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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002153-65.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir. Atualização de valor em execução fiscal. Valor da dívida superior a 50 ortn. Cabimento do recurso. Tema 1.184 do stf. Resolução cnj nº 547/2024. Valor executado superior ao limite municipal. Autonomia federativa. Lei municipal nº 9.386/2012. Princípio da subsidiariedade. Prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por carência da ação, ao reconhecer a falta de interesse de agir, em razão da suposta irrisoriedade do valor da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar caso é cabível o recurso de apelação, considerando o valor da execução; (ii) analisar sobre a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (iii) a questão envolvendo a legislação municipal deve prevalecer em relação às diretrizes gerais estabelecidas por normas superiores.III. Razões de decidir3. O valor da execução, atualizado, supera o limite de 50 ORTN, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, conforme entendimento pacificado no STJ.4. A execução foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, o que afasta a aplicação imediata de suas diretrizes.5. A legislação municipal vigente à época do ajuizamento da execução, que fixava o valor mínimo de R$ 1.244,00, deve ser respeitada, evidenciando a presença de interesse de agir. A extinção da execução, em razão da alegada irrisoriedade, não se sustenta.Iv. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “1. É cabível o recurso de apelação em execução fiscal quando o valor atualizado excede 50 ORTN. 2. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir não se aplica a casos em que a execução foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e o valor da dívida é superior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal. ”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; Resolução nº 547/2024-CNJ; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011668-90.2022.8.16.0190, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, julgado em 11/08/2025.