebendo o auxílio-doença acidentário, estando previsto o seu pagamento até 16.01.2016; b) não é devido aviso-prévio, haja vista a precariedade da contratação, cuja finalização resultou do término do prazo contratual; c) o abono de Natal, no caso, deveria ser pago pelo INSS, segundo a regra do art. 40 da Lei nº 8.213/91. 11. Sobre o pretendido adicional de periculosidade, é devido, quando comprovado o trabalho "com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei nº 8.112/90). No caso, o apelante não percebia o adicional de periculosidade. Além disso, no PPP juntado aos autos, não há a indicação do fator de risco, de sua efemeridade/perenidade ou de sua intensidade, trazendo, de outro lado, a indicação de utilização de EPI eficaz. Não há laudo técnico e não há como realizar perícia (portanto, o Juízo sequer poderia ter determinado, de ofício, a realização dessa prova), porque o trabalho do autor foi realizado em canteiro de obras, neste momento já desmobilizado (término da obra em 2015). É certo que, a despeito da impossibilidade de realização da perícia, o autor poderia ter indicado testemunhas a serem ouvidas - isso, o Juízoa quo não poderia determinar de ofício -, mas, devidamente intimado, o autor disse não ter provas a produzir. 12. O apelante não logrou demonstrar qualquer comportamento da ré com o condão de resultar em danos morais a serem indenizados. É de se notar que, mesmo após o autor ter sofrido o acidente, a UNIÃO preservou o contrato firmado com o autor, prorrogando-o, trimestralmente, até que adveio seu termo final, segundo o limite máximo legal. Além disso, a UNIÃO acompanhou e participou do tratamento médico do autor, inclusive em instalação militar. Não comprovada a conduta danosa, não há como impor obrigação indenizatória. 13. Apelação improvida. 14. Majora-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015 (a ação foi ajuizada, quando já vigia o CPC/2015), devendo a execução da parcela permanecer suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômico, que autorizou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). (TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível 08022010520164058500, julgamento por unanimidade em 19.12.2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio- doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio- doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobranças excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5051501-51.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/08/2015) Ressalto que há inegável divergência jurisprudencial entre os precedentes referidos à Justiça Federal e a Justiça Trabalhista sobre o tema (como se extrai da súmula 378 do TST – “(...) O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”), mas é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflitos de competência para definir que Justiça deveria analisar questões afetas ao servidor público temporário, decidiu que seria a Justiça Comum, estadual ou federal, e não a trabalhista. Vejamos alguns desses precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF.2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (STJ, Primeira Seção, CC 160644/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgamento por unanimidade em 26.09.2018, publicado no DJe de 03.10.2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. 2. Agravo Regimental do Particular desprovido STJ, Primeira Seção, CC 140643/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento por unanimidade em 19.03.2019, publicado no DJe de 28.03.2019) E pesquisando o banco de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontramos decisões monocráticas no sentido de inexistir direito à estabilidade aos servidores públicos temporários em razão da verificação de acidente de trabalho. Cito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.825.034 - MS (2019/0197761-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ANGELA CRISTINA FERRIS ADVOGADO : JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO ADVOGADO : CARLOS ROGÉRIO DA SILVA - MS008888 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. TERMO FINAL ENQUANTO A AUTORA GOZAVA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR E DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CRISTINA FERRIS, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 231-235, e-STJ): E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EXTINÇÃO DO VÍNCULO APÓS TERMO FINAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. ESTABILIDADE INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos por prazo determinado, não fica assegurado o direito a estabilidade, pois esgotando o prazo definido e anuído pelas partes, tem direito o contratante de dispensar o contratado após a data previamente fixada para seu encerramento, inexistindo arbitrariedade. 2. De fato o STJ firmou posicionamento que as gestantes possuem estabilidade provisória, no entanto tal regramento é exceção ao entendimento adotado, não podendo se estender o direito a estabilidade em qualquer caso. 3. Com o desprovimento do recurso, verifico que o pedido de compensação de valores pagos apresentado pelo réu carece de interesse e consequentemente fica prejudicada sua análise. 4. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, a verba honoraria fica majorada para 12% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser a devedora beneficiária da justiça gratuita. 5 Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitado (fls. 265-269, e-STJ). A recorrente alega violação ao art. 118, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Contrarrazões apresentada às fls. 281-290, e-STJ. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 292-295, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Desde a origem, versa a questão em saber se a parte autora tem direito a indenização substitutiva pela rescisão de seu contrato de trabalho com o Município de Mundo Novo, sob o argumento de que possuía estabilidade no emprego nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, ao julgar a controvérsia, a Corte de origem assim consignou em seu acórdão, in verbis (fls. 233, e-STJ): [...] A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ante a precariedade do vinculo com a Administração, daí que se revela legítima a exoneração do servidor a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Nos contratos por prazo determinado, não fica assegurada o direito a estabilidade, pois esgotando o prazo definido e anuído pelas partes, tem direito o contratante de dispensar o contratado após a data previamente fixada para seu encerramento. Diante disso, a autora/apelante não foi dispensada de forma arbitrária e discriminatória, mas de forma legalmente prevista, pelo esgotamento do prazo. Logo, ainda que tenha adoecido em razão do exercício de seu labor para o ente público, e auferido auxílio-doença acidentário, inexiste direito à estabilidade provisória, portanto perfeitamente legal o encerramento do contrato em 23.02.2015. [...] No caso em análise, a dispensa da autora se deu ao término do contrato temporário de trabalho. Por outro lado, quanto as verbas supostamente devidas, a sentença de piso as considerou adimplidas e no presente recurso não há insurgência quanto a isso. Assim, a rescisão do contrato é lícita, não havendo direito a estabilidade acidentaria. Como se verifica, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que nos termos do contrato de trabalho não havia direito a estabilidade e que a ora recorrente "não foi dispensada de forma arbitrária e discriminatória, mas de forma legalmente prevista, pelo esgotamento do prazo" (fl. 233, e-STJ). Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). (grifei) [...] 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA RGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.690.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2018). Além disso, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2019. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.750 - MA (2013/0140403-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : KEISSON AZEVEDO FARIAS ADVOGADO : SUELI PEREIRA DIAS RECORRIDO : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - FIBGE REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE CENSITÁRIO. IBGE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/1991. COMANDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Keisson Azevedo Farias, com base na alínea "a" do inc. III do art. 105, da Constituição Federal, manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 232 E SEGUINTES DA LEI N.º 8.112/90. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I - Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem se decreta a nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide. II - A sentença que julgou improcedentes os pedidos na inicial, a meu ver, não carece de fundamentação. As razões que levaram o magistrado a decidir estão bem delineadas, conquanto não tenha dispensado inúmeras linhas para tanto, a Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas (CF, artigo 93, inciso IX). Não quer isso dizer, entretanto, que o julgador deva elaborar um tratado para resolver a questão, não induzindo cerceamento de direito de defesa, com violação ao postulado do devido processo legal. III - Nos termos do art. 233 da Lei n.º 8.112/90, a atividade de "Técnico Censitário", desempenhada pelo Autor, enquadrava-se no inciso II do referido artigo, como sendo de necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual o contrato estabelecido entre o Autor e o IBGE deve ser regido pelas normas de direito administrativo. IV - A garantia da manutenção provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/91 não beneficia os empregados admitidos nos contratos por prazo determinado. V - Inexistindo ato ilícito, não há o que se falar em condenação por danos morais e materiais. VI - Apelo conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação: a) do art. 118 da Lei 8.213/1991, na medida que faz jus à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, porquanto sofreu acidente de trabalho e tendo em vista que o art. 8° da Lei 8.745/1993 confere a aplicabilidade da Lei 8.647/1993 aos contratos temporários, norma esta que garante a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei 8.213/1991; b) do art. 22 da Lei 8.213/1991, porquanto o recorrido não observou o prazo legal para envio da comunicação de acidente de trabalho - CAT ao INSS, impondo-se o dever de reparar os danos materiais sofridos diante da ausência de percepção do auxílio-doença acidentário. Sem contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 407). O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizadores. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, conforme bem destacou o acórdão recorrido, observo que as pessoas contratadas na forma da Lei 8.745/1993 e do art. 37, IX da Constituição Federal, se sujeitam ao regime jurídico- administrativo, afastando-se a incidência das normas celetistas, conforme decidiu o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do Conflito de Competência 125.054/SP, onde restou firmado que "a relação existente entre o Poder Público e seus Servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho" (DJe 03/5/2013). No mesmo sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 232 E SEGUINTES DA LEI 8.112/90. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. [...] 2. Nos termos do art. 233 da Lei 8.112/90, a atividade de Técnico Censitário, desempenhada pelo Autor, enquadrava-se no inciso II do referido artigo, como sendo de necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual o contrato estabelecido entre o Autor e o IBGE deve ser regido pelas normas de direito administrativo. 3. As diversas prorrogações do contrato não tem o condão de desvirtuar a sua natureza especial, já que o prazo total das prorrogações não ultrapassou o de 12 meses previsto no art. 233, § 1o, inciso II, da Lei 8.112/90. 4. O art. 235, ainda que interpretado de maneira ampla, não confere o direito ao Contratado Temporário de fazer jus ao sistema remuneratório dos servidores públicos, razão pela qual não lhe é devido, v. g., o adicional por tempo de serviço, férias ou gratificação natalina, sendo-lhe devidas apenas as verbas avençadas no contrato celebrado com a Administração Pública, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. 5. Em face do reconhecimento da natureza publicista do contrato temporário, que afasta a aplicação da legislação trabalhista, resta prejudicado o recurso especial no tocante as alegadas violações aos arts. 443 da CLT e 460 do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 408599/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 392) No caso, todavia, o recorrente apontou violação apenas ao art. 118 da Lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), o qual, por si só, não tem aptidão suficiente para afastar o entendimento do acórdão recorrido de que a relação do autor com o IBGE estava submetida a regime de contratação temporária (Lei 8.112/91, art 233, II - matéria hoje disciplinada pela Lei 8.745/93), e que por isso não há falar em garantia à manutenção provisória no emprego, pois, como visto, esta não abrange os empregados admitidos nos contratos por prazo determinado. É situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 515, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 519 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO PREPARO. NORMA NÃO EXTENSÍVEL À PARTE RÉ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EAG 1.173.621/SP, MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJE DE 22/06/2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1344093/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012) Por fim, no que tange à apontada violação do art. 22 da Lei 8.213/1991, observo que o Tribunal de origem decidiu que inexiste ato ilícito do recorrido, afastando-se a condenação à reparação de eventuais danos, uma vez que o foi recolhida a contribuição previdenciária e pago os valores devidos a título de auxílio- doença previdenciário, além de ser encaminhada a CAT ao INSS, sendo certo que o seu reexame, a fim de reconhecer a prática de ilicitude pelo recorrido exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu pela inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 142.661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizado ato ilícito praticado pela empresa recorrida a ensejar a indenização pleiteada pelos recorrentes. Rever esse entendimento implicaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 61.285/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.IMPROVIMENTO. ...] 2.- Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato ilícito passível de indenização por danos morais decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.632/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de agosto de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator A questão da estabilidade acidentária em relação ao serviço público temporário também chegou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em virtude da decisão abaixo referida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), o então recorrente interpôs Recurso Extraordinário (RE) à Suprema Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 232 E SEGUINTES DA LEI N.º 8.112/90. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I - Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem se decreta a nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide. II - A sentença que julgou improcedentes os pedidos na inicial, a meu ver, não carece de fundamentação. As razões que levaram o magistrado a decidir estão bem delineadas, conquanto não tenha dispensado inúmeras linhas para tanto, a Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas (CF, artigo 93, inciso IX). Não quer isso dizer, entretanto, que o julgador deva elaborar um tratado para resolver a questão, não induzindo cerceamento de direito de defesa, com violação ao postulado do devido processo legal. III - Nos termos do art. 233 da Lei n.º 8.112/90, a atividade de "Técnico Censitário", desempenhada pelo Autor, enquadrava-se no inciso II do referido artigo, como sendo de necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual o contrato estabelecido entre o Autor e o IBGE deve ser regido pelas normas de direito administrativo. IV - A garantia da manutenção provisória no emprego de que trata o art. 118 da Lein. 8.213/91 não beneficia os empregados admitidos nos contratos por prazo determinado. V -Inexistindo ato ilícito, não há o que se falar em condenação por danos morais e materiais. VI – Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0129222012, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2012 , DJe 14/09/2012) O RE foi inadmitido no Tribunal de origem e foi interposto Agravo (ARE 771214-MA), cuja relatoria coube à Min. Cármen Lúcia, que proferiu a seguinte decisão: (...) 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sema necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a matéria está prequestionada.7. No acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou: “Compulsando os autos, verifico às fls. 23/24 v. que o autor celebrou contrato com o IBGE em26/02/2007, com vigência até 27/03/2007, tendo por objeto a prestação de serviços pertinentes à coleta dedados, nos termos do art. 323 da Lei 8.112/1990, com prorrogação até 31/08/2007, conforme Termo Aditivo à fl. 33, amparado na Cláusula Terceira do instrumento contratual. Com efeito, a Administração Pública, respaldada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/1998,pode realizar contratações, por tempo determinado, com o intuito de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo esta matéria hoje disciplinada pela Lei 8.745/1993. Desta forma, o contrato celebrado pelo autor possui vínculo de natureza jurídico-adminstrativa, aplicando-se, no que couber, as regras do estatuto dos servidores públicos federais, não havendo falarem direito subjetivo à assinatura da CTPS nem em estabilidade provisória após o término da licença saúde. (…) Ademais, conforme bem asseverou o MM Juiz a quo, inexistindo ato ilícito, não há o que se falar em condenação por danos morais, uma vez que o IBGE demonstrou ter recolhido a contribuição previdenciária e pago os valores devidos (fls. 126/132) e, ainda que de maneira intempestiva, encaminhado à Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS” (grifos nossos).8. Este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 646.000, Relator o Ministro Marco Aurélio. Em sua manifestação, o Ministro Relator afirmou: “SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO TEMPORÁRIA. EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTESDA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ADMISSÃO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. (…) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n° 1.0145.09.557770-9/001, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da Carta Federal, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, ante o princípio da isonomia. O Estado de Minas Gerais, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula com transgressão ao artigo 39, § 3º, do Diploma Maior. Sustenta que os direitos versados no citado artigo somente alcançariam servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária. Aduz justificar-se o tratamento diferenciado pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta estarem previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento. Assevera ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob o ângulo da repercussão geral, diz da relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 39, § 3º, da Lei Maior. Presente estaria a importância econômica, pois, caso mantida, a decisão impugnada acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado. (...) 2. A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública. Cumpre ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público” (DJe 28.6.2012, grifos nossos).Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 9. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, determinando a observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (Destaque nosso) Então, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou, para admitir o RE, que o STF havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 646.000, Relator o Ministro Marco Aurélio. 39. Neste RE 646.000, o Ministro Relator concluiu que cumpriria à Suprema Corte “definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público” (DJe 28.6.2012).Consta dos andamentos processuais que o RE 646.000 foi considerado findo e substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1066677, que foi recentemente julgado gerando o tema 551 do STF, em que a questão da estabilidade acidentária não foi tratada diretamente, mas que serviu para especificar que em caso de servidor contratado para exercício de trabalho temporário os direitos de cunho trabalhista dependem de expressa previsão legal e/ou contratual para definição. Cito: “Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Relator(a):MIN. MARCO AURÉLIOLeading Case:RE 1066677 Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.Tese:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Isto posto, nossa conclusão é de que a estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º da CF e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. É decorrência da precariedade do vínculo com a Administração, daí que se revela legítima a exoneração do servidor a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. E de se dizer que nos contratos por prazo determinado, não fica assegurado o direito à estabilidade, pois esgotando o prazo definido e anuído pelas partes, tem direito o contratante de dispensar o contratado após a data previamente fixada para seu encerramento. Diante disso, a autora/apelante não foi dispensada de forma arbitrária e discriminatória, mas de forma legalmente prevista, pelo esgotamento do prazo. Logo, ainda que tenha adoecido em razão de acidente ocorrido no retorno do trabalho para sua residência, e auferido auxílio-doença acidentário, inexiste direito à estabilidade provisória, sendo legal o encerramento do contrato em dezembro de 2024.Observo, ainda, que a recorrente pauta suas alegações recursais em tese que pode ser observada como aplicada no seguinte precedente, também citado na petição, inclusive em comparação ao direito à estabilidade da servidora temporária gestante (cuja proteção social revela cunho constitucional e não apenas infralegal): RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO A ESTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 105/2005. REMISSÃO ÀS NORMAS GERAIS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ESTABILIDADE DE 12 MESES QUE, NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022992-43.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.09.2019) A nosso ver, o referido precedente demonstra leitura equivocada da situação do servidor estadual temporário e pretensão de estabilidade acidentária, aplicando o previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 em complementação ao texto da Lei Complementar Estadual nº 108/05, especialmente no que tange ao artigo 10. Como já explicado, a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos servidores públicos temporários carece de amparo legal e entra em choque com as características peculiares da contratação prevista na Lei Complementar Municipal n.º 331/2020 de Foz do Iguaçu, marcada pela temporariedade.Nota-se que os contratos celebrados entre servidores públicos temporários e a Administração observam um regime jurídico especial, não se cabendo falar em aplicação dos direitos celetistas.O fato de Lei Complementar Municipal n.º 331/2020 de Foz do Iguaçu indicar o Regime Geral de Previdência Social como o aplicável aos servidores públicos temporários não enseja que também lhes seja cabível o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que trata da estabilidade acidentária dos empregados trabalhistas. Merece especial atenção que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 possui nítida natureza trabalhista, e não previdenciária, uma vez que acarreta obrigações a serem suportadas não pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas pelos empregadores.Deste modo, a rescisão dos contratos temporários para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, por expiração do prazo, deriva de ato bilateral, com a definição da data e do motivo da rescisão acordados previamente entre as partes, não se cabendo falar em despedida arbitrária.Ora, a estabilidade provisória é uma garantia de emprego de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Ainda, importante ressaltar que o legislador constituinte ao querer aplicar aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, o fez de forma expressa e taxativa no texto constitucional (art. 39, § 3º).Há que se ter em mente que os fundamentos que reconhecem às servidoras públicas temporárias gestantes o direito à estabilidade temporária são bastante distintos do caso daqueles acometidos por acidente de trabalho. A estabilidade para as gestantes tem, como referido, cunho constitucional (art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) e foi reconhecida e atestada de forma ampla pelo STF, ao passo que a estabilidade para os acidentados do trabalho não tem amparo, inclusive segundo os precedentes supramencionados, na Lei Maior, por não estar elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.Desta feita, a legislação de ordem infraconstitucional não teria o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório.A possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos servidores públicos temporários carece de amparo legal e entra em choque com as características peculiares da contratação prevista na Lei Complementar Municipal n.º 331/2020 de Foz do Iguaçu, marcada pela temporariedade.Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral valida a diferenciação entre os direitos dos servidores efetivos e dos temporários, restringindo o rol de benefícios aplicáveis a estes últimos.Portanto, a garantia de 12 meses prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/91 se destina aos trabalhadores celetistas segurados do Regime Geral de Previdência Social, de modo que a aplicação da norma ao caso concreto mostra-se indevida, pois implicaria na extensão de um benefício do regime celetista a um vínculo regido por regime estatutário especial. Nesse contexto, não havendo base legal para a concessão da estabilidade acidentária e considerando a natureza precária do contrato temporário, a Administração Pública tem o direito de finalizar o vínculo na data prevista.Por consequência, estando ausente o reconhecimento de qualquer ato ilícito partindo da postura adotada pela Administração, o afastamento da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da dispensa, considerada lícita, é medida imperiosa, como decidido em primeiro grau de jurisdição. A esse título, observo que a Responsabilidade Civil Objetiva foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro junto ao art. 37, §6° da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da obrigação estatal de indenizar os atos lesivos causados que lhe sejam imputáveis em decorrência de condutas, lícitas ou ilícitas, comissivas ou omissivas. No mesmo sentido, dispõe o art. 43 do Código Civil brasileiro que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros (...)” No que tange as particularidades da responsabilidade civil do Estado em sua modalidade objetiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorre: “A responsabilidade civil do Estado, na Constituição de 1988, está prevista no art. 37, § 6º, que consagra a teoria do risco administrativo. Por essa teoria, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. Para a configuração dessa responsabilidade, é necessário que estejam presentes: a) a conduta do agente público; b) o dano sofrido pelo particular; c) o nexo causal entre a conduta e o dano. Não se exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a relação de causalidade entre a ação administrativa e o prejuízo sofrido.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 746) Logo, através da aplicação da responsabilização objetiva do Poder Público, abandona-se o julgamento de mérito quanto à existência ou não de culpa do agente ou culpa do serviço, existindo uma verdadeira presunção iuris et de iure de culpa (PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil - 13ª Edição 2022. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.204. ISBN 9786559644933. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644933/. Acesso em: 12 fev. 2025.) Todavia, tratando-se o presente caso de responsabilidade civil do Estado por suposto ato ilícito, não se pode ignorar que a análise meritória se encontra, na maioria dos casos, indissociável – ainda que indiretamente – do exame da conduta afirmada ilegal que ensejou um ilícito reparável na esfera cível. Assim o sendo, não se mostra desarrazoado que o instituto jurídico da responsabilidade civil em casos similares, ainda que pautados sob a égide da Teoria do Risco, englobem aferições diretas ou indiretas de elementos próprios da responsabilidade subjetiva - qual seja, da existência de negligência, imprudência ou imperícia do agente público – porquanto os institutos jurídicos compartilham de inúmeros requisitos configuradores. De qualquer sorte, individualizado o caso em apreço e definida a Teoria aplicável à solução da controvérsia, passar-se-á na sequência à análise dos pressupostos da pretensão ressarcitória, isto é: da existência de conduta ilícita comissiva ou omissiva atribuível ao Estado, de dano sofrido por particular e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.E, no caso dos autos não temos qualquer conduta ilícita, mas apenas atuação do poder público no estrito cumprimento da legislação vigente, sendo certo que a dispensa da Apelante após o fim do contrato temporário de prestação de serviço era medida imperiosa. Assim, como já dito, não há se falar em responsabilidade civil do Estado. Tendo em vista que a autora, ora recorrente, foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, §11º do CPC e o previsto no artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado na apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos moldes da sentença.Custas pela parte vencida. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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