SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094048-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE, MAS REDUZIU AS CUSTAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. REFORMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Embargos à Execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante demonstrou que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.4. Da declaração de veículos de sua propriedade, constata-se que possui uma caminhonete Ford/F600, fabricada há 50 (cinquenta) anos, bem como um veículo VW/Brasília, fabricado em 1979, ou seja, há 46 (quarenta e seis) anos.5. A reforma da decisão é necessária, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089634-15.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.10.2025.