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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002153-65.2021.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá , sendo Apelante – Município de Maringá e Apelado - OUT MARINGA EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA.I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE MARINGÁ (mov. 91.1 – 1º Grau), nos autos de “Ação de Execução Fiscal”, a fim de rechaçar a sentença contida no mov. 88.1 – 1º. Grau, da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a carência da ação diante da falta de interesse de agir. Resumo do andamento processual, no 1º grau:“ Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Out Maringá Eventos E Locações Ltda nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Estado do Paraná, ambas qualificadas neste feito em (mov. 1.1 – 1º Grau). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em (mov. 60.1 – 1º Grau) e, em apertada síntese, alegou que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é nula, porque o título em comento não informou o fundamento jurídico sob o qual se funda o débito cobrado. Rogou pela extinção da execução. No mais, requereu a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Ao final, pugnou pela extinção da execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Defendeu a higidez da CDA, à luz do art. 202 do Código Tributário Nacional. Repisou que a CDA goza de presunção liquidez e certeza que não há o que se falar em nulidade da citação por edital. Pugnou pelo indeferimento dos requerimentos da executada e pelo prosseguimento da execução fiscal (mov. 65.1 – 1º Grau).Rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 74.1 – 1º Grau).Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por carência da ação diante da falta de interesse de agir (mov. 88.1 – 1º Grau).”Inconformado, MUNICÍPIO DE MARINGA interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 91.1 – 1° Grau), aduzindo, preliminarmente: a) por se tratar de ação de valor superior a 50 ORTN, é cabível o recurso de apelação; b) é inadmissível afastar o princípio do acesso à jurisdição, furtando-se o Judiciário de apreciar a lide sob o argumento de valor irrisório; c) caso não seja reconhecida a admissibilidade do recurso de apelação, requer que o mesmo seja recebido como Embargos Infringentes, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. No mérito, alegou, em síntese: d) não versar sobre execução fiscal de baixo valor, sendo cabível o prosseguimento do feito, à luz da legislação municipal aplicável; e) a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais mostra-se inadequada e contraproducente, além de violar o princípio da subsidiariedade; f) a mera ameaça de protesto ou a negativação do nome dos devedores não constitui meio adequado para substituir a eficácia do processo judicial; g) o Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF, julgado em 19/12/2023, não se aplica às execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública do Município de Maringá, uma vez que não se trata de ações de baixo valor; h) o efeito vinculante de precedente somente se consolida a partir da publicação do respectivo acórdão, o que ainda não ocorreu no tema 1.184; i) dessa forma, o precedente não pode produzir efeitos em relação ao Município de Maringá; j) enquanto não concluído o julgamento do STF, devem prevalecer os precedentes consolidados pelo Órgão Especial do TJPR, pela Súmula nº 452 do STJ e pelo RE nº 591.033/SP (Tema 109), nos termos do art. 489, VI, do CPC; k) o Município de Maringá não pode deixar de promover a execução fiscal, sob pena de renúncia de receita e ato de improbidade administrativa; l) a extinção do processo somente se aplica nas hipóteses legais, especialmente quando, após um ano, não houver movimentação útil ou bens localizados, restrita às execuções ajuizadas após 05/02/2024. m) os Enunciados nº 2, 3, 5 e 8 do TJPR confirmam a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, ainda diante de ausência de interesse de agir, desde que presentes os requisitos legais; n) a execução foi ajuizada em 19/02/2021, antes da publicação da ata do julgamento do Tema nº 1.184 do STF (05/02/2024), não se aplicando o Ofício nº 8 do TJPR; o) nos termos dos Enunciados nº 2 e nº 8 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se exigem medidas prévias em execuções ajuizadas antes da publicação do Tema nº 1.184 do STF, estando o feito em plena conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes à época; p) requer, por fim, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal e afastar a extinção do processo. OUT MARINGA EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões, pugnando o não provimento da apelação cível (mov. 98.1 – 1º Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento).Importante, ressaltar, que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) do Apelante atualmente está suspensa nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a dispensa do preparo pelo Município, em conformidade com o preceito legal supramencionado. PREMILIMINAREm sede preliminar, o Apelante sustenta que a ação possui valor superior a 50 ORTN, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, não podendo ser afastado o princípio do acesso à jurisdição sob o argumento de valor irrisório.Outrossim, requer, caso não seja reconhecida a admissibilidade da apelação, que o recurso seja recebido como Embargos Infringentes, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal.Pois bem.Nos termos da Lei de Execução Fiscal:“Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.”A jurisprudência pacificou a aplicação desse dispositivo:PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA DOS ANOS DE 2016 A 2020. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO O MONTANTE PECUNIÁRIO PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. TÍTULO DE CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (...).2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o Município não regulamentou o valor mínimo do crédito fiscal para fins de ajuizamento da ação de cobrança, devemos tomar como referência o valor equivalente a 50 ORTNs, disciplinado pelo artigo 34 da lei de execuções fiscais (Enunciado nº 4 das Câmaras Especializadas). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001704-10.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.07.2025)O Banco Central do Brasil, por sua vez, esclarece que a ORTN/OTN consistia em título público federal emitido com a característica de assegurar remuneração acrescida de correção monetária, consolidando-se como índice oficial de atualização até sua extinção, quando foi substituída por outros indexadores.Além disso, o Decreto-Lei nº 2.290/1986 dispôs que a ORTN passou a denominar OTN, fixando o valor de referência em Cz$ 106,40 no período de março/1986 a fevereiro/1987:“Art. 1º Os artigos 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: ”“Art. 6º – A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, sendo que a emitida a partir de março de 1986 tem valor de CZ$ 106,40, inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.Parágrafo único – Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987. ”Dessa forma, é necessário analisar o valor atualizado, em reais, correspondente a 50 ORTN.Conforme o Tema Repetitivo 395 do STJ:Tese firmada: Adota-se como valor de alçada para cabimento de apelação em execução fiscal o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser observado à data da propositura da execução.Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006221-90.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.08.2025)Com base nesse parâmetro, foi realizado o cálculo de atualização do valor de alçada (R$ 328,27) pelo IPCA-E até a data da propositura da execução (fevereiro/2021), obtendo que o valor correspondente a 50 ORTN era de R$ 1.091,66:Conforme já decidido por estre Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR EM EXECUÇÃO FISCAL E CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (...).4. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor de 50 ORTNs deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e que, na data da propositura da ação, o valor de 50 ORTNs equivalia a R$ R$ 894,41, superior ao valor atualizado da execução na data de distribuição.5. Mesmo considerando a atualização proposta pelo agravante, o valor não atinge o mínimo necessário para o cabimento de recursos além dos embargos infringentes e de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em execuções fiscais, a interposição de recursos, além dos embargos, é cabível apenas quando o valor da causa, na data da distribuição, excede 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devendo a atualização monetária ser realizada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039742-40.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.07.2025)Desse modo, considerando que a dívida em cobrança alcançava R$ 4.138,77, valor manifestamente superior ao limite de 50 ORTN, resta evidenciado que, no caso em análise, é cabível o recurso de apelação.Recurso conhecido.MÉRITOTema 1.184/STFNo mérito, o apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF, julgado em 19/12/2023, às execuções fiscais propostas pelo Município de Maringá, sob o argumento de que não são demandas de baixo valor. Alega, ainda, que o efeito vinculante dos precedentes somente se consolida a partir da publicação do respectivo acórdão, o que, no caso do referido Tema, não se verificou até o momento.Defende que enquanto não concluído o julgamento do STF, devem prevalecer os precedentes já consolidados.Acrescenta que a presente execução foi ajuizada anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184 (05/02/2024), razão pela qual não se aplicaria, ao caso, o disposto no Ofício nº 8 do TJPR.Por fim, ressalta que, de acordo com os Enunciados nº 2 e nº 8 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se exigem providências prévias em execuções ajuizadas antes da publicação do referido Tema, encontrando-se, assim, o feito em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes à época de seu ajuizamento.Passa-se à análise do Tema 1.184:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.A respeito da aplicabilidade de temas de repercussão geral posteriores ao ajuizamento da ação, a jurisprudência é pacífica ao afirmar:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. SENTENÇA CASSADA. (...) III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, o que afasta sua aplicação imediata ao caso concreto. A legislação municipal vigente à época do ajuizamento (Lei nº 9.386/2012) fixava o valor mínimo de R$ 1.244,00 para propositura de execuções fiscais, sendo o valor executado superior a esse limite. A Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter suplementar e deve respeitar a competência constitucional dos entes federados, permitindo que cada município defina o que considera como “baixo valor”. A extinção da execução fiscal, nesse contexto, viola a autonomia legislativa municipal e o princípio da legalidade, devendo ser cassada a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se aplica às ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. 2. É legítima a continuidade da execução fiscal cujo valor supera o mínimo fixado por legislação municipal, em respeito à autonomia federativa. ” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011668-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.08.2025)“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO CONTEÚDO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA EM QUESTÃO. VALOR DA EXECUÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema n.º 1.184/STF, o que permite ao apelante adequar-se aos novos requisitos.4. O valor da execução na data do ajuizamento era superior ao mínimo previsto pela legislação municipal, o que não caracteriza a dívida como de baixo valor. 5. A jurisprudência do STF e STJ determina que a aplicação de temas de repercussão geral é imediata, mas os requisitos exigidos pelo STF não foram preenchidos no caso concreto. 6. A jurisprudência e a Resolução nº 547/2024 do CNJ confirmam a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, respeitando a competência de cada ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida, com a cassação da sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos dos artigos 932, V, “b” do CPC, e 182, XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir não se aplica a casos em que a execução foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema n.º 1.184 do STF e o valor da dívida é superior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal vigente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014900-33.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025)Dessa forma, verifica-se que a execução foi ajuizada em 19/02/2021, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184 (05/02/2024), tornando o tema inaplicável quanto às condições prévias de ajuizamento.Quanto à interpretação do conceito de “valor baixo” como fundamento para extinção, sua análise será apresentada a seguir:Valor mínimoO Apelante sustenta que a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais é inadequada, além de violar o princípio da subsidiariedade.Defende que o Município de Maringá não pode deixar de promover a execução fiscal, sob pena de renúncia de receita e ato de improbidade administrativa.Ademais, afirma que a extinção do processo somente se aplica nas hipóteses legais, restrita às execuções ajuizadas após 05/02/2024.Destaca que os Enunciados nº 2, 3, 5 e 8 do TJPR confirmam a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante de eventual ausência de interesse de agir, desde que presentes os requisitos legais.Por fim, requer o prosseguimento da execução, fundamentando-se no fato de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, devendo ser observada a legislação municipal aplicável.Princípio da subsidiariedade e aplicação da lei municipalO princípio da subsidiariedade estabelece que as decisões devem ser tomadas pela instância mais próxima do cidadão, de modo que entes federativos de nível superior somente devem intervir quando o ente inferior não possuir capacidade de lidar com a questão de forma eficaz. Emerson Gabardo, esclarece :“Para a Teoria do Estado e para o Direito Público, por um lado, subsidiariedade significa ‘descentralização’ propriamente dita; por outro, significa ‘privatização’ no tocante à organização estatal e ao exercício das atividades públicas. No primeiro sentido, também chamado de ‘orgânico’, a atuação subsidiária reporta-se à preferência que deve ser conferida, por princípio, à atuação no menor núcleo de capacidade. A competência para o exercício da função é atribuída ao organismo mais próximo da questão tratada. (…) No segundo sentido, que além de horizontal também pode ser chamado de funcional, a noção de subsidiariedade refere-se ao protagonismo do indivíduo e da sociedade civil na consecução das atividades que lhe são necessárias, relegando aos organismos institucionais público-estatais uma competência de caráter acessório. ” (GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 212-213).Dessa forma, no caso em análise, deve ser observada a legislação municipal vigente à época do ajuizamento da execução. A Lei nº 8.536/2009, com redação dada pela Lei nº 9.386/2012, assim dispunha: “Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, poderão ser ajuizados em uma única execução fiscal.§ 3º O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador-Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda.§ 4º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador-Geral do Município.”Portanto, considerando que a dívida da presente execução supera o limite legal de R$ 1.244,00 então vigente na época do ajuizamento, resta configurada a presença do interesse de agir, não tendo que se falar em execução fiscal de baixo valor.É entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná:“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF, que estabelece que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas.4. A sentença considerou o valor da execução fiscal irrisório, desconsiderando a competência legislativa do Município de Maringá, que estabeleceu, por meio da LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012, o valor mínimo de R$ 1.244,00 para a execução fiscal.5. A Resolução nº 547/2024-CNJ fixa o valor de R$ 10.000,00 como referência, porém, deve ser observado o princípio da hierarquia das leis, não devendo ser aplicada automaticamente, sendo necessário respeitar a autonomia dos municípios para legislar conforme suas realidades locais, segundo orientação do STF no julgamento do Tema 1184.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: Se o valor da execução excede o mínimo estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais, não se pode alegar ausência de interesse processual, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10.000,00, pois deve-se respeitar a autonomia dos municípios para definir esse valor mínimo.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016024-31.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.05.2025)“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. SENTENÇA CASSADA. (...)
III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, o que afasta sua aplicação imediata ao caso concreto. A legislação municipal vigente à época do ajuizamento (Lei nº 9.386/2012) fixava o valor mínimo de R$ 1.244,00 para propositura de execuções fiscais, sendo o valor executado superior a esse limite. A Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter suplementar e deve respeitar a competência constitucional dos entes federados, permitindo que cada município defina o que considera como “baixo valor”. A extinção da execução fiscal, nesse contexto, viola a autonomia legislativa municipal e o princípio da legalidade, devendo ser cassada a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (...) ” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011668-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.08.2025)Resolução nº 547/2024-CNJA Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro, entretanto, em atenção ao princípio da hierarquia das normas, devepreservar a autonomia dos municípios para regulamentar a cobrança de seus créditos.No que envolve análise do interesse de agir, observam-se os parâmetros definidos por essa Resolução:“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...).”No entanto, de acordo com os enunciados 2,3 e 5 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, elaborados com o objetivo de padronizar a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ, não existe imposição de requisitos prévios para as execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do referido Tema (05/02/2024), conforme extrai-se:“Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. ” “Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. ” “Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado. "Tendo em vista a aplicabilidade desses enunciados e a data de propositura da ação, não se exigem requisitos prévios, conforme sedimentado por jurisprudência:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA QUANTO A PARCELA DO CRÉDITO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO NÃO VERIFICADOS. DEMANDA EXECUTIVA PARCIALMENTE EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, ADUZINDO NÃO SE JUSTIFICAR A SUA EXTINÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547 CNJ E TEMA 1184 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE 2007. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA EXECUTIVA QUANTO AO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 QUE SE IMPÕE. 3. SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA PELA IRRISORIEDADE DO VALOR. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. 4. PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARCELA DO CRÉDITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008789-19.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024)Dessa forma, diante da inaplicabilidade dos dispositivos utilizados na sentença de origem, voto pela reforma, a fim de assegurar o regular trâmite do processo.Posto isso, se manifesta o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal e afastar a extinção do processo
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