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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006545-66.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES PELO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundados na alegação de desconhecimento de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade das contratações supostamente realizadas em terminal de autoatendimento, bem como a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. 4. A contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal é válida, ainda que ausente contrato físico. 5. Os extratos bancários juntados aos autos revelam o ingresso dos valores oriundos das operações impugnadas, seguido de movimentação financeira compatível com sua utilização, o que afasta a alegação de desconhecimento das contratações e de ausência de proveito econômico. 6. Os prints sistêmicos colacionados explicam a dinâmica das operações realizadas, indicando tratar-se de refinanciamento de contratos anteriores, não impugnados de forma específica, firmados mediante a utilização de senha pessoal. 7. Inexistindo elementos mínimos que indiquem fraude ou irregularidade no procedimento, deve ser reconhecida a validade da contratação, pois a simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir prova documental consistente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: artigos 85, § 11, 98, § 3º e 341 do Código de Processo Civil; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032192-83.2024.8.16.0014, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004316-79.2023.8.16.0050, j. 24.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000335-87.2024.8.16.0153, j. 01.03.2025.