SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000948-83.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISAÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA APENADA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de proferida nos autos de execução penal sob nº 4000253-64.2022.8.16.0021, da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se a decisão merece reforma, a fim de que se conceda a sentenciada o benefício da prisão domiciliar para tratamento médico e cirúrgico.RAZÕES DE DECIDIR:3. A interposição do presente recurso de agravo ultrapassou o prazo legal, caracterizando preclusão temporal, posto que a defesa não recorreu oportunamente da decisão inicial que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, vindo a se insurgir da segunda decisão que indeferiu o pedido de perícia médica.5. A preclusão “pro judicato” impede a modificação da decisão anterior, especialmente quando não houve recurso das partes no momento oportuno.DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Tratando-se de pedido de reanálise de decisão judicial anterior coberta pela preclusão “pro judicato”, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.”