Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS.
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação antes da citação da parte ré, condenando-a ao pagamento de custas processuais. A
autora
busca a reforma da sentença a fim de afastar a condenação em custas e obter a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
a desistência da ação antes da
triangularização
da relação processual afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais;
(ii) é devido o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência econômica da apelante.
III. Razões de decidir
3.
Comprovada a hipossuficiência da apelante por documentos por meio de declaração de isenção de imposto de renda, extrato do INSS e declaração de pobreza, é cabível a concessão da justiça gratuita.
4.
A desistência da ação foi apresentada antes da citação da parte contrária, circunstância que se equipara, para fins jurídicos, ao cancelamento da distribuição motivado pelo não recolhimento das custas iniciais.
5. Mostra-se indevida a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte não teve a oportunidade de efetuar o respectivo recolhimento em razão da ausência de citação, circunstância que afasta a própria exigibilidade do encargo.
IV. Dispositivo e tese
6.
Apelação Cível conhecida e provida, com a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, bem como para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal; Código de Processo Civil,
arts. 98, 290, 485, VIII, e 90.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AREsp
n. 2.321.673/BA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN 02/10/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0149823-56.2025.8.16.0000, rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30/03/2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0012097-15.2025.8.16.0170, rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 05/05/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0002846-48.2025.8.16.0048, rel. Desª Jaqueline
Allievi, j. 25/05/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000015-77.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIANE MONTEIRO TONELI, nestes autos de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Morais proposta em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Em sua petição inicial, a autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa em favor do réu, sem qualquer autorização ou contratação prévia. Pleiteou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, antes da citação da parte ré, a autora manifestou desistência da ação (mov. 19.1 dos autos de origem), pugnando pela extinção do feito sem ônus para a autora sem condenação em custas processuais.
Na sequência, foi proferida sentença (mov. 21), por meio da qual o Juízo de origem homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), na qual sustenta, em síntese, que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré, inexistindo triangularização da relação processual, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de custas. Aduz, ainda, sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
É o relatório.
II. VOTO No que tange ao pedido formulado em sede recursal, pleiteando a concessão benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, assevera-se que comprovada a hipossuficiência econômica da parte. No caso, verifica-se que a requerente afirma ser “do lar”, percebe renda proveniente de benefício previdenciário no valor bruto aproximado de R$ 1.768,60 (mov. 1.8 dos autos de origem), bem como apresentou declaração de isenção de imposto de renda (mov. 1.6 e 1.7) e declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica.
Em casos semelhantes, já restou decidido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETIDO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Os documentos anexados (CTPS, histórico de crédito do INSS, histórico de empréstimos consignados, IR e declaração de hipossuficiência) demonstram situação financeira compatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.7. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como parâmetro objetivo, a renda líquida inferior a três salários-mínimos como elemento indicativo de hipossuficiência, ausente prova em sentido contrário, reconhecendo a necessidade de concessão do benefício quando demonstrado comprometimento significativo da renda por descontos obrigatórios ou consignações. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149823-56.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) (grifo nosso) Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Importa destacar que, no caso, a petição de mov. 31.1 se reveste de natureza de embargos de declaração, motivo pelo qual se reputa tempestivo o presente recurso.Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais em razão da desistência da ação antes da citação da parte ré. No caso dos autos, constata-se que a autora ajuizou o presente feito visando a restituição dos valores descontados de seu benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, após requisição de emenda apresentada pelo juízo de origem, optou por, antes da citação, comunicar a desistência da demanda (mov. 19.1). O magistrado singular, na sequência, extinguiu processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais (mov. 21.1). Entretanto, verifica-se que a desistência foi apresentada antes do recolhimento das iniciais e da formação da triangularização processual, a qual somente se aperfeiçoaria com a citação válida da parte ré. Inexistindo citação válida, não há a constituição regular da relação processual, tampouco a instauração do contraditório, de modo que não se pode imputar à parte autora o dever de suportar encargos decorrentes de um processo que sequer se aperfeiçoou. Nesse contexto, devem ser aplicados os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A propósito, observe-se o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2 /10/2025) (grifo nosso)Outrossim, em casos semelhantes vem se posicionando a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012097-15.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.05.2026) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face da sentença que homologou pedido de desistência condenando a autora ao pagamento das custas processuais e extinguindo o feito sem resolução do mérito. A desistência ocorreu antes da citação da parte contrária.II. Questão em discussão 2. A questão consiste em averiguar se a desistência da ação antes da citação da parte ré implica imunidade quanto ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação ocorreu antes da citação da parte contrária, o que se equipara ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois a parte não teve a oportunidade de arcar com os custos devido à ausência de citação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a desistência antes da citação não gera a obrigação de pagamento de custas processuais. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002846-48.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026) (grifo nosso) Assim, pelas razões expostas, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de VIVIANE MONTEIRO TONELI.
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