SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094060-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIOS SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. CONFISSÃO DA DÍVIDA COM DESCONTO E PARCELAMENTO. EFEITO DE MORATÓRIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ARTS. 838, I, E 844, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial, homologou transação firmada entre a locadora exequente e parte dos executados – incluídos os locatários – e determinou o prosseguimento da execução em face do agravante, fiador que não participou da avença.II – Questão em discussãoDiscute-se se a transação celebrada entre o credor e o devedor principal, sem anuência do fiador, ostenta efeito de moratória e, por conseguinte, exonera a fiança.III – Razões de decidir(i) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferido à transação entre credor e devedor o mesmo efeito da moratória, exonerando o fiador que não anuiu com o acordo.(ii) A confissão da dívida acompanhada de desconto e de parcelamento do saldo, sem participação do fiador, configura transação com efeito de moratória e atrai a incidência dos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, com a consequente exoneração da fiança.(iii) A discussão sobre a existência ou não de novação da dívida é irrelevante para a caracterização da exoneração da fiança, bastando à sua configuração a dilação do termo de exigibilidade da obrigação, sem o consentimento do fiador.(iv) Reconhecida, pelo provimento do recurso, a exclusão do fiador do polo passivo da execução, cabe a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação, ante a ausência de proveito econômico imediatamente aferível e a inexistência de correlação com o valor da causa da execução, deve observar o critério da apreciação equitativa.IV – DispositivoRecurso provido, para reconhecer a exoneração da fiança e a consequente ilegitimidade passiva do agravante para a execução.Atos normativos relevantes: CPC, arts. 995, 1.015 e 1.019, I; CC, arts. 838, I, e 844, § 1º.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.154.253/SP; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.988.334/SP; STJ, 3ª Turma, REsp 2.069.208/GO; STJ, 3ª Turma, AREsp 2.925.678/SP; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0019764-48.2023.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0007566-13.2022.8.16.0000.