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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000015-77.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação antes da citação da parte ré, condenando-a ao pagamento de custas processuais. A autora busca a reforma da sentença a fim de afastar a condenação em custas e obter a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a desistência da ação antes da triangularização da relação processual afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais; (ii) é devido o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência econômica da apelante. III. Razões de decidir 3. Comprovada a hipossuficiência da apelante por documentos por meio de declaração de isenção de imposto de renda, extrato do INSS e declaração de pobreza, é cabível a concessão da justiça gratuita. 4. A desistência da ação foi apresentada antes da citação da parte contrária, circunstância que se equipara, para fins jurídicos, ao cancelamento da distribuição motivado pelo não recolhimento das custas iniciais. 5. Mostra-se indevida a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte não teve a oportunidade de efetuar o respectivo recolhimento em razão da ausência de citação, circunstância que afasta a própria exigibilidade do encargo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e provida, com a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, bem como para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Código de Processo Civil, arts. 98, 290, 485, VIII, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN 02/10/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0149823-56.2025.8.16.0000, rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30/03/2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0012097-15.2025.8.16.0170, rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 05/05/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0002846-48.2025.8.16.0048, rel. Desª Jaqueline Allievi, j. 25/05/2026.