Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIOS SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. CONFISSÃO DA DÍVIDA COM DESCONTO E PARCELAMENTO. EFEITO DE MORATÓRIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ARTS. 838, I, E 844, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial, homologou transação firmada entre a locadora exequente e parte dos executados – incluídos os locatários – e determinou o prosseguimento da execução em face do agravante, fiador que não participou da avença.II – Questão em discussãoDiscute-se se a transação celebrada entre o credor e o devedor principal, sem anuência do fiador, ostenta efeito de moratória e, por conseguinte, exonera a fiança.III – Razões de decidir(i) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferido à transação entre credor e devedor o mesmo efeito da moratória, exonerando o fiador que não anuiu com o acordo.(ii) A confissão da dívida acompanhada de desconto e de parcelamento do saldo, sem participação do fiador, configura transação com efeito de moratória e atrai a incidência dos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, com a consequente exoneração da fiança.(iii) A discussão sobre a existência ou não de novação da dívida é irrelevante para a caracterização da exoneração da fiança, bastando à sua configuração a dilação do termo de exigibilidade da obrigação, sem o consentimento do fiador.(iv) Reconhecida, pelo provimento do recurso, a exclusão do fiador do polo passivo da execução, cabe a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação, ante a ausência de proveito econômico imediatamente aferível e a inexistência de correlação com o valor da causa da execução, deve observar o critério da apreciação equitativa.IV – DispositivoRecurso provido, para reconhecer a exoneração da fiança e a consequente ilegitimidade passiva do agravante para a execução.Atos normativos relevantes: CPC, arts. 995, 1.015 e 1.019, I; CC, arts. 838, I, e 844, § 1º.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.154.253/SP; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.988.334/SP; STJ, 3ª Turma, REsp 2.069.208/GO; STJ, 3ª Turma, AREsp 2.925.678/SP; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0019764-48.2023.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0007566-13.2022.8.16.0000.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094060-70.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Guerreiro Rotta contra a decisão de mov. 430.1 que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Brasília Investimentos Ltda. S/S em face do agravante e de outros oito executados, fundada em contrato particular de locação não residencial firmado em 30/06/2016, homologou transação firmada entre a exequente e parte dos executados (mov. 426.1), com o seguinte teor:"HOMOLOGO a transação firmada pelas partes – que se regerá segundo as cláusulas da avença (mov. 426.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, SUSPENDO o trâmite da presente execução pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. Anote-se que a suspensão abarca apenas os requeridos LIRA E PAIVA LTDA, MARCOS RENAN PAIVA, MARCOS CESAR PAIVA, LUCIDIA EDNEIA DOS SANTOS, MARIA EDNEIA DOS SANTOS, UHALAN FERNANDO MOLINARI E WILIAN STORINI, de sorte que a execução seguirá exclusivamente em face dos executados ALAN AURELIO MELO LIRA e BRUNO GUERREIRO ROTTA, pelo valor remanescente da dívida, conforme acordado entre as partes."2. Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 447 dos autos de origem), foram rejeitados pela decisão de mov. 464.1, ao fundamento de que a repactuação da dívida, o aumento do prazo para pagamento e o reparcelamento não caracterizariam novação, tampouco autorizariam a exoneração da fiança.3. O agravante sustenta, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a incidência dos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, ao argumento de que a transação firmada entre a locadora exequente e os locatários principais, sem sua anuência, configurou moratória e, por consequência, importou na sua exoneração como fiador. Invoca ainda o § 3º do art. 844 do Código Civil e a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão para o reconhecimento da exoneração da fiança.4. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI).5. Sobrevieram contrarrazões apresentadas pelos terceiros interessados Lira e Paiva Ltda., Lucidia Edneia dos Santos, Marcos Cesar Paiva, Marcos Renan Paiva, Maria Edineia dos Santos, Uhalan Fernando Molinari e Wilian Storini (mov. 16.1-AI), pugnando pelo não-provimento do recurso e manutenção da sentença. 6. A agravada Brasília Investimentos Ltda. S/S apresentou contrarrazões (mov. 15.1-AI) e requereu, preliminarmente, a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, ao argumento de que o risco alegado seria inerente ao próprio procedimento executivo e de cunho eminentemente patrimonial, sem justificar a antecipação da tutela recursal. No mérito, sustentou a inexistência de exoneração da fiança, defendendo que (i) a avença firmada não configuraria moratória ou novação, limitando-se a ajustar a forma de pagamento do débito reconhecido, sem dilação do prazo originário; (ii) o agravante teria assumido, no contrato de locação, a condição de fiador solidário com expressa renúncia ao benefício de ordem, cláusula que autorizaria o credor a exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, na forma dos arts. 275, 277 e 282 do Código Civil; (iii) o acordo, ao prever redução do débito, teria beneficiado o próprio fiador, cuja obrigação restou limitada a valor inferior ao originariamente executado; e (iv) o pagamento parcial obtido no acordo, na exegese do art. 277 do Código Civil, não aproveita aos demais codevedores para efeito de exoneração, subsistindo hígida a responsabilidade solidária do agravante pelo débito remanescente. Pugnou pela revogação do efeito suspensivo e, no mérito, pelo não-provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. A controvérsia recursal cinge-se à exoneração ou não da fiança prestada pelo agravante em razão da transação firmada entre a locadora exequente e os locatários e demais fiadores executados, sem a anuência do ora agravante.9. É incontroverso nos autos que o agravante figura no contrato de locação não residencial firmado em 30/06/2016 (mov. 1.4 dos autos de origem) na qualidade de fiador. Também é incontroverso que a transação juntada ao mov. 426.1 dos autos de origem foi celebrada entre a locadora exequente e sete dos executados – incluídos os locatários Marcos Renan Paiva e a pessoa jurídica Lira e Paiva Ltda. –, sem a participação do agravante, tendo sido pactuados desconto significativo do débito principal e o parcelamento do saldo remanescente em oito parcelas mensais.10. A hipótese resolve-se pela leitura conjugada dos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, que assim dispõem:"Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; (...)""Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. (...)"11. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tais dispositivos, firmou orientação segundo a qual, independentemente da natureza jurídica do pacto celebrado – seja ele expressamente denominado transação, novação, aditamento ou mera confissão de dívida com parcelamento –, o acordo entre credor e devedor produz efeito de moratória e, por consequência, exonera o fiador que dele não anuiu. Confira-se:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado, é conferida à transação o mesmo efeito da moratória, exonerando os fiadores que não anuíram. 2. Agravo interno desprovido." (STJ – 3ª Turma – AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.154.253/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – J. 08.03.2021 – DJe 15.03.2021).12. No mesmo sentido, em julgado especialmente próximo à hipótese dos autos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. FIANÇA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, de acordo com as provas produzidas e interpretando o contrato, que houve transação e moratória em relação às dívidas do contrato de locação. Sem a concordância dos fiadores, a avença gera a extinção da fiança, nos termos dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do CC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp nº 1.988.334/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – J. 12.12.2022 – DJe 15.12.2022).13. A orientação está sedimentada nesta Corte, em precedentes que enfrentaram hipóteses fáticas idênticas à ora examinada:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE A LOCADORA E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. CONFISSÃO DA DÍVIDA COM PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE NOVAÇÃO. TRANSAÇÃO QUE CARACTERIZOU VERDADEIRO ADITAMENTO DO CONTRATO COM O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ. ADEMAIS, STJ QUE CONFERE A TRANSAÇÃO EFEITOS DE MORATÓRIA. ENTENDIMENTO SUMULADO SOMADO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 838, INC. I, E 844, § 1º, DO CC QUE DÃO CONTA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES CARACTERIZADA QUANTO À DÍVIDA ABARCADA NO ACORDO. DECISÃO MANTIDA. – O fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado. Precedente do STJ. – No caso, os fiadores não anuíram com a transação realizada entre locadora e locatário, o qual caracterizou verdadeiro aditamento do contrato de locação para parcelamento da dívida, aplicando-se o entendimento exposto na Súmula nº 214 do STJ e as disposições dos artigos 838, inc. I, e 844, § 1º, do CC. Precedentes do STJ. – Ilegitimidade dos fiadores para figurar no polo passivo da execução, diante da exoneração da fiança que restou configurada. Agravo de instrumento não provido." (TJPR – 18ª Câmara Cível – AI nº 0019764-48.2023.8.16.0000 – Apucarana – Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – J. 31.07.2023)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO, NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A PURGAÇÃO DA MORA E O ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES NA TRANSAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360, 366 E 838 DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA Nº 214 DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A FIANÇA. 1. Firmado acordo entre locador e locatário sobre a dívida em ação de despejo, sem a participação do fiador, extingue-se a fiança, nos termos dos arts. 360, 366 e 838, I, do Código Civil. 2. No caso, não se trata de simples transação sobre a forma de pagamento da dívida, mas de sua quitação, acrescida de disposição sobre a desocupação do imóvel ou a realização de novo contrato de locação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJPR, o fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.562/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR – 18ª Câmara Cível – AI nº 0007566-13.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – J. 04.07.2022).14. A discussão sobre a existência ou não de novação da dívida, travada na decisão de embargos de declaração de mov. 464.1 dos autos de origem, é, para os fins ora examinados, irrelevante. O Superior Tribunal de Justiça, na linha dos julgados acima transcritos, é enfático em consignar que a natureza jurídica do pacto celebrado – seja ele novação, transação, aditamento ou mera confissão de dívida com parcelamento – não altera o efeito de moratória que dele decorre para a exoneração da fiança. Basta, para tanto, a dilação do termo originário de exigibilidade da obrigação, sem consentimento do fiador, para que se opere a exoneração prevista no art. 838, I, do Código Civil.15. Na hipótese dos autos, é indiscutível que o acordo celebrado no mov. 426.1 dos autos de origem preencheu esses requisitos, ao promover, ao mesmo tempo, o reconhecimento do débito, a concessão de desconto e a dilação do prazo para pagamento do saldo remanescente em oito parcelas mensais, sem qualquer participação do agravante. A exoneração da fiança, portanto, opera-se de pleno direito, na forma do art. 838, I, e do art. 844, § 1º, do Código Civil, com a consequente ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução no que tange à dívida objeto do acordo.16. Ademais, quanto a alegação de que a solidariedade contratualmente assumida pelo fiador com renúncia ao benefício de ordem impediria a exoneração pela via ora reconhecida, verifica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica-se indistintamente à fiança simples e à fiança solidária, tanto que o próprio caput do art. 838 do Código Civil ressalva expressamente que "o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado" pelas hipóteses ali elencadas. A cláusula de solidariedade e a renúncia ao benefício de ordem estendem o âmbito subjetivo da garantia enquanto ela existir, mas não obstam a sua extinção pela via da moratória concedida sem o consentimento do fiador. 17. Confirma-se, portanto, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 8.1-AI), com reforma da decisão agravada para reconhecer a exoneração do fiador agravante. Com a exclusão do agravante do polo passivo da execução, impõe-se a condenação da agravada ao pagamento das verbas de sucumbência – condenação essa que se justifica não apenas pela derrota experimentada na presente sede recursal, mas também pela efetiva resistência à pretensão do agravante, que sustentou teses de mérito contrárias à exoneração da fiança. 18. Entretanto, tem-se que a pretensão acolhida – a exclusão do fiador do polo passivo da execução – não guarda correlação direta com o valor da causa da execução, tampouco confere ao agravante proveito econômico imediatamente aferível. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil:"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. 3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte. 4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. 5. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ – 3ª Turma – REsp nº 2.069.208/GO – Rel. Min. Nancy Andrighi – J. 21.05.2024 – DJe 24.05.2024)."AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial. 3. 'A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil' (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento." (STJ – 3ª Turma – AREsp nº 2.925.678/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 15.12.2025 – DJEN 18.12.2025).19. Sendo assim, arbitra-se a verba honorária de sucumbência devida pela exequente em R$ R$ 3.329,01 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavo), considerando o disposto na tabela de honorários da OAB (Capítulo VII, Item 9, Resolução de Diretoria nº 02/2024/OAB/PR), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic.20. Por todo o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de mov. 430.1, reconhecendo-se a exoneração da fiança e a consequente ilegitimidade passiva superveniente do agravante Bruno Guerreiro Rotta para a execução, com arbitramento de honorários sucumbenciais.
|