Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se reconhecera a impenhorabilidade de imóvel da parte executada, posto que pequena propriedade rural, trabalhada pela família. A parte agravante afirmara falta de provas quanto a essa exploração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, pela alegação da parte agravante, de não provada a exploração familiar do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão em exame não permitira à parte executada a produção de mais provas necessárias à comprovação da impenhorabilidade do imóvel.
III.2. Embora a parte executada tenha exibido notas fiscais que indicassem possível exploração do imóvel, apto a reconhecer-se que a propriedade rural é trabalhada pela família, isso não se mostrara suficiente, de modo que necessária a comprovação robusta da exploração familiar.
III.3. A jurisprudência do STJ estabelecera que o ônus da prova sobre a exploração familiar recai sobre a parte executada, mas a decisão não dera ensejo à produção de provas adequadas.
III.4. A causa não se encontra madura para julgamento, e considerando-se a possibilidade de insuficiência de provas para chegar-se à conclusão de impenhorabilidade, necessário retorno dos autos à Origem, a se permitir mais acurada instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Decisão invalidada, com o retorno dos autos à Origem, para eventual produção de provas, ficando prejudicado o recurso.
Tese de julgamento: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição, exige que o imóvel seja trabalhado pela família, incumbindo à parte executada comprovar essa exploração familiar para que a proteção se aplique._________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXVI, da CF; arts. 4º, II, e 833, VIII, do CPC; art. 1.663, § 1º, do CC; art. 908, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1843846, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.2.21; STJ, 2ª Seção, ERESP n. 1913234, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 8.2.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0042257-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 27.3.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041716-25.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007497-49.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 2.10.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0038362-55.2020.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 27.9.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0009333-28.2018.8.16.0000, Rel. Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgado de 5.12.18; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2244781-70.2015.8.26.0000, Rel. WALTER FONSECA, julgado de 10.3.16.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que este Agravo de Instrumento, no qual se pedira a manutenção da penhora sobre imóvel, restara prejudicado. A decisão reconhecera que o imóvel era pequena propriedade rural, trabalhada pela família, e, portanto, impenhorável. Contudo, a parte agravada não conseguira provar, suficientemente, que a propriedade era explorada por outrem, que não a família, e a decisão fora considerada precipitada, porque não se dera oportunidade à produção de mais provas. Enfim, os autos foram devolvidos à Origem, a que as partes possam produzir as provas necessárias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094081-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000514-88.2022.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): SONIA RAQUIEL JANE Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍP IOS DA RAZOABIL IDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, narrando em síntese a parte autora que deixou de conseguir crédito na praça por seu nome estar com restrição junto ao Serasa. Narra que ao buscar informações sobre tal fato, descobriu o apontamento negativo indevido. Em sentença (mov. 63.1), os pedidos iniciais foram julgados procedentes para: i) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos; ii) condenar a requerida a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da inscrição, sob pena de multa; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, recorre a requerente pugnando pela majoração do quantum arbitrado em indenização por danos imateriais (mov. 66.1). 2. Da análise dos autos em sua origem, vislumbro que a parte autora demonstrou minimamente que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes pela operadora ré (evento 1.4), todavia, a parte reclamada deixou de comprovar nos autos a origem do débito objeto da restrição, além de deixar de acostar qualquer contrato assinado ou aceite havido pela requerente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II CPC). Cabe ressaltar que a inscrição em órgão de restrição ao crédito ocorreu em 17/03/2019, tendo sido concedido liminar pelo juízo da origem determinando a baixa provisória do apontamento apenas em 31/01 /2022 (mov. 8.1), ou seja, a parte autora permaneceu indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por quase três anos. Deste modo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, imperioso reconhecer que essas circunstâncias colocam em evidência maior extensão dos danos morais havido pela parte autora, frente à inscrição indevida reconhecida em sentença (art. 944 CC). 3. Portanto, haja vista as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$1.500,00 arbitrado em sentença não se mostra adequado, nem observa a proporcionalidade e a razoabilidade, pelo que proponho a elevação para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante esse que melhor observa as características da lide. Tal valor possui compatível poder compensatório à autora frente ao tipo e extensão do dano causado no caso concreto. A correção monetária da indenização por danos morais – matéria de ordem pública – incidirá a partir da data deste julgado, à luz da Súmula 362 do STJ. 4. Recurso provido para o fim de reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Isento o recorrente Diante do resultado do recurso, consoante a súmula 326 do STJ, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Tais verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita a recorrente (CPC, 98, §3º). 6. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA RAQUIEL JANE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 23 de junho de 2023 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator
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