SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011725-98.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Apelação cível. Estabilidade acidentária para servidores temporários. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais, em razão da dispensa de servidora temporária após acidente de trabalho, alegando que a rescisão foi ilegal e discriminatória, desconsiderando a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se aplica a servidores públicos temporários contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão de acidente de trabalho (acidente no trajeto casa/trabalho).III. Razões de decidir3. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a servidores públicos temporários, pois a contratação é regida por regime jurídico-administrativo específico.4. O contrato temporário extingue-se automaticamente ao fim do prazo estipulado, não havendo direito à estabilidade ou à indenização por danos morais decorrentes da dispensa.5. Análise à luz do Tema 551 do STF – tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” – como norteador da decisão, no sentido de que o reconhecimento de estabilidade decorrente de acidente de trabalho aos servidores públicos temporários carece de amparo legal e entra em choque com as características peculiares da contratação prevista na Lei Complementar Municipal n.º 331/2020 de Foz do Iguaçu, marcada pela temporariedade.6. A Administração Pública não cometeu ato ilícito ao encerrar o contrato, uma vez que a dispensa ocorreu de forma lícita, de acordo com a legislação vigente e sem indícios de discriminação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a servidores públicos temporários contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo lícita a rescisão do contrato ao término do prazo estipulado, independentemente de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei Complementar nº 331/2020; Lei nº 8.745/1993.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.05.2017; STJ, REsp 1.825.034, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.383.750, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 1343289/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.12.2018; Súmula nº 378/TST.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a autora, que era professora temporária e sofreu um acidente no trabalho, não tem direito à estabilidade no emprego após o acidente, pois a lei que garante essa estabilidade se aplica apenas a trabalhadores com contrato permanente, e não a contratos temporários. A autora foi dispensada ao final do seu contrato, que já tinha um prazo definido, e isso foi considerado legal. Além disso, o tribunal não viu motivo para indenização por danos morais, já que a dispensa não foi considerada injusta ou discriminatória. Assim, o pedido da autora foi negado, e ela terá que pagar os custos do processo.