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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 355.794-8, DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL
Apelante : JOÃO JOSÉ COSTA Apelada_: FORMIGHIERI COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A Relator_: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Apelação Cível. Ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Título vencido. Protesto e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito anterior ao pagamento. Exercício regular de direito. Entrega de carta de anuência. Cancelamento do protesto e baixa da inscrição. Ônus do devedor. Art. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97. 1. Não pratica qualquer ilícito a empresa que leva título não pago a protesto. 2. Não é devida a indenização por danos morais ao devedor que, mesmo recebendo a carta de anuência do credor, deixa de efetuar a baixa do protesto no cartório respectivo. 3. Apelação conhecida e não provida. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n. º 355.794-8, da Comarca de Pato Branco, 2ª Vara Cível, em que é apelante JOÃO JOSÉ COSTA e apelada FORMIGHIERI COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A. João José Costa propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais em face de Formighieri Comércio de Veículos S/A, alegando haver contratado os serviços da ré, tendo uma despesa de R$ 111,10, da qual originou a duplicata de prestação de serviços de nº 55481-00, com vencimento em 30/01/2004. Contudo, deixou de promover o pagamento na data fixada, o que ensejou o protesto do título e a inscrição de seu nome no Serasa em 12/02/2004. Afirma que na data de 09/03/2004, efetuou o pagamento de toda a dívida, mais os encargos do protesto, num total de R$ 184,00, mas a ré deixou de dar baixa do protesto, bem como de excluir o seu nome do Serasa, tendo esse fato lhe causado inúmeros constrangimentos de ordem moral. Requereu o cancelamento do protesto, a exclusão do seu nome do Serasa, a declaração da inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela antecipada para cancelar o protesto da duplicata e excluir o nome do autor nos cadastros do SPC e Serasa (fl. 36). Na audiência de conciliação, a ré apresentou contestação, alegando que não possui qualquer responsabilidade sobre o protesto e a inscrição do nome do autor no Serasa, pois ocorreram licitamente, com fundamento na ausência de pagamento da dívida vencida. Sustenta que após o pagamento do débito, em 09/03/2004, foi entregue carta de anuência ao autor para que ele efetuasse o cancelamento do protesto, e que a culpa é exclusiva deste se o protesto ainda estava anotado. Alega, ainda, que como foi o devedor quem deu causa ao protesto e à inscrição no Serasa, ao receber a carta de anuência, cabia-lhe proceder ao cancelamento do protesto e a baixa da inscrição (fls. 56/62). Após audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas duas testemunhas (fls. 107/108), uma de cada parte, foi aberto prazo para alegações finais, sendo estas apresentadas às fls. 111/118 e 119/121. A MM. Juíza julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, por entender que não restou caracterizada a responsabilidade civil da ré pela manutenção do protesto e da inscrição no Serasa, tendo em vista que ela entregou a carta de anuência (fl. 19), com a qual o autor poderia ter requerido o cancelamento do protesto e a baixa da inscrição (fls. 125/130). Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, que a obrigação de dar baixa do protesto era da parte ré e a inscrição do seu nome permaneceu até o deferimento da liminar, ou seja, após o efetivo pagamento, sendo cabível a indenização por danos morais (fls. 133/141). A apelada apresentou contra-razões (fls. 147/151). É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Contudo, não assiste razão ao apelante. Restou incontroverso nos autos a emissão da duplicata nº 55481-00, com vencimento em 30/01/2004, a qual foi paga em 09/03/2004, ou seja, após o protesto e a inscrição do nome do apelante no órgão de restrição ao crédito. A dúvida paira sobre quem seria o responsável pela baixa do protesto, mediante o pagamento do título em data posterior ao seu vencimento e feito diretamente ao credor. O documento juntado à fl. 19, que o apelante utilizou para comprovar o pagamento do débito, reforça a alegação da apelada de que cabia àquele a baixa do protesto e a conseqüente retirada de seu nome do cadastro do Serasa, vez que já possuía documento hábil para fazer isso, conforme o disposto no § 1º, do art. 26, da Lei nº 9.492/97:
"Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo." O caso dos autos é específico, vez que o encaminhamento da duplicata a protesto se tratou de exercício regular de direito da apelada, bem como pelo fato de que também foi entregue a carta de anuência ao devedor, com a qual este poderia dar baixa do protesto junto ao cartório respectivo, e tendo, daí, como conseqüência, a exclusão de seu nome do cadastro do Serasa. Portanto, ao receber a carta de anuência, o apelante deveria ter adotado as providências no sentido da baixa do protesto do título - em observância ao art. 26 da Lei nº 9.492/97 - caso em que seu nome seria automaticamente retirado do cadastro do Serasa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o extinto Tribunal de Alçada:
"Protesto. Pagamento efetuado com atraso. Obrigação de cancelamento do protesto. Art. 26 da Lei nº 9.492/97. Precedente da Corte. 1. Como assentado em precedente da Corte, quando o protesto "foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente" (REsp nº 442.641/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22/9/03). 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 665311/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03/10/2005)
"Ação de indenização. Título quitado. Protesto. Precedentes. 1. O pagamento pelo devedor diretamente ao credor não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente, devendo-se anotar que o Tribunal de origem não desafiou o tema dos cadastros negativos, ficando, apenas, na questão do cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não conhecido, por maioria." (REsp 682542/MS, 3ª turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/05/2006).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À DEVEDORA. 1. Empresa que utiliza meios legais para receber o que lhe é devido, não pratica qualquer ilícito. 2. Incumbe ao devedor as diligências necessárias ao cancelamento do registro do protesto, comprovando o pagamento efetuado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97. Apelação desprovida." (AC - 234.317-9, 2ª Câmara Cível, Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ 29/08/2003). Portanto, não enseja acolhimento a pretensão deduzida no apelo, impondo-se a manutenção da sentença proferida pela Dra. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa.
III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO. Curitiba, 23 de agosto de 2006. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
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