SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094081-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisum no qual se reconhecera a impenhorabilidade de imóvel da parte executada, posto que pequena propriedade rural, trabalhada pela família. A parte agravante afirmara falta de provas quanto a essa exploração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, pela alegação da parte agravante, de não provada a exploração familiar do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão em exame não permitira à parte executada a produção de mais provas necessárias à comprovação da impenhorabilidade do imóvel. III.2. Embora a parte executada tenha exibido notas fiscais que indicassem possível exploração do imóvel, apto a reconhecer-se que a propriedade rural é trabalhada pela família, isso não se mostrara suficiente, de modo que necessária a comprovação robusta da exploração familiar. III.3. A jurisprudência do STJ estabelecera que o ônus da prova sobre a exploração familiar recai sobre a parte executada, mas a decisão não dera ensejo à produção de provas adequadas. III.4. A causa não se encontra madura para julgamento, e considerando-se a possibilidade de insuficiência de provas para chegar-se à conclusão de impenhorabilidade, necessário retorno dos autos à Origem, a se permitir mais acurada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Decisão invalidada, com o retorno dos autos à Origem, para eventual produção de provas, ficando prejudicado o recurso. Tese de julgamento: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição, exige que o imóvel seja trabalhado pela família, incumbindo à parte executada comprovar essa exploração familiar para que a proteção se aplique._________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXVI, da CF; arts. 4º, II, e 833, VIII, do CPC; art. 1.663, § 1º, do CC; art. 908, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1843846, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.2.21; STJ, 2ª Seção, ERESP n. 1913234, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 8.2.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0042257-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 27.3.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041716-25.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007497-49.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 2.10.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0038362-55.2020.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 27.9.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0009333-28.2018.8.16.0000, Rel. Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgado de 5.12.18; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2244781-70.2015.8.26.0000, Rel. WALTER FONSECA, julgado de 10.3.16. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que este Agravo de Instrumento, no qual se pedira a manutenção da penhora sobre imóvel, restara prejudicado. A decisão reconhecera que o imóvel era pequena propriedade rural, trabalhada pela família, e, portanto, impenhorável. Contudo, a parte agravada não conseguira provar, suficientemente, que a propriedade era explorada por outrem, que não a família, e a decisão fora considerada precipitada, porque não se dera oportunidade à produção de mais provas. Enfim, os autos foram devolvidos à Origem, a que as partes possam produzir as provas necessárias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.