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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas que, em autos de Embargos à Execução nº 4461-82.2025.8.16.0045, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas reduziu as custas em 50% (cinquenta por cento), com o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis vezes).Eis o teor da decisão agravada (mov. 27.1):1.Previamente ao recebimento da petição inicial, há que se definir quanto ao benefício da AJG. 2.No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG. A decisão de mov. 18.1, então, determinou a juntada de: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia do CNIS extrato atualizado ou da CTPS com registro (se não tiver registro em carteira, deve juntar declaração do empregador com firma reconhecida e indicação do salário recebido); c) três últimos holerites atualizados e/ou comprovante de recebimento de provento previdenciário (em caso de alegar estar desempregado, cópia da carteira de trabalho que comprove essa condição); d) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e) certidão de propriedade de veículos (Detran); f) cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui. Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Além de não ter cumprido integralmente a determinação, tendo trazido aos autos apenas alguns dos vários documentos solicitados, a análise da documentação juntada não demonstrou situação excepcional para litigar gratuitamente, motivo pelo qual não é de ser concedido integralmente o benefício. 3.O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC aduz que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, além de permitir o parcelamento das despesas processuais. Em raciocínio diverso, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada às hipóteses em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira, casos em que o indeferimento deste benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça.Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, a autora demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta. A alegação de que a parte tem despesas mensais e que por isso não pode pagar as custas não se sustenta. Todas as pessoas nesse mundo, sem exceção, têm despesas mensais para a sua subsistência e, caso necessitem propor uma ação, aquelas que tem possibilidade (auferem mais do que três salários mínimo, segundo a jurisprudência), tal como a ora autora, devem incluir em seu orçamento a reserva de numerário para fazer frente com os custos de um processo, não podendo transferir esse encargo para a toda a sociedade, sob pena de prejudicar as pessoas que realmente necessitam do auxílio. Para além disso, a externalidade de uma decisão que defira o benefício da gratuidade a quem ganha mais de 6 (seis) salários mínimos, será extremamente negativa, ou seja, autorizando a litigância desmedida, irrefreável e até mesmo lotérica, sem a mínima responsabilidade da parte por eventual sucumbência. É exatamente a excessiva "benevolência" das Cortes de Justiça na concessão da gratuidade que impede uma melhor gestão do acervo processual e estimula a litigância predatória, em massa e lotérica, o que é lamentável. Dessa forma, autorizo a SUBSTANCIAL redução proporcional das custas em 50% (cinquenta) por cento e o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: Recolhimento das custas iniciais em 6 (seis) vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo de 30 (trinta dias) - (artigo 98, §6º, CPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, o valor das custas, com a redução, será parcelado em até 6 (seis) vezes, o que é proporcional e razoável. A parte autora deve emitir as guias de recolhimento das custas. Em sendo efetuado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se o que se encontra abaixo determinado. Caso não ocorra o pagamento, retornem conclusos para extinção do feito. O inadimplemento de qualquer das parcelas das custas ensejará o cancelamento da distribuição. Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela diligência específica. Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso). Veja-se: (...) É imperioso ressaltar que a lei visa garantir o acesso à justiça e não a obtenção de uma salvo-conduto para a parte litigar sem risco (sendo essa muitas vezes a lamentável intenção de muitas partes). Observe-se: (...) É urgente que os Tribunais revisem a jurisprudência a respeito da concessão da justiça gratuita, sob pena de se estar dia após dia inviabilizando a prestação jurisdicional. A moderna administração da justiça impõe que os processos sejam examinados também à luz da AED (Análise Econômica do Direito), inclusive quanto ao abusivo número de pedidos de justiça gratuita, formulados no mais das vezes ao esmo, sem comprovação. Para piorar, a maioria dos pedidos de gratuidades é escorada em mera “declaração” (muitas vezes assinada por advogado – o que parece absurdo). Essa prova (se assim pode ser chamada) de uma mera declaração, sem nenhum dado financeiro e documental, não mais se sustenta face ao que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Esse dispositivo legal prevê a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, de modo que o valor das custas pode, sim, ser adequado à realidade econômica de todas as pessoas, sem necessidade de concessão de gratuidade plena, pedido escorado, friso, no mais das vezes nas famigeradas e inconclusivas declarações genéricas de falta de condições financeiras. O pagamento das custas, ainda que forma parcelada e/ou com redução proporcional, acaba por vincular a parte mais fortemente ao processo (tal como ocorre com a fiança no processo penal), trazendo à tona a necessidade de um senso de responsabilidade para com os pedidos formulados. A possibilidade de redução proporcional das custas e/ou pagamento parcelado, previstas no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, faz com que a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do mesmo diploma adjetivo, passe a ser medida excepcionalíssima e, como tal, devendo ser raramente concedida. Isso porque a redução proporcional (por exemplo, desconto de 90% ou 95% quando a parte demonstre documentalmente absoluta necessidade) e/ou parcelamento das custas é mais do que suficiente para garantir o acesso à justiça. Quando muito, em casos que a parte efetivamente demonstre nada poder pagar de início, ainda que com elevado desconto, pode ser diferido o pagamento das custas para o final do processo. Logo, antes de deferir a gratuidade integral, o julgador deve examinar, com vagar, a realidade econômica de cada parte em contraposição com o montante das custas, caso por caso, não sendo produtivo, em termos de política judiciária e de justiça social, a concessão de gratuidade apenas com base em critérios meramente objetivos, como, por exemplo, conceder, indistintamente, a gratuidade a todas as pessoas que aleguem não auferir mais que três salários mínimos mensais. Para enfrentar o problema da litigância desmesurada, num cenário que as partes acabam por não se esforçar, sob nenhum ângulo, a resolver suas desinteligências, litígios ou meras "dúvidas" na esfera extrajudicial, parece salutar determinar que a parte possa pagar as de forma parcelada e/ou com redução proporcional, ou, ainda, diferir o pagamento das custas para o final, o que é suficiente para garantir o acesso à justiça já que se seus argumentos são tão fortes a ponto de ajuizar uma ação, é a parte vencida quem pagará os encargos. Ainda, refrisamos, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, pode o julgador determinar, conforme a necessidade a redução proporcional e/ou o parcelamento das custas, o que se mostra também suficiente para garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Com o devido respeito, algumas jurisprudências que estabelecem uma “tarifação da gratuidade” no sentido de que se a parte demonstrar que ganha 3(três) salários mínimos, estaria, AUTOMATICAMENTE, "isenta" de pagar custas, em nada contribui para o enfrentamento da litigiosidade em massa e irresponsável. Isso porque uma gama muito grande de pessoas acaba se enquadrando nessas condições (mesmo muitas delas possuindo bens e direitos, mas não declarando IR), mas, sobretudo, repetimos, porque o Magistrado pode adequar o valor das custas para que o montante seja suportado por esse rendimento. Para além disso, a inadequada “tarifação” da gratuidade para a sua concessão indiscriminada e sem levar em consideração as características e possibilidades econômicas particulares de cada parte, de modo a ser adequado o pagamento das custas à realidade econômica de cada pessoa(por mais simples seja), para além de negar vigência ao dispositivo do sistema processual que permite a redução proporcional e o parcelamento (art. 98, §§5º e 6º, do CPC), caracteriza RENÚNCIA FISCAL preocupante e que impacta no orçamento do poder público, exigindo, pois, ainda mais responsabilidade do aplicador da lei. 4.Diante da ausência de pedido liminar e na forma do artigo 82 do CPC, que condiciona o ato processual à antecipação do pagamento das custas, após efetuada a quitação da primeira parcela, retornem conclusos para decisão inicial. 5.Fica a parte autora advertida que não efetuando pagamento das parcelas vincendas, a distribuição será cancelada e o processo extinto sem resolução de mérito 6.Intime-se a parte autora por carta com AR, a ser enviada para o endereço da inicial, comunicando a presente decisão. 7.Decorrido o prazo do item 4, acima, retornem conclusos. 8.Fica ratificada a anterior decisão de mov. 18.1, especialmente quanto aos argumentos acerca do cuidado que o aplicador da lei deve ter na análise dos pedidos de gratuidade. 9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada não levou em consideração dados importantes dos documentos juntados e informações trazidas, não afastando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pelo agravante; (b) todos os documentos requeridos foram juntados nos movs. 23 e 25; (c) outrossim, foi informado ao Juízo que o agravante não mais declara imposto de renda, pois está desobrigado legalmente, uma vez que sua renda não mais atinge o mínimo legal exigido, e isto devido à crise financeira do agravante (associada com a crise no cenário econômico da agricultura no país); (d) também foi informado que, em cumprimento à ordem judicial, juntaria a declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2023 (único existente nos três últimos anos, tal como requerido pelo magistrado) juntamente com a declaração do imposto de renda de sua mulher e seu filho, com quem exerce agricultura familiar; (e) como se vê das declarações, estas demonstraram saldo negativo para o calendário declarado, evidenciando claro prejuízo financeiro do agravante; (f) o agravante demonstrou não perceber nem três, nem seis salários mínimos, mas sim apenas um salário mínimo mensal, conforme documentos juntados nos movs. 23.8, 23.10, 25.2 e 25.3; (g) os valores adicionais inscritos nestes últimos dois movimentos dizem respeito ao décimo terceiro salário percebido, como informado no próprio documento emitido pelo INSS, e não um valor que excede o único salário mínimo percebido; (h) o agravante possui um veículo Brasília, ano 1979, com o qual faz o seu transporte e o de sua mulher, bem como um caminhão do ano de 1975, utilizado no exercício de sua agricultura, além de não demonstrar nenhuma movimentação financeira minimamente expressiva (pelo contrário, está com sua única conta bancária negativada); (i) embora o agravante possua imóveis, não é pessoa de posses, sendo o imóvel de sua propriedade adquirido por meio de herança e utilizado para a residência de sua família e outro (de propriedade de sua mulher) para o exercício da pequena agricultura familiar, não sendo possível vendê-los para pagamento das custas e despesas processuais, uma vez deles vêm sua moradia e a agricultura familiar exercida pelo agravante, sua mulher e seu filho; (j) muito embora o Juízo a quo tenha registrado na decisão ora recorrida que se for necessária a prática de algum ato mais complexo, poderá conceder a gratuidade para a diligência específica, é certo que o mesmo Juízo já exarou nos mesmos autos posicionamento quanto aos honorários de sucumbência do advogado; (k) a hipótese de o advogado da parte adversa não receber honorários sucumbenciais trata-se de uma possibilidade, uma vez que o agravante/embargante tem chances de vencer a demanda; (l) o agravante não está buscando um “salvo-conduto para litigar sem risco” (tal como sugerido na decisão agravada), pois se trata de Embargos à Execução, portanto, ação eminentemente defensiva, e não de uma ação iniciada pelo agravante; (m) quanto à execução em que figura como executado, cumpre ao agravante registrar: o valor da causa nos autos nº 0002673-72.2021.8.16.0045 é de R$233.080,92 à época da propositura, em 2021, valor expressivo e demasiadamente alto para o agravante; (n) o dito feito diz respeito a dois contratos já cumpridos pelo agravante, sendo imperiosa sua defesa, sob pena de ser obrigado a arcar com obrigação já cumprida e carregar para si dívida que não terá condições de pagar; (o) pesa contra ele multa diária fixada em R$1.000,00 (mov. 168 dos ditos autos), valor capaz de onerá-lo sobremaneira e, juntamente com o valor executado, esmagar sua vida econômico-financeira; (p) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1 – AI, concedendo, ainda que provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, em sua integralidade, ao ora recorrente.Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.Determinou-se, ao mov. 16.1 – AI, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse “quanto à alegação realizada em sede de contrarrazões, referente à existência de conta bancária diversa daquela indicada ao mov. 1.7 – AI”.O agravante não se manifestou (mov. 19 – AI).Pedido dia para julgamento, o recurso restou incluído na pauta virtual de 24.11.2025 a 28.11.2025.O recorrente peticionou ao mov. 26 – AI, inclusive juntando documento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Embargos à Execução nº 4461-82.2025.8.16.0045, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas reduziu as custas em 50% (cinquenta por cento), com o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis vezes).Para tanto, o juízo de origem apontou, resumidamente, que “a análise da documentação juntada não demonstrou situação excepcional para litigar gratuitamente, motivo pelo qual não é de ser concedido integralmente o benefício”.O embargante, por sua vez, recorre buscando a reforma do referido pronunciamento judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.Inicialmente, ressalte-se que a manifestação de mov. 26 – AI resta desconsiderada para a análise recursal, uma vez que inexiste previsão de apresentação de “impugnação às contrarrazões”, bem como a manifestação ocorreu posteriormente à inclusão em pauta, e após o prazo concedido para manifestação por meio do despacho de mov. 16 – AI.No caso em análise, conforme ressaltado quando da apreciação do pedido liminar recursal, não há elementos nos autos indicando que a condição financeira da parte é incompatível com a necessidade alegada.Note-se que a renda indicada pela parte recorrente, decorrente de aposentadoria por idade, é de um salário mínimo nacional mensal (movs. 23.10 e 25.3).Ainda, da declaração de veículos de sua propriedade, constata-se que possui uma caminhonete FORD/F600, fabricada há 50 (cinquenta) anos, bem como um veículo VW/Brasília, fabricado em 1979, ou seja, há 46 (quarenta e seis) anos.Ademais, veja-se da explicação da parte recorrente, em relação ao imposto de renda, ano calendário 2022, que “a declaração de imposto de renda juntada é a última declaração de José Antonio, uma vez que, dada a crise financeira do embargante, não mais é necessária a declaração ante o não alcance de renda mínima legal”.Outrossim, afirma que “a receita bruta total do IR juntado foi de R$ 163.015,28, que advém de rendimentos agrícolas. Em necessária análise conjunta com o imposto de renda de Amélia e Elton Corbaxo (que também advém de rendimentos agrícolas da atividade rural conjunta), tem-se o seguinte: R$ 157.767,51 para Amélia e um saldo negativo de R$ 468.934,95 para Elton Corbaxo, uma vez que as despesas com investimento da agricultura (insumos etc.) da família estão contempladas no seu IR. Desta forma, da soma da receita de José Antonio e Amélia Corbaxo (R$ 320.782,79) subtraída da receita bruta de Elton Corbaxo, vê-se que o resultado foi saldo negativo (menos R$ 148.152,16) para o ano agrícola dos sócios Corbaxos, havendo restado dívidas a cada um deles, incluído o embargante”.Também se constata que a conta bancária de sua titularidade se encontra com saldo negativo (mov. 23.9).Ainda que, efetivamente, tenha restado demonstrada a titularidade de conta bancária diversa daquela que apresentado o extrato bancário, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Ademais, toda o contexto dos autos, somando-se aos elementos juntados, ratificam a alegada necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.Inclusive, note-se que é indicado pela parte agravada a existência de dívida decorrente do suposto inadimplemento de obrigações contratuais (autos nº 2673-72.2021.8.16.0045), o que, mais uma vez, corrobora a dificuldade financeira atual da parte embargante:Destaca-se que, até o presente momento, a ré providenciou tão somente a entrega de 8.642 kg (oito mil, seiscentos e quarenta e dois) quilogramas de soja a granel, faltando 88.344 (oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro quilos) para cumprimento total das obrigações contratuais.Também a existência de depósitos ocasionais em sua conta, de valores próximos a um salário mínimo, não se mostra suficiente à alteração da compreensão aqui exposta.Inclusive, verifica-se que quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 3275-67.2022.8.16.0000, houve a concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes, dentre eles o ora agravante, pela Excelentíssima Relatora Desembargadora Ângela Khury.Saliente-se que nada obsta, em caso de novos elementos restarem juntados aos autos, que a gratuidade em discussão seja novamente analisada.Diante disso, e considerando que a situação financeira narrada não destoa dos elementos existentes nos autos, mostra-se plausível a tese recursal apresentada.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089634-15.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.10.2025)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, concedendo-se o benefício da justiça gratuita, em sua integralidade, ao ora recorrente.
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