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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NADIR RITA DO ROZARIO nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0006545-66.2023.8.16.0129, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai da respectiva parte dispositiva:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Autora, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora, em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tomando em conta o esforço do advogado, local de prestação do serviço, quantidade de atos e tempo do processo, o que faço com base no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil.
Considerando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo, neste momento, o ônus da sucumbência, com a ressalva expressa do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil". (mov. 102.1)
Nas razões recursais (mov. 106.1), a parte apelante requer a reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da petição inicial. O pedido fundamenta-se, em síntese, nas seguintes alegações: a) apesar da fundamentação adotada na decisão recorrida, não há prova suficiente de que a apelante tenha celebrado negócio jurídico com a instituição financeira recorrida; b) a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo "atrai a obrigação redobrada da parte do recorrido em demonstrar a validade dos negócios jurídicos objeto desta demanda. Ônus do qual a parte recorrida não se desincumbiu, visto que a recorrente trouxe argumentos convincentes de que não contratou os empréstimos consignados"; c) o banco sustenta "que a regularidade das contratações dos empréstimos consignados é aferível através da utilização da senha pessoal da recorrente. E, com objetivo de demonstrar o alegado, colaciona a reprodução das telas do sistema interno da instituição financeira como prova"; d) "Todavia, é inegável que a prova utilizada pelo recorrido carece de força probante, diante de sua unilateralidade, bem como não atende às formalidades previstas nos artigos 439 e 441, do Código de Processo Civil"; e) "À exceção das telas sistêmicas não há outro elemento de prova documental nos autos que comprove que a recorrente firmou os mútuos financeiros. Desta maneira, torna-se inviável admitir que a recorrente tenha entabulado os negócios jurídicos impugnados"; f) a mera alegação de utilização de senha pessoal "não permite extrair um juízo de valor em sentido favorável à parte recorrida, diante da possibilidade de pessoas com objetivos escusos terem acesso a esta informação. Neste sentido, podemos citar os golpes com o chamado “chupa cabra” ou da “falsa central telefônica”, ou as diversas reportagens que revelam o grau de sofisticação dos golpistas visando à obtenção dos dados pessoais de consumidores incautos"; g) "na tentativa de esclarecer o ponto em questão, a recorrente foi ouvida durante a instrução processual, oportunidade em que atestou, firmemente, em seu depoimento à autoridade judicial, que não tinha condições de contratar os empréstimos consignados utilizando o caixa eletrônico e percorrer 09 (nove) telas do sistema até a conclusão do negócio jurídico"; h) "cabe ressaltar que, na data em que os empréstimos foram supostamente contratados via caixa eletrônico, a recorrente era pessoa considerada idosa, visto que possuía mais de 70 (setenta) anos de idade'; i) "se considerarmos que a contratação dos empréstimos consignados ocorreu por meio de caixa eletrônico, isto é, equipamento dotado de câmera de segurança, era possível identificar quem efetivamente realizou os negócios jurídicos controvertidos. No entanto, o recorrido não apresentou qualquer prova nesse sentido, embora estivesse incumbido do ônus probatório, em face da inversão operada"; i) “o fato de terem sido realizados depósitos na conta bancária da recorrente, os quais teriam posteriormente integrado seu patrimônio, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente porque ela não tinha ciência de que tais valores estavam sendo depositados pelo recorrido.; j) "é temerário considerar como válido negócio jurídico apenas pelo fato de o recorrido ter realizado depósitos em nome da recorrente, desconsiderando o requisito essencial da anuência da mesma para a formalização do contrato"; k) "superada a fundamentação da decisão de mérito hostilizada, se torna evidente a ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, que causou prejuízos tanto materiais quanto morais à recorrente, atraindo, assim, o dever de indenizar"; l) "no âmbito material o recorrido deverá restituir em dobro os valores descontados da aposentadoria da recorrente que foram utilizados para adimplemento das parcelas dos empréstimos consignados, cuja importância apurada na petição inicial é de R$ 41.763,28"; m) "igualmente, a recorrente tem direito a compensação financeira por danos morais, que deverão ser arbitrados em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)". A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 110.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade. No mérito, postula a manutenção da sentença com base nos seguintes argumentos: a) o conjunto probatório demonstra que os empréstimos consignados foram regularmente contratados, mediante a digitação de senha pessoal, no caixa eletrônico, e que os valores foram disponibilizados na conta da autora, inclusive com movimentação posterior por parte da recorrente; b) as telas sistêmicas apresentadas são hábeis a comprovar a contratação eletrônica, tratando-se de meio idôneo e suficiente em um contexto bancário amplamente digitalizado, acompanhado de comprovantes de operação e extratos bancários, afastando-se a necessidade de contrato físico assinado; c) "A própria movimentação bancária demonstra que os valores foram sacados logo após o depósito, evidenciando o conhecimento e a utilização consciente dos recursos disponibilizados, o que fulmina a tese de desconhecimento ou fraude"; d) não há falar em dano moral, pois a apelante não comprovou efetivo abalo, sendo inaplicável o entendimento de dano moral in re ipsa, já que o simples dissabor não configura lesão à dignidade; e) ainda que se admitisse a ocorrência de dano, o valor pretendido de R$ 20.000,00 é excessivo e destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; f) incabível, ainda, a devolução em dobro, pois não houve má-fé e a cobrança decorreu de engano justificável, sendo cabível, quando muito, a restituição simples ou compensação entre os valores pagos e os valores creditados à apelante.
É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar suscitada em contrarrazões. É cediço que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, incumbindo ao recorrente indicar, de forma clara e específica, os fundamentos que justificam a reforma da sentença. No caso concreto, verifica-se que as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença e enfrentam especificamente o cerne da controvérsia, qual seja, a discussão acerca da validade das contratações e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões recursais sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 15.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.
2.1 MÉRITO – DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados cuja contratação afirma desconhecer. Na petição inicial, a autora sustenta que não contratou os empréstimos questionados e que não recebeu os valores supostamente creditados em sua conta bancária, razão pela qual entende serem indevidos os descontos efetuados. Postula, ao final, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o banco apresentou contestação (mov. 32.1), sustentando a regularidade das contratações impugnadas. Aduziu que os empréstimos foram formalados mediante utilização de senha pessoal e secreta da autora e que os valores correspondentes foram devidamente creditados em sua conta bancária, com posterior movimentação financeira, o que demonstraria a ciência e utilização dos recursos disponibilizados. Em impugnação (mov. 35.1), a parte autora reiterou que não reconhece as contratações e impugnou as telas sistêmicas apresentadas pelo banco, afirmando que tais documentos são unilaterais e não constituem prova suficiente da contratação. Alegou, ainda, que a senha pessoal pode ter sido utilizada por terceiros e que o mero depósito de valores em sua conta não legitima os contratos, sobretudo porque não teve ciência da origem dos créditos e porque a instituição financeira não apresentou registros de imagem capazes de identificar o responsável pela operação. Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a especificação de provas (mov. 49.1), a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto esta manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 52.1 e 53.1). Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora (mov. 91.1). Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (mov. 99.1 e 100.1), sobreveio a sentença, que reconheceu a validade das contratações e a regularidade dos descontos efetuados, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, embora a parte autora sustente que não contratou os empréstimos consignados de nº 330287939, 133740571, 632640363 e 556033504 e que não recebeu os valores correspondentes, os documentos juntados pelo réu em contestação demonstram o contrário. Os extratos bancários revelam o ingresso dos valores oriundos das operações impugnadas, seguido de movimentação financeira compatível com sua utilização, o que afasta a alegação inicial de desconhecimento absoluto da contratação e de ausência de recebimento. Além disso, os prints sistêmicos colacionados explicam a dinâmica das operações realizadas, indicando tratar-se de refinanciamento de contratos anteriores, firmados mediante a utilização de senha pessoal. No tocante ao contrato nº 330287939, firmado em 03/08/2020, no valor de R$ 4.561,42, a ser pago em 34 parcelas de R$ 191,99, a operação foi autorizada mediante a digitação de PIN (senha secreta e pessoal), no caixa eletrônico:
Conforme esclareceu a instituição financeira, a operação teve o condão de quitar o empréstimo nº 37678422-9, sendo liberado, a título de troco, o valor de R$ 300,46, conforme demonstra o extrato bancário colacionado aos autos:
Da mesma forma, o contrato nº 556033504 foi firmado em 19/07/2016, no valor de R$ 2.467,55, mediante a digitação de PIN (senha secreta e pessoal), no caixa eletrônico. A operação teve o condão de quitar o empréstimo nº 123969446, sendo liberado, como troco, o valor de R$ 1.006,23:
O contrato nº 632640363 foi firmado em 01/02/2017, no valor de R$ 3.851,45, mediante a digitação de PIN (senha secreta e pessoal), na mesa do gerente (EA). A operação teve o condão de quitar o empréstimo nº 556033504, sendo liberado, como troco, o valor de R$ 1.502,39:
No que se refere ao contrato nº 133740571, firmado em 12/09/2017, no valor de R$ 2.060,76, mediante a digitação de senha secreta e pessoal no canal EA (mesa do gerente), conforme extrato bancário (mov. 32.8), o montante líquido de R$ 2.002,82 foi creditado na conta da autora em 14/09/2017 (agência 8266, conta 02240-2). Na mesma data, verifica-se a realização de aplicação automática do valor integral, por meio do lançamento identificado como “APL APLIC AUT MAIS”, circunstância que indica que o crédito permaneceu sob disponibilidade da titular, sem qualquer retenção ou estorno. Posteriormente, em 21/09/2017, houve o resgate integral da aplicação (“RES APLIC AUT MAIS”), seguido da movimentação de saques sucessivos, os quais reduziram substancialmente o saldo existente na conta, confira-se:
Tal sequência operacional revela que os recursos foram efetivamente utilizados, afastando a alegação inicial de que a autora jamais recebeu os valores ou deles não teve ciência. Não há registro de devolução ao banco, bloqueio, estorno ou qualquer irregularidade operacional que pudesse indicar falha no procedimento de liberação. Importa destacar que tais informações não foram objeto de impugnação específica pela parte autora, que se limitou a reiterar a negativa de contratação, deixando de infirmar o conteúdo concreto apresentado pelo réu. Incide, portanto, o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados de forma específica, sobretudo quando acompanhados de documentação idônea e coerente com o histórico contratual. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de fraude ou vício na formação da vontade, tampouco notícia de extravio de cartão, comunicação de suspeita de movimentação indevida ou registro administrativo de contestação junto à instituição financeira antes do ajuizamento da demanda. Assim, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil, sobretudo porque o recebimento e uso dos valores descaracteriza a tese de inexistência da operação financeira. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, comprovado o crédito dos valores na conta do consumidor e inexistindo elementos mínimos que indiquem fraude ou irregularidade no procedimento, deve ser reconhecida a validade da contratação e afastado o pedido indenizatório, pois a simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir prova documental consistente. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. TELAS SISTÊMICAS. CARÁTER PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE CAIXA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante alegou não ter contratado voluntariamente produtos e serviços bancários, como título de capitalização (PIC), seguros e tarifa de adiantamento ao depositante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se o recurso da apelante observa os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) definir se é válida a cobrança das tarifas de adiantamento ao depositante, título de capitalização – PIC, seguro cartão protegido, seguro Itaú viva e seguro de acidentes pessoais; e (iii) avaliar a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. É admissível o recurso cujas razões demonstrem, de forma suficiente, a intenção de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não configurando ofensa ao princípio da dialeticidade a mera reiteração de teses. III.II. A contratação de produtos bancários por meio eletrônico, mediante uso de biometria, cartão magnético e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que comprovada por documentação hábil.III.III. As telas sistêmicas e os registros eletrônicos constituem meio de prova idôneo para atestar a regularidade da contratação bancária. III.IV. Sendo reconhecida a legalidade das contratações, não há indébito a ser restituído e nem dano moral configurado, pois não se demonstrou lesão extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032192-83.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. VALIDADE. TELAS SISTÊMICAS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar se o réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; e se é cabível a reparação de danos morais e a repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A contratação do empréstimo consignado é válida e regular, conforme demonstrado por documentos apresentados pelo réu, que incluem comprovantes de operação, telas sistêmicas e o contrato eletrônico. 3.2 A utilização de cartão magnético e senha pessoal, elementos indispensáveis à operação em terminais eletrônicos, é suficiente para demonstrar a manifestação da vontade do contratante. 3.3 A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu reforça a conclusão quanto à validade da contratação. 3.4 Contratações eletrônicas nas quais são admissíveis formas de autenticação digital, como senha pessoal e biometria.3.5 A operação incluiu a liquidação de contrato anterior (nº 000000581224904) e a disponibilização do valor remanescente ("troco") na conta bancária da autora, sendo tais movimentações comprovadas nos autos.3.6 Inexiste abalo moral indenizável, pois a relação jurídica foi demonstrada e os descontos no benefício previdenciário decorrem de operação válida e regular.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004316-79.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025)
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Contratação de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer, indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela, em ação proposta contra instituição financeira, na qual o autor alegou cerceamento de defesa e invalidade na contratação de empréstimo consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e cartão magnético, é válida e se há direito à indenização por danos morais em razão da alegação de invalidade do contrato.III. Razões de decidir3. Não ocorrência da aventada ofensa ao princípio da dialeticidade e recurso protelatório, uma vez que as razões recursais que se contrapõem à fundamentação da sentença.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz considerou desnecessária a produção de provas adicionais, tendo os documentos apresentados sido suficientes para a decisão.5. O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a invalidade da contratação, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito.6. A contratação do empréstimo foi realizada por meio de caixa eletrônico, com a digitação da senha pessoal do autor, validando o negócio jurídico.7. As telas sistêmicas apresentadas pelo banco são válidas como prova da regularidade da contratação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A contratação de empréstimos por meio de terminais eletrônicos, mediante a inserção de senha pessoal e uso de cartão magnético, é considerada válida e eficaz, não sendo necessária a formalização por contrato escrito para a comprovação do vínculo obrigacional. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000335-87.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
Diante desse cenário, a prova documental produzida pelo réu corrobora a tese de que o valor contratado foi disponibilizado e posteriormente movimentado pela correntista, inexistindo suporte fático para o reconhecimento de dano material, tampouco para a caracterização de ilicitude na conduta da instituição financeira. Cumpre destacar que a inversão do ônus probatório não tem o condão de eximir a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado neste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE arguida em contrarrazões. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE ATACAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, AUTORIZADOS PELA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA DE USO PESSOAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, COM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE JUNTO à CONTA CORRENTE DA APELANTE, CUJO VALOR FOI DEVIDAMENTE SACADO. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE perpetrada pela instituição financeira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004389- 38.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023).
Destaca-se, por fim, que os descontos efetivados no benefício da autora são autorizados pela lei nº 10.820/03, que assim dispõe:
“Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Destarte, o conjunto probatório não dá suporte à pretensão inicial, razão pela qual não se avista a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o caso de manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2.2 DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência. Por outro lado, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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